1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801187-43.2025.8.20.5129(ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80)
Requerente: RICOREGES FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Ricoreges Ferreira dos Santos ajuizou a presente ação de alvará para
transferência da titularidade da moto Honda/GC 160 START, Ano 2024,
Placa RQL3G74/RN, Renavam 014.***.***-21, para o seu nome, em razão do
falecimento de Tailson Andriel dos Santos Ferreira.
A parte afirmou que o falecido é seu filho e deixou como único bem
essa moto. Ademais, informou que o falecido não era casado e não deixou
filhos. Por fim, informou que o pai do falecido, o Sr. Lailson Gomes
Ferreira, renunciou o seu direito à moto.
No mérito, pediu a transferência da titularidade da moto para o seu
nome.
O Ministério Público declinou da intervenção (id. 170144892).
É o relatório.
O pedido de expedição de alvará judicial para transferência de veículo
de baixo valor, em casos onde não há litígio entre os herdeiros e estes são
maiores e capazes, encontra amparo na legislação e na jurisprudência
pátria.
A jurisprudência tem admitido a dispensa de inventário ou
arrolamento para a transferência de veículo quando este é o único bem do
espólio ou de valor reduzido. Essa possibilidade se fundamenta na
interpretação extensiva do art. 2º da Lei n. 6.858/80 e na mitigação do art.
666 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, há comprovação da existência do bem (id.
146970380), do falecimento do titular (id. 146970379), da inexistência de
dependentes habilitados no órgão de previdência social (id. 146970379),
da condição de herdeira da autora (id. 146970382), da renúncia do
herdeiro Lailson Gomes Ferreira (id. 146970385) e da inexistência de
outros bens a partilhar (id. 146970379).
A medida pleiteada atende aos princípios da economia processual e da
instrumentalidade das formas, evitando a instauração de um
procedimento de inventário, mais oneroso e demorado, para a partilha de
um único bem de baixo valor.
Além disso, não há nenhum procedimento de inventário e partilha em
nome do falecido e a autora é herdeira apta de acordo com a linha
sucessória prevista pelo art. 1.829 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar a
transferência da titularidade da moto Honda/GC 160 START, Ano 2024,
Placa RQL3G74/RN, Renavam 014.***.***-21, para o nome da Sra. Ricoreges
Ferreira dos Santos.
Para tanto, determino a expedição de alvará judicial autorizando a
autora a proceder à transferência da titularidade da moto para o seu
nome junto ao DETRAN.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger