PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Tangará
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Processo n° 0801192-53.2025.8.20.5133
Requerente: JOSE EVERTON DE FREITAS
Requerido:Municipio de Senador Eloi de Souza/RN
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e
Criminal (Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A princípio, vislumbra-se que a matéria sob exame não demanda instrução probatória tão
pouco produção de outras provas além das que já constam nos autos, tratando-se de caso que
comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil alinhada a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp
2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513).
“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para
formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se
julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-
AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
As questões de ordem processual foram oportunamente enfrentadas em fase saneadora do
processo, termos pelos quais passa-se a discussão sobre o mérito da causa.
Passando ao exame da causa, verifica-se que a matéria sob litígio discite a existência de
vínculo celetista pactuado entre o demandante a administração pública e os direitos inerentes as
verbas rescisórias do tipo férias, terço de férias, décimo terceiro salário e saldo salário
correspondente ao mês de junho de 2024.
Pois bem.
Em rápida conceituação, as férias anuais acrescido de terço constitucional são direitos
assegurados pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, urbanos ou rurais, públicos ou
privados que empenhem seu labor no desenvolvimento de atividade para seu empregador mediante
remuneração, consoante previsão expressa no art. 7°, da Carta Suprema:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
O salário e o décimo terceiro também despontam-se como direitos sociais assegurados e
protegidos pela Carta Suprema os quais devem ser adimplidos pelo empregador ao empregado em
razão do labor por este desempenhado, tratando-se de mais um direito de natureza objetiva,
conforme inciso IV e VIII, art. 7º:
IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
O direito ao recebimento das verbas rescisórias é devido quando, ao término do vínculo
empregatício, o empregador, in casu, o ente público demandado, não assegura o recebimento das
verbas a que tem direito a percepção o servidor durante o vínculo empregatícios, de forma integral e
proporcional ao tempo de serviço.
O demandante colacionou ao ID 157642206 extrato de vínculos empregatícios no qual
comprova de forma irrefutável ter mantido relação empregatícia com o Município de Senador Elói
de Souza-RN no período compreendido entre 01/03/2024 a 01/11/2024, relação jurídica na qual
desempenhou a função de “Motorista”.
No tocante a natureza jurídica do vínculo celebrado entre as partes, este juízo tem plena
convicção de que trata-se de um claro desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, uma vez
que não foi juntado o contrato de prestação de serviços temporários, a função exercida pelo(a)
servidor não se enquadra nas condições de excepcionalidade, não há lei regulamentando o serviço
temporário e, não há nenhuma informação sobre o prazo certo da execução dos serviços pelo
demandado, ônus que competia ao município demandado que, além de guardião das informações
funcionais do servidor também é parte suscitante dos fato impeditivo do direito vindicado por este.
Reconhecido o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, nasce para o servidor
requerente o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de
terço constitucional e, indiscutivelmente, ao próprio salário decorrente do labor, direitos que foram
requeridos na presente demanda.
Neste sentido, compete trazer aos autos o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1066677, de relatória do Min. Alexandre de
Morais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime
jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O
direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço
constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária,
demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso
concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de
2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da
finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o
reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas
do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de
repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro
salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I)
expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II)
comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração
Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Face ao exposto, não há como acolher a tese defensiva na qual o contestante argumento
que o contrato de trabalho se deu por tempo determinado e que em razão desta relação jurídica o(a)
servidor(a) não possui direito as verbas indenizatórias requeridas.
Nestes moldes, comprovado o vínculo empregatício celebrado entre as partes, não há como
afastar a obrigatoriedade do município demandado em adimplir as verbas indenizatória pretendidas,
sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, uma vez que compete ao ente
federativo a prova dos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do
CPC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem corroborado o direito daqueles que não se
achem mais investidos em cargos ou funções públicas ao recebimento de indenização
correspondente a férias e demais direitos não usufruídos quanto em atividade, o que é o caso do(a)
demandante:
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LICENÇA-
PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.086. APLICAÇÃO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça
referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de
falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo
postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos
de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em
dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração (Tema Repetitivo 1.086).
2. Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido
precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ
(Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas
bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização
pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do
rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em
virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
3. Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme
corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da impossibilidade
de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da
demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito
do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento
sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a
conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia" (fl.
160).
4. Agravo interno não provido. (SERVIDOR PÚBLICO – DIREITOS DE
NATUREZA REMUNERATÓRIA – CONVERSÃO – INDENIZAÇÃO
PECUNIÁRIA – ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A
ADMINISTRAÇÃO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA
ADMINISTRAÇÃO)
Sobre este assunto, o Supremo Tribunal Federal também firmou seu precedente neste
sentido, conforme entendimento consolidado no Tema 635:
Tema 635 – Conversão de férias não gozadas em indenização
pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir,
seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração,
seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do
enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do
entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não
usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-
prêmio.
Voltando-se ao estudo do caso, verifica-se que o demandante, quando em exercício de sua
atividade profissional deixou de gozar das férias proporcionais acrescida de terço constitucional a
que tinha direito a razão de 8/12 avos, direito que merece ser indenizado considerando a última
remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, indenização que corresponde a quantia
de R$ 941,33 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) a título de férias e R$
313,77 (trezentos e treze reais e setenta e sete centavos).
Os contracheques anexos aos autos também comprovam que o demandante não auferiu
décimo terceiro proporcional a razão de 8/12 avos, direito que lhe assistia em razão do vínculo
empregatício comprovadamente mantido entre as partes, razão pela qual merece ser indenizado,
proporcionalmente, ao direito não concedido administrativamente, indenização que soma a quantia
de R$ 941,33 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos).
O demandante também provou que no mês de junho de 2024 não auferiu a remuneração
correspondente ao salário que lhe era devido em razão do trabalho exercido junto ao município
demandado, conforme faz prova o extrato bancário de ID 157642205, razão pela qual reconheço o
direito a indenização no valor correspondente a R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o
Município de Elói de Souza ao pagamento de indenização a título de verbas rescisórias não
adimplidas ao demandante (férias, 1/3 de férias, 13º salário e salário não pago), indenização que
soma a quantia indenizável de R$ 3.608,43 (três mil, seiscentos e oito reais e quarenta e três
centavos).
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas
de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar
da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança,
tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021
(09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o
vencimento (art. 3º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN
(Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível – Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em
14/02/2017).
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme
disposição legal estatuída na Lei 9.099/95, art. 54.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/
RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no
prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa
prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a
tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial
com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e
as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de
alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)