Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FLAUBERT BEZERRA DA SILVA
Advogado
MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (OAB 15106/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801191-46.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAUBERT BEZERRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAUBERT BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. Foram devidamente observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.
No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, cumpre registrar que o sistema dos Juizados Especiais prevê a isenção de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, a análise da hipossuficiência econômica e a eventual concessão da benesse deverão ser apreciadas pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, momento em que o preparo se tornará exigível.
Assim, deixo de enfrentar o pleito neste estágio processual. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que esta não merece prosperar. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, como regra, ao exaurimento da via administrativa.
Se a parte autora entende possuir direito resistido, a via judicial revela-se adequada e necessária para a satisfação de sua pretensão. Rejeito, portanto, a prefacial. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda reside em verificar se a parte autora, policial militar estadual, possui direito ao recebimento de auxílio-alimentação em pecúnia nos dias em que prestou serviço em escalas especiais/diárias operacionais, cumulativamente com o pagamento da verba correspondente à diária operacional.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que é integrante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e que, embora receba auxílio-alimentação quando trabalha em escala ordinária, o mesmo pagamento não é realizado quando desempenha suas atividades em escalas extraordinárias ou diárias operacionais. Afirma ter realizado, no período indicado na inicial, diversos plantões extraordinários, requerendo a condenação do Estado ao pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia, no valor de R$ 10.980,00, bem como a implantação do pagamento nas escalas extraordinárias ou diárias operacionais futuras.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A análise do arcabouço normativo que rege a matéria revela que o direito à alimentação do policial militar não se apresenta como vantagem pecuniária absoluta ou desvinculada das condições estabelecidas pela legislação de regência e por sua regulamentação específica. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Estadual nº 4.630/1976, em seu art. 49, inciso IV, alínea “g”, prevê o direito à alimentação, mas expressamente o submete às condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específica.
Com a finalidade de regulamentar a matéria, foi editado o Decreto Estadual nº 31.263/2022, que instituiu o auxílio-alimentação no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevendo que a verba possui caráter indenizatório e se destina a subsidiar despesas com refeições dos militares estaduais em atividade. Ocorre que a própria regulamentação do benefício estabeleceu critérios e limitações para seu pagamento.
A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, editada com fundamento no poder regulamentar conferido pelo Decreto Estadual nº 31.263/2022, disciplinou a forma de concessão do auxílio-alimentação e vedou a percepção da verba quando o serviço for prestado sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 624/2018, que trata das diárias operacionais. Tal restrição não configura indevida supressão de direito previsto em lei, mas delimitação regulamentar compatível com a própria norma de regência, que condicionou o direito à alimentação às limitações estabelecidas em legislação e regulamentação específica.
Com efeito, a diária operacional também possui natureza indenizatória e destina-se a compensar o policial militar pelo desempenho de serviço extraordinário, em período diverso da escala ordinária, abrangendo as despesas decorrentes da execução daquela atividade excepcional. Nesse contexto, admitir a cumulação automática do auxílio-alimentação com a diária operacional importaria em duplicidade indenizatória relacionada ao mesmo fato gerador, em afronta à lógica do sistema regulamentar instituído pela Administração Pública.
Não se desconhece a existência de entendimentos em sentido diverso. Todavia, no âmbito da presente análise, prevalece a compreensão de que a Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, não extrapolou os limites legais ao disciplinar a forma de pagamento do auxílio-alimentação e ao impedir sua cumulação com a diária operacional. Isso porque a Lei Estadual nº 4.630/1976 não assegurou pagamento pecuniário irrestrito e cumulativo, mas direito à alimentação nas condições ou limitações impostas pela legislação e regulamentação específica.
Assim, a Portaria Conjunta apenas organizou o pagamento da verba de modo a evitar o recebimento em duplicidade de parcelas de natureza indenizatória relacionadas ao mesmo contexto de prestação de serviço. Sob a ótica do princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não é dado ao Poder Judiciário criar, ampliar ou estender vantagem pecuniária a servidor público ou militar sem previsão legal específica.
A concessão de verba indenizatória, sua forma de cálculo, suas hipóteses de pagamento e suas restrições dependem de autorização normativa válida, não sendo possível afastar a limitação regulamentar apenas com fundamento em interpretação ampliativa do direito à alimentação. Nesse cenário, ainda que os documentos acostados aos autos indiquem a realização de escalas especiais/diárias operacionais pela parte autora, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao pagamento cumulativo do auxílio-alimentação, pois a controvérsia não se limita à comprovação do labor extraordinário, mas à possibilidade jurídica de percepção simultânea das verbas.
Dessa forma, inexistindo previsão legal que autorize o pagamento cumulativo pretendido, e havendo regulamentação específica em sentido contrário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAUBERT BEZERRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o processo com resolução do mérito. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de analisar, neste momento processual, o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido em caso de interposição de recurso, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, conclusos para análise.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem análise do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM
Advogado
MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (OAB 15106/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801191-46.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)