PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801190-88.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL AGRAVADO(A): MARIA MADELEINE CRISOSTOMO AQUINO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel, que, em sede de liminar, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, ora Agravada, para determinar que o réu proceda à implementação da readequação remuneratória da servidora, nos termos da Lei Municipal nº 1.077/2024.
Em síntese, o Município Agravante alega que a concessão da medida, tal como deferida, “esbarra em óbices legais intransponíveis, notadamente as vedações à concessão de liminares que esgotem o objeto da ação ou impliquem em aumento de despesa com pessoal sem o devido trânsito em julgado”. Sustenta, ainda, a ausência de probabilidade do direito, a existência de restrições orçamentárias e a necessidade do contraditório pleno antes de impor obrigação de fazer dessa natureza ao Ente Público.
Diante desses argumentos, requer seja concedido o efeito suspensivo à decisão objurgada, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, seja provido o presente recurso, com a revogação da liminar. Foi o bastante a relatar. De início, mostra-se pertinente analisar a possibilidade de concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o que exige a avaliação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final.
Pois bem. Ao examinar a decisão impugnada, ainda que de forma inicial e considerando as limitações próprias do início da demanda, verifica-se que não é cabível a tutela antecipada pretendida. De fato, constata-se que a controvérsia não trata da criação ou aumento de parcelas remuneratórias, mas sim da aplicação do teto constitucional sobre verbas já instituídas por lei e incorporadas à remuneração da parte autora.
Sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 480 da repercussão geral (RE 609.381), consolidou o entendimento de que o teto constitucional tem aplicação imediata e alcança todas as verbas de natureza remuneratória, funcionando como limite máximo de pagamento. Na mesma linha, a Corte Suprema firmou que a incidência do teto não viola direito adquirido nem o princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo legítima a limitação das parcelas ao parâmetro constitucional vigente.
A jurisprudência também reconhece que o subsídio do Prefeito representa o teto remuneratório no âmbito municipal, devendo ser observado como limite máximo para os pagamentos aos servidores. No caso em análise, entretanto, não se discute o recebimento de valores superiores ao teto, mas a adequação do limite constitucional aplicado, em razão da edição de norma válida (Lei Municipal nº 1.077/2024) que redefiniu o parâmetro remuneratório máximo municipal, ao alterar o padrão remuneratório do Chefe do Poder Executivo.
O chamado “abate-teto” funciona como mecanismo de restrição ao pagamento de valores que, embora devidos, ultrapassam o limite constitucional, não eliminando a existência jurídica das parcelas que integram a remuneração do servidor. Nessa perspectiva, uma vez fixado novo valor para o teto, mostra-se pertinente a revisão do abatimento aplicado, sob pena de se manter uma limitação indevida sobre verbas regularmente instituídas.
Isso não se confunde com concessão de aumento salarial. Ressalte-se, por relevante que, até o presente momento, não há decisão judicial com efeito suspensivo capaz de afastar a aplicação da Lei Municipal nº 1.077/2024, a qual permanece válida e eficaz. Ao contrário disso, a referida norma foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ADI nº 0806676-25.2025.8.20.0000, oportunidade em que o Tribunal Pleno reconheceu a sua constitucionalidade.
Embora ainda não haja trânsito em julgado, tal circunstância reforça sua aptidão para produzir efeitos jurídicos. Por fim, eventual posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, embora relevante do ponto de vista técnico, não é suficiente, por si só, para afastar a eficácia da norma vigente, sobretudo na ausência de decisão judicial com efeito vinculante ou suspensivo. Feitas tais consideração, não há falar em preenchimento, pelo Agravante, dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal buscada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. Por derivação, comando: a) a intimação da parte Agravada para, em 15 dias, apresentar a contrariedade que entenda; b) a cientificação do juiz de primeiro grau quanto ao aqui decidido, inclusive, para fins de apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias e viabilizar o resultado prático da medida; c) transpostas as oportunidades traçadas nas alíneas anteriores, intime-se o Ministério Público para o parecer de estilo; d) com a transposição de todas as fases acima postas (letras de “a” a “c”), conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator