PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801190-83.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 3 de março de 2026. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801190-83.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dados bancários a promover o levantamento da quantia. Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA
Advogados
FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA (OAB 16261/RN), JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA (OAB 21888/RN), PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY (OAB 16749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801190-83.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
MARIA ZELIA DE FRANÇA FERNANDES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas. Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Considerando a certidão exposta no ID. 168404054, intime-se o BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dados bancários a promover o levantamento da quantia, sendo indicada conta bancária, expeça-se alvará de levantamento em favor da instituição financeira restituindo a quantia exposta nos autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801190-83.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
MARIA ZELIA DE FRANÇA FERNANDES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas. Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III –
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES
Advogados
FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA (OAB 16261/RN), JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA (OAB 21888/RN), PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY (OAB 16749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801190-83.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 3 de novembro de 2025. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES
Advogados
FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA (OAB 16261/RN), JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA (OAB 21888/RN), PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY (OAB 16749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801190-83.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 21 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801190-83.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC). Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o , do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES
Advogados
JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA (OAB 21888/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY (OAB 16749/RN), FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA (OAB 16261/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801190-83.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES Advogado(s): FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA, PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY, JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL QUE APUROU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO IMPUGNADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta por MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do instrumento contratual colacionado e condenando o banco ora apelante no pagamento de reparação moral na ordem de (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES
Advogados
JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA (OAB 21888/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY (OAB 16749/RN), FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA (OAB 16261/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801190-83.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES
Advogados
PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY (OAB 16749/RN), FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA (OAB 16261/RN), JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA (OAB 21888/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801190-83.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 14 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY (OAB 16749/RN), FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA (OAB 16261/RN), JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA (OAB 21888/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801190-83.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 3 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801190-83.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A. D E S P A C H O Considerando que a autora é beneficiária de justiça gratuita o valor dos honorários periciais são adimplidos diretamente pelo Núcleo de Perícias do TJRN, de modo que determino a restituição da quantia depositada judicial para o BANCO BRADESCO S/A, devendo a instituição indicar conta para fins de depósito.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 128280813, incluindo a perícia no Sistema do NUPEJ/TJRN.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801190-83.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo. Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 22 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Apodi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES
Advogados
PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY (OAB 16749/RN), FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA (OAB 16261/RN), JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA (OAB 21888/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801190-83.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial. Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 26 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Considerando a certidão exposta no ID. 168404054, intime-se o BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dados bancários a promover o levantamento da quantia, sendo indicada conta bancária, expeça-se alvará de levantamento em favor da instituição financeira restituindo a quantia exposta nos autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
art. 854, § 5º
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
R$ 5.000,00
Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado. Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, inexistindo qualquer conduta caracterizadora de ilícito passível de reparação.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando à parte demandante/apelada a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos. Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença atacada. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, se volta o banco apelante contra sentença que declarou a nulidade do instrumento contratual impugnado, condenando a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus da sucumbência. In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada. De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC . Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066. Data de publicação: 29/05/2013) A esse respeito, necessário registrar que foi produzido Laudo Pericial Grafotécnico (ID 30266524), no qual restou expressamente consignada a inautenticidade da assinatura da parte demandante/apelada lançada no instrumento impugnado, corroborando as alegações autorais acerca da impropriedade da avença.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo refutado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, e ainda, sendo certo que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, mesmo que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude, entendo presentes, no caso em análise, tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis. Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 28 de Julho de 2025.