Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MORAES NETO
Advogado
JOSE MORAES NETO (OAB 98/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801194-40.2022.8.20.5129 Promovente: EDNA DO NASCIMENTO PIMENTA Promovido: COMERCIAL SAO SEBASTIAO EIRELI - EPP
SENTENÇA
Dispensado o relatório analítico formal, nos moldes autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDNA DO NASCIMENTO PIMENTA em face de COMERCIAL SÃO SEBASTIÃO EIRELI - EPP (ID 79791047). A autora alegou que recebeu oferta promocional via aplicativo de mensagens WhatsApp, referente a bebidas comercializadas pelo estabelecimento demandado, efetuando dois pedidos de caixas de cerveja nos valores de R$ 331,50 e R$ 221,00, perfazendo o montante total de R$ 551,50, pago por meio de transferência Pix (ID 79791047).
Afirmou que, ao comparecer ao estabelecimento comercial para a retirada das mercadorias, a gerência se recusou a entregá-las, sob a justificativa de que o número de televendas do estabelecimento havia sido clonado por terceiros (ID 79791047). Diante desses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 551,50 a título de danos materiais, além da quantia de R$ 5.000,00 por danos morais (ID 79791047).
Devidamente citada (ID 129994868), a empresa ré apresentou contestação (ID 130914547). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a transferência Pix foi destinada a terceiro estranho à lide (ID 130914547). No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando ter sido vítima de crime perpetrado por hackers que clonaram seus canais de atendimento, tendo divulgado amplamente alertas e notas de esclarecimento aos clientes, bem como registrado boletim de ocorrência policial (ID 130914547).
Defendeu que o evento decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que não conferiu os dados do destinatário do Pix antes de efetuar o pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos iniciais (ID 130914547). A parte autora foi intimada pessoalmente para apresentar réplica (ID 172367103), contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (ID 178313784). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 178313784).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o numerário pleiteado a título de dano material não ingressou em sua conta bancária, mas sim em conta mantida por terceiro fraudador (ID 130914547). A preliminar deve ser rejeitada. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis).
Tendo em vista que a parte promovente imputou à ré a responsabilidade pela recusa na entrega de produtos adquiridos via canal de atendimento por ela utilizado no mercado de consumo, resta patente a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo da relação processual, sendo a averiguação da efetiva responsabilidade pelo evento danoso matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora e a promovida no de fornecedora de produtos e serviços, consoante os artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida e se ela deve responder pelos prejuízos materiais e morais alegados pela autora em virtude de golpe praticado por terceiro via aplicativo WhatsApp.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. O artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 estatui a exclusão da responsabilidade quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o acervo probatório reunido no processo, constata-se a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, consubstanciada no fortuito externo e na culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Ficou demonstrado nos autos que a requerente efetuou transferência bancária via Pix na intenção de adquirir caixas de cerveja por valor substancialmente inferior ao valor praticado no mercado (ID 79791047). Contudo, ao realizar a operação financeira de forma voluntária, a consumidora deixou de adotar as cautelas mínimas exigíveis para a transação, visto que não conferiu o nome e o número de identificação do destinatário do Pix no momento da confirmação bancária, tendo direcionado o pagamento para conta de terceiro estranho à promovida (ID 130914547).
Por sua vez, a empresa ré comprovou nos autos que também foi vítima do engodo perpetrado por estelionatários e que, assim que tomou conhecimento da clonagem de suas linhas de atendimento, adotou medidas diligentes para alertar o público consumidor (ID 130914547). A promovida publicou comunicados em suas redes sociais e avisos físicos no estabelecimento comercial, além de noticiar os fatos à autoridade policial competente por meio de Boletim de Ocorrência (IDs 130914549, 130914555, 130914559, 130914561, 130914562) e veicular nota de esclarecimento na imprensa televisiva local (ID 130914547).
Desse modo, a fraude operou-se fora da esfera de controle ou do sistema interno de atuação da requerida, não havendo comprovação de facilitação, vazamento de dados ou participação do estabelecimento comercial no engodo sofrido pela requerente. Configurado o fortuito externo decorrente de fraude praticada por terceiro somada à falta de cuidado da consumidora ao transferir valores para conta de estranhos, resta rompido o nexo de causalidade indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil.
A hipótese de excludente de responsabilidade em casos de fraudes praticadas por terceiros encontra amparo na legislação consumerista federal. Sobre a matéria, dispõe o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14, § 3, incisos I e II: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o entendimento consolidado orienta-se no sentido de afastar a responsabilidade civil do fornecedor quando a fraude por aplicativo de mensagens é perpetrada por terceiro e concretizada por falta de cautela do consumidor:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Raimunda de Fátima de Araújo Santos contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta em face do Banco Digimais S.A..
2. A autora alegou ter sido vítima de golpe virtual praticado via aplicativo WhatsApp, em que terceiro, passando-se por sua filha, induziu-a a realizar transferência PIX de R$ 2.879,00 para conta aberta junto ao banco réu, sustentando falha nos protocolos de segurança da instituição financeira.
3. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, reconhecendo tratar-se de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima, julgando improcedente o pedido indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente por prejuízos decorrentes de golpe virtual praticado por terceiro mediante fraude no aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e materiais à consumidora em razão da operação fraudulenta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgador aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre correntista e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência da responsabilidade objetiva nas relações de consumo bancárias.
6. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes ou delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
7. No caso concreto, a fraude ocorreu por meio de ardil de terceiro, sem qualquer comprometimento dos sistemas de segurança do banco, caracterizando fortuito externo, evento estranho à atividade bancária que rompe o nexo causal.
8. A operação de transferência via PIX foi voluntariamente realizada pela própria consumidora, mediante autenticação regular, inexistindo prova de falha operacional ou de abertura irregular de conta pelo banco recorrido.
9. A jurisprudência afasta o dever de indenizar quando o prejuízo decorre de golpe praticado por terceiro, sem ligação com o funcionamento do sistema bancário e diante da falta de cautela mínima da vítima ao confirmar a identidade do solicitante.
10. Diante da culpa exclusiva da vítima e da inexistência de defeito no serviço, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento :
1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpe virtual praticado por terceiro, quando inexistente falha de segurança em seus sistemas.
2. O golpe praticado por meio de aplicativo de mensagens, sem comprometimento da estrutura bancária, configura fortuito externo, rompendo o nexo causal.
3. A culpa exclusiva da vítima, que realiza voluntariamente transferência bancária sem cautela mínima, afasta o dever de indenizar da instituição financeira.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 08018004420258205103, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) De forma consonante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a transferência efetuada voluntariamente pela vítima no contexto de golpe por aplicativo de mensagens caracteriza fortuito externo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo transferências via Pix realizadas após fraude por aplicativo de mensagens.2.
O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial.3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige nexo causal entre o serviço e o dano, sendo afastada por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e por fortuito externo, quando a fraude ocorre fora da órbita de atuação da instituição financeira.4.
Golpe praticado por terceiro, com operações realizadas voluntariamente pela consumidora, sem indícios prévios de fraude nas contas beneficiárias e com comunicação tardia, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de restituição e de indenização.5. A conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e sobre a culpa exclusiva da vítima está fundada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).6.
A incidência de óbices na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reafirmou a caracterização do fortuito externo e da culpa exclusiva em litígios decorrentes de fraudes digitais executadas por estelionatários.
De igual modo, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte sedimentou a ausência de dever reparatório quando a fraude se aperfeiçoa por conduta ativa ou desprovida de cautela do próprio usuário. Portanto, em virtude da inocorrência de ato ilícito e da inequívoca caracterização da excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos de ressarcimento por dano material e de compensação por dano moral.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora EDNA DO NASCIMENTO PIMENTA em face de COMERCIAL SAO SEBASTIAO EIRELI - EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de recurso inominado será apreciado pela Turma Recursal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)