PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801193-50.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO HERONIDES LEONARDO DE PONTES Promovido: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 18 de fevereiro de 2025, o Autor realizou a venda de um veículo de sua propriedade a um comprador que optou por efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito. Para viabilizar a transação, o Autor utilizou a plataforma da empresa RÉ, Ton Pagamentos S.A., que atua como intermediadora de pagamentos e fornecedora de maquininhas de cartão.
A transação ocorreu normalmente, dentro dos padrões comerciais previstos, sem qualquer intercorrência técnica ou contratual. Ressalte-se que o Autor não é comerciante de veículos, vende dindin gourmet e utiliza a maquineta da empresa referida no seu empreendimento; trata-se de um cidadão comum que apenas utilizou o serviço da RÉ para receber o valor da venda pontual de seu carro. Contudo, sem qualquer notificação prévia ou explicação razoável, a empresa RÉ procedeu ao bloqueio integral do valor referente à transação, impedindo o Autor de acessar os recursos que lhe são devidos.
Posteriormente, de forma ainda mais abusiva, a RÉ cancelou unilateralmente o cadastro do Autor em sua plataforma, privando-o do serviço contratado. Ao entrar em contato com a empresa, o Autor foi informado de que a transação foi considerada “incompatível com o padrão de uso da maquininha”. Tal alegação, além de genérica, é desproporcional, visto que o equipamento havia sido utilizado poucas vezes desde sua aquisição.
Não há qualquer indicativo de uso indevido, fraude ou violação contratual por parte do Autor. Em uma tentativa de minimizar os danos ao comprador - que se viu sem o veículo e sem o estorno do valor pago - o Autor buscou o cancelamento da venda e a devolução do valor ao cliente. Entretanto, a RÉ recusou-se a efetuar o estorno ou liberar os recursos, mantendo o bloqueio por até 120 dias sob o argumento de “análise interna”.
A postura da RÉ demonstra grave falha na prestação do serviço, ao prejudicar tanto o Autor quanto o consumidor final, criando um impasse comercial desnecessário e prejudicial às partes envolvidas. O Autor, além de ser privado de um valor significativo, foi exposto a constrangimentos e insegurança, arcando com os efeitos de uma conduta negligente da plataforma.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A liberação definitiva do valor retido ou devolução imediata ao cliente; e) A condenação da RÉ ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 25.636,71 (Vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data do bloqueio; f) A condenação da RÉ ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da retenção indevida de valores, cancelamento unilateral de conta e pelos transtornos causados ao Autor;” Por sua vez, em contestação, ID 169208574, a parte ré alegou que não cometeu ato ilícito, abusivo ou que possa gerar responsabilidade na esfera da responsabilidade civil, pois o bloqueio das transações comerciais ocorreu por ter sido identificado indício de ações fraudulentas em operações realizadas, isto é, agiu para investigar transação atípica, dentro dos limites da sua função contratual, afirmando que o bloqueio foi realizado em razão da suspeita de uso da máquina de cartão de crédito em atividade diversa da declarada.
Coloca ainda que o requerente não apresentou provas, como nota fiscal ou recibo, que comprovem a regularidade das transações no valor de R$ 24.360,00. Além disso, ele omite que foi informada de que a liberação dos valores dependeria da apuração para identificar fraudes. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas. Do Segredo de Justiça. A parte ré requereu a decretação do Segredo de Justiça, nos termos do Art. 23 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e do Art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, para permitir a juntada dos documentos. Entretanto, não se justifica a tramitação sob segredo de justiça em demanda na qual consumidor busca a condenação da ré em razão do bloqueio de conta vinculada a maquininha de cartão.
A controvérsia possui natureza patrimonial e não envolve nenhuma das hipóteses restritivas previstas no art. 189 do CPC, inexistindo discussão sobre direito de família, interesse de menor, dados protegidos por sigilo legal ou necessidade de resguardo da intimidade em grau excepcional. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, determinando o regular prosseguimento do feito em regime público.
Da cláusula de eleição de foro. Acerca da eleição de foro, dispõe o art. 63, § 1 do CPC. "Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Com efeito, tratando-se de contrato de adesão, unilateralmente elaborado, que impõe todas as cláusulas que regem a relação com quem o adere, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, caso apesar de constar de instrumento escrito, quando não aludir expressamente a determinado negócio jurídico e/ou não guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.
5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.7.
Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025) (grifei)." Sopesadas as circunstâncias peculiares do presente caso, resta evidente a impossibilidade do consumidor efetuar regular defesa no Juízo contratualmente eleito, considerando a evidente dificuldade da parte autora de acesso ao Judiciário no caso de manutenção da cláusula de eleição que estabelece o foro de São Paulo/SP para dirimir as questões relacionadas ao contrato, já que ausente pertinência com o seu domicílio ou a residência e com o local da obrigação.
Assim, afasto a incidência da cláusula de eleição de foro, afirmando a competência deste Juízo para acompanhar e julgar o feito. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Inicialmente, destaco ser plenamente aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Em que pese o autor seja comerciante e utilize a conta para seu processo de comercialização, isso não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A figura da vulnerabilidade, para fins de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tanto pode ser a econômica, a jurídica, a social, a técnica e outras mais. Tendo em vista o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação da Teoria Finalista Mitigada em relação a algumas pessoas jurídicas, verifica-se que, in casu, a parte postulante pode ser considerada consumidora, em razão da sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, perante a ré (CDC, art. 4º, inc.
I). In casu, verifico que a parte autora pode ser considerada consumidora ainda que seja pessoa jurídica de direito privado, uma vez que a relação jurídica abrange defeito no serviço disponibilizado pela Stone Pagamento S.A, evidenciando-se sua hipossuficiência. Cito o julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. […]
2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes […]
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei)" Assim, aplicável o disposto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da demandante, embora se utilizou da máquina para o exercício de atividade comercial. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. As partes reconhecem contratação lícita e regular entre elas, quanto ao uso de máquina de cartão de crédito para atividade comercial do autor, bem como que houve suspensão do contrato com retenção dos valores da conta.
A controvérsia reside em determinar se o bloqueio é legal ou ilegal. A parte requerida aduziu que identificou a realização pela parte autora de transações comerciais destoantes, com valores superiores ao usual, por isso, procedeu o bloqueio para averiguação, porém, a parte autora não apresentou provas da legalidade das transações comerciais quando indagada, por isso, manteve o bloqueio. Com isso, resta analisar se a retenção da quantia de R$ 25.636,71 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) é lícita ou não.
Pois bem. A instituição financeira pode bloquear contas por motivo de segurança, suspeita de fraude ou ilicitude ou falta de atualização de cadastro, desde que observe as regras vigentes, bem como os termos do contrato, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 4.753, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 do BACEN e Circular BANCEN nº 3.978. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS POR SUSPEITA DE FRAUDE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS . NÃO CABIMENTO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Juízo fixa os pontos controvertidos e as partes, intimadas, não indicam provas a produzir.
2 . O bloqueio de contas bancárias em decorrência de operações consideradas suspeitas é lícito e segue o regramento estabelecido pelo BACEN.
3. A ausência de prévia notificação do cliente, nos casos de suspeita de fraude, mostra-se razoável/necessária nessas situações, sob pena de frustrar o posterior bloqueio dos valores.
4 . Não cabe o desbloqueio dos valores na hipótese em que a correntista não demonstra minimamente a licitude de sua origem.
5. Diante da legalidade da atuação da CEF, está afastada a sua responsabilidade pela indenização de eventuais danos morais suportados pela parte autora. (TRF-4 - AC: 50477753020174047000 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 12ª Turma). A parte ré disse que houve modificação no padrão de vendas efetuadas com a máquina do cartão, por isso, realizou o bloqueio da conta e dos valores para fins de averiguação, mas, que, após averiguação, a parte autora não apresentou a documentação referente as transações anormais, em especial, nota fiscal.
Verifico que, após a identificação de movimentação atípica, a empresa ré solicitou esclarecimentos por meio de resposta a e-mail, providência que não foi comprovadamente atendida pela parte autora. Ademais, a alegada venda de veículo não foi minimamente documentada, ausentes o respectivo CRV, contrato de compra e venda ou qualquer outro elemento idôneo de lastro negocial, o que poderia ter sido feito, inclusive administrativamente.
Ainda, embora o histórico transacional não seja volumoso a ponto de permitir comparação robusta, revela-se objetivamente suspeita a operação de crédito superior a R$ 20.000,00 proveniente de empresa identificada como “dindim gourmet”, circunstância que reforça a legitimidade das medidas de verificação adotadas pela ré. Ressalte-se que incumbia à pessoa que recebeu os valores comprovar a origem lícita dos recursos e apresentar documentação mínima apta a justificar a operação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
De fato, não se ignora que instituições de pagamento possuem deveres regulatórios de controle e prevenção de riscos e que, em determinadas hipóteses, medidas cautelares de contenção podem ser necessárias para resguardar a higidez do sistema e o próprio usuário. Ora, o valor deverá ser liberado após comprovação da efetiva venda do veículo, fato fácil de demonstrar por meio de documentação (contrato, CRV, comunicado de transferência).
Cabe a instituição financeira, ao suspeitar de transações realizadas, fazer o bloqueio para averiguar, bem como cabe ao contratante, no caso, a parte autora colaborar, apresentando as notas fiscais e informações sobre a transação comercial realizada, com o fim de comprovar a origem legal da transação com a máquina do cartão de crédito, porém, neste processo não há prova quanto a isto. Assim, verificada a plausibilidade do bloqueio preventivo, bem como a existência de motivos concretos para a medida e a prévia oportunidade à parte autora para prestar esclarecimentos acerca das transações, conclui-se que a conduta da ré se insere no exercício regular de direito e em práticas legítimas de prevenção a fraudes, não se configurando ilegalidade.
Desse modo, ausente prova de falha na prestação do serviço, não há fundamento para imputação de responsabilidade à ré. Assim, cabe a parte ré restituir os valores ao cartão de crédito de quem fez a compra, ou seja, estornar o pagamento. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)