PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801199-96.2021.8.20.5129 Promovente: RAIMUNDA LAURINETE DE LIRA Promovido: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora no ano 2017 adquiriu um veículo de modelo COBALT LTZ 1.8 8V AT ECONOFLEX; marca CHEVROLET; Cor BRANCA; Placa OWG1431; Ano/Modelo: 2015/2015; RENAVAM: 1040499772; Chassi: 9BGJC69E0FB198832, financiado pelo Banco Votorantim – BV financeira, conforme documento em anexo.
Acontece que, por motivos de força maior não conseguiu mais arcar com as parcelas decorrentes do financiamento desse veículo, o que fez deixar de adimplir as 14 (quatorze) últimas parcelas finais do contrato. Diante das diversas cobranças e as possibilidades de negociação, procurou entrar em contato com o banco BV ora demandado, para saber o valor para quitação da dívida. No dia 20/03/2020, tentou entrar em contato com a BV financeira através do número 0800 701 8600 foi informada que aquele número estava indisponível no momento, então buscou no site da instituição financeira outro número para contato foram encontrados os seguintes telefones central antecipação e quitação de parcelas no site, é o que segue: De imediato a Autora entrou em contato com a instituição financiadora e esses lhe pediram para abrir uma solicitação através do Whatsapp.
Ao iniciar a conversa pelo Whatsapp o atendente pediu para a Autora confirmar os seus dados, procedimento de praxe feito por qualquer instituição financeira. O atendente passou todas as informações devidas e em seguida informou que o valor para quitação daquele débito seria de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Diante da proposta apresentada, a Autora informou que conseguiria somente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e caso fosse aceito, poderia fazer o pagamento naquele mesmo dia.
Diante da proposta feita pela Autora, o atendente informou que o responsável do setor iria analisar a proposta e em seguida encaminharia por e-mail a resposta. No dia 23/03/2020 ao retornar o contato para saber se a proposta teria sido aceita, o atendente informou que já tinha enviado o e-mail com a análise e aceitação da proposta e requereram que a Autora fizesse a confirmação de recebimento do e-mail, confirmando o recebimento, a atendente informou que em até 5 (cinco) dias após o pagamento, o nome da Autora seria retirado do cadastro do órgão de proteção ao crédito, encerrando o atendimento logo em seguida.
Devido a Pandemia declarada, bem como, as recomendações de isolamento/quarentena e paralisação de diversas atividades, a Autora no dia 24/03/2020, pediu para a sua filha efetuar o pagamento do referido boleto pelo do App Itaú Bank. Antes de confirmar o pagamento, a filha da Autora retornou à conversa com atendente pelo WhatsApp para questionar sobre o nome do beneficiário, que no boleto constava todos os dados e nome do banco demandado, porém ao digitar o código de barra no aplicativo, aparecia o nome de WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA, como beneficiário.
De imediato o atendente informou que, devido a problemas internos todos os pagamentos de acordos e parcelas atrasadas estavam sendo emitidas ordem de pagamentos diretamente no nome do responsável pelo setor da empresa, no caso em tela, do réu WILLIAM SANTOS DE ALMEIDA. Mediante os esclarecimentos feito pelo atendente no WhatsApp, o pagamento foi realizado e comunicado à Instituição Financeira. Ao contatar o atendente do whatsapp no dia 25/03/2020, foi informada que já constava o pagamento no sistema, o prazo de envio da carta de quitação se daria após 48h da confirmação do pagamento, bem como a baixa do gravame do veículo se daria em até 7 (sete) dias úteis.
No dia 26/03/2020 a Autora recebeu ligação de um escritório de advocacia ofertando uma nova proposta de acordo. Ao ser cobrada, esta informou que tinha feito realizado acordo de quitação, bem como já havia pago o boleto.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que esta ação seja julgada totalmente procedente, condenando esses ao pagamento do valor R$8.000,00 (oito mil reais), referente os danos materiais e consequentemente a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (dez mil reais), referente os danos morais suportados, uma vez evidenciado o aproveitamento por parte do promovido de sua posição para furtar a promovente lhe causando transtornos diversos, atacando as normas da moral, ética e bons costumes, pela humilhação ocasionada à promovente, fazendo-a inclusive, a originar a denúncia da ocorrência na delegacia civil do município de São Gonçalo do Amarante, o qual ficou angustiada diante do grande prejuízo financeiro que esta teve, além dos transtornos ocasionados em virtude dos danos materiais causados.” Por sua vez, em defesa, ID 69391767, parte ré BANCO C6 S.A. (“Banco C6”) sustentou, em síntese, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva; no mérito, afirma que não praticou qualquer ato ilícito, pois "não contatou a REQUERENTE, bem como não emitiu qualquer boleto e não recebeu valor algum", defendendo a inexistência de nexo causal e atribuindo o prejuízo a fraude de terceiro, além de alegar culpa exclusiva da autora por não conferir os dados do boleto antes do pagamento.
Também impugna os danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova, pedindo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Do mesmo modo, em contestação, ID 73445804, o Banco BV, alegou ausência de falha do serviço, na fraude externa/engenharia social, na culpa exclusiva da autora e de terceiro, na inexistência de nexo causal e na impugnação dos danos e da restituição em dobro.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (ID 163849121).
À luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Dessa forma, a apreciação do pedido de gratuidade judiciária somente se faz necessária em caso de interposição de recurso inominado, razão pela qual rejeito a preliminar nesta fase processual. Ilegitimidade passiva do Banco C6 Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da Retificação do polo passivo O BANCO VOTORANTIM S.A pugna pela retificação do polo passivo, tendo em vista aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A.
Não há dúvida que a parte autora firmou contrato com a ré BANCO VOTORANTIM S.A que incorporou a BV FINANCEIRA S.A, nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros.
Dito isso, entendo que merece prosperar o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar O BANCO VOTORANTIM S.A, excluindo-se do polo passivo a BV Financeira S.A. Passo a análise do mérito. A questão em discussão consiste em definir se: (I) a responsabilidade do réu pela emissão de boleto bancário fraudulento; (II) se há falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira; (III) se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
No caso concreto, a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude ao buscar a quitação antecipada de seu financiamento junto à instituição ré. Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que a fraude tenha decorrido de falha na prestação dos serviços da demandada ou de atuação de seus prepostos. Conforme narrado na inicial, a própria autora alegou que entrou em contato com a financiadora através de aplicativo de mensagem do whatsapp por um número de telefone, que localizou após pesquisa na internet, com o fim de solicitar boleto para quitação integral do contrato de financiamento, e que por este contato recebeu o boleto e efetuou o pagamento.
Todavia, não há demonstração de que referido contato tenha sido realizado por meio dos canais oficiais disponibilizados pela instituição financeira BV FINANCEIRA S.A./BANCO VOTORANTIM S.A, tampouco de que o número utilizado pertencesse à ré ou fosse por ela autorizado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o contato ocorreu por intermédio de página eletrônica não oficial, criada por terceiros fraudadores, sem qualquer comprovação de vínculo com a instituição financeira demandada.
Nas provas, observo que o endereço eletrônico utilizado estava hospedado em plataforma de criação simplificada de sites ("123site" ou similar), serviço que permite a qualquer usuário criar páginas na internet de forma independente, sem qualquer vínculo necessário com a empresa cuja marca ou nome seja ali mencionado. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que referido sítio eletrônico era mantido, administrado ou autorizado pela ré BV FINANCEIRA S.A./BANCO VOTORANTIM S.A.
Ao revés, as circunstâncias evidenciam tratar-se de página desenvolvida por terceiros para simular canal de atendimento da instituição financeira, induzindo consumidores em erro. Também não foi apresentado protocolo de atendimento, registro de ligação, correspondência eletrônica institucional ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a negociação foi efetivamente conduzida por representante da ré.
Das supostas trocas de mensagens, observo que o suposto atendente solicita à própria autora a confirmação e o fornecimento de seus dados pessoais para prosseguimento da negociação, inexistindo elementos que permitam concluir que tais informações já eram previamente conhecidas em razão de acesso aos sistemas internos da demandada. Além disso, a própria dinâmica das mensagens evidencia que a autora já havia estabelecido contato com o suposto atendente em busca de negociação do débito, circunstância compatível com a hipótese de que tenha acessado ambiente virtual fraudulento e fornecido voluntariamente seus dados ao terceiro estelionatário, sem que haja demonstração de participação, contribuição ou ciência da instituição financeira.
Ademais, a ré BV FINANCEIRA S.A./BANCO VOTORANTIM S.A comprovou que o boleto quitado não possuía como beneficiária a instituição financeira credora, mas terceiro estranho à relação contratual. Ainda, o comprovante de pagamento do contrato tem um terceiro como beneficiário, e não o banco financiador. Ora, antes de confirmar a transação quem paga deve conferir o beneficiário, mas, em que pese tenha desconfiado se tratar de outro beneficiário, acreditou na falácia do golpista, conforme se observa: O documento que realmente é emitido pela parte ré, dispõe de características singulares e de notável constatação: Nessas circunstâncias, a responsabilização da demandada somente seria possível mediante prova de que a emissão do boleto fraudulento decorreu de atuação de seus prepostos, de vazamento de dados sob sua responsabilidade ou de falha específica em seus mecanismos de segurança, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos.
Assim, ausente prova de que a autora tenha utilizado canal oficial de atendimento da ré ou de que o boleto fraudulento tenha sido emitido por representante da instituição financeira, não se verifica nexo causal entre a conduta da demandada e o prejuízo experimentado pela consumidora, caracterizando-se a hipótese como fraude praticada exclusivamente por terceiro, fato apto a afastar a responsabilidade civil da requerida.
Ao contrário, as provas apresentadas demonstram que houve adulteração dos dados por terceiro, sem qualquer participação das requeridas. Sendo assim, a fraude deve ser considerada fortuito externo, já que ocorreu fora do ambiente físico e virtual do réu. Não houve falha na prestação de serviços por parte deste banco que possa ensejar no reconhecimento de responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela parte demandante.
Antes de finalizar o pagamento de qualquer boleto, é possível checar o beneficiário, para quem o valor está sendo dirigido, ou seja, antes de finalizar a operação a parte demandante teve a chance de checar para quem estava direcionando os valores, tendo visto que não foi para o credor, mas para terceiros, porém, ainda, assim concluiu o pagamento. Assim, o reclamante cometeu erro, pagando valores em favor de terceiro, a pessoa com a qual não tinha relação contratual, de forma que não pode se valer da própria torpeza para se beneficiar e pedir valores aos bancos réus.
No direito há aquela premissa quem paga errado paga duas vezes, sendo, este o exato caso dos autos, o requerente pagou para terceiros, não para credor, de forma que terá que honrar a divida com a parte demandada. A situação, na verdade, revela a provável ocorrência de fraude perpetrada por terceiros em meio digital por ausência de cuidado e zelo da requerente, sem nenhuma interferência dos réus o que afasta a sua responsabilidade civil quanto a eventuais danos suportados pelo consumidor.
Com efeito, analisando o caminho percorrido pela autora, até o pagamento do boleto falso, vê-se que ela não tomou as cautelas necessárias para se certificar da veracidade da quitação que promovia. Note-se que restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento de boleto fraudado por terceiros, de modo que eventual dano moral decorrente da fraude não pode ser imputada ao réu, e sim à pessoa que perpetrou a fraude, neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO BANCÁRIO. CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM “WHATSAPP”. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. BOLETO FALSO. INSTITUIÇÃO QUE NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO. DOCUMENTO ENVIADO POR CANAIS NÃO OFICIAIS. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815289-13.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM BOLETO. INCOMPATIBILIDADE DOS DADOS ESCRITOS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14 §3 º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO EFETUAR A TRANSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. In casu, as informações constantes do comprovante de ID 14086347 demonstram que o CPF e o beneficiário final do pagamento são diferentes dos que realmente deveriam constar, caso o boleto de fato tivesse sido emitido pela parte ré, BANCO VOTORANTIM. Ademais, verifica-se que a parte autora não especificou como emitiu o boleto, o que reforça a tese de que o mesmo foi emitido por terceiro estelionatário.
Logo, conclui-se que não assiste razão à parte autora, não tendo sido ela vítima de dano patrimonial ou moral perpetrado pela parte ré. Isso porque não pode o Banco ser responsabilizado quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente seu nome para enganar consumidores e cometer crimes – não podendo ser obrigado a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora, que deveria ter efetuado a consulta no site oficial do Banco, para fins de confirmação da oferta de negociação, antes de perfectibilizar o pagamento, além de ter feito uma busca sobre a segurança do site buscado.
Portanto, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade por fato do consumidor ou de terceiros, presente no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810519-45.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Aplica-se ao caso dos autos o disposto no artigo 14, § 3°,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza o rompimento do nexo causal entre o dano experimentado e a atividade do réu.
Na realidade, a fraude decorreu, frise-se, de ato exclusivo de terceiro, sem qualquer participação do Banco, e mais, derivou de descuido da parte autora que realizou o adimplemento do boleto falso, circunstância que devia ter chamado a atenção acerca do embuste, mormente porque terceiro figura como beneficiário da quantia paga. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou que “a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira" (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.046.026-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info
12 – Edição Extraordinária). De igual forma, não se verifica falha na prestação dos serviços atribuível ao Banco C6. Uma vez comunicada a ocorrência, cabia à instituição demandada adotar as providências previstas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), procedimento que foi regularmente acionado. Todavia, o êxito da medida depende da existência de saldo disponível na conta destinatária para bloqueio e posterior restituição, circunstância que não se encontra sob a esfera de controle do banco da vítima.
Com efeito, não se pode exigir da instituição financeira a recuperação de valores que já haviam sido disponibilizados ao recebedor e cuja guarda e eventual constrição passaram a depender da instituição mantenedora da conta beneficiária. A ausência de restituição, por si só, não evidencia defeito na prestação do serviço, sobretudo quando inexistente demonstração de omissão, negligência ou descumprimento dos protocolos estabelecidos pelo Banco Central.
Nessas circunstâncias, ausente o nexo causal entre a conduta do Banco C6 e o dano alegado, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no entendimento de que a transferência voluntária realizada pela vítima de golpe afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme se observa na ementa do julgado recente: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. GOLPE VIA PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES QUE NÃO PARTICIPOU DA CONDUTA LESIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores transferidos pela autora, vítima de golpe aplicado por terceiro. A controvérsia envolve a responsabilidade do banco réu pela conduta de terceiro fraudador, que utilizou o WhatsApp para induzir a autora a realizar transferência via PIX para aquisição de reservatórios de água que nunca foram entregues.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o banco réu pode ser responsabilizado pela conduta de terceiro fraudador, considerando a ausência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da vítima e do terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo excepciona essa responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.4. No caso concreto, a autora forneceu voluntariamente seus dados sensíveis e realizou a operação bancária, viabilizando a fraude. Não há indícios de que o banco tenha concorrido para o evento danoso, seja por falha na prestação de serviço ou por conduta negligente.5.
A ausência de irregularidades na abertura da conta bancária do suposto fraudador ou movimentação atípica afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que exige demonstração de omissão ou negligência da instituição financeira.6. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado foi rompido pela culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador, afastando o dever de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral relativo aos danos materiais, mantendo-a nos seus demais termos.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o §3º, II, do mesmo dispositivo.2.
A transferência bancária realizada voluntariamente pelo consumidor, sem indícios de falha na prestação de serviço ou conduta negligente da instituição financeira, afasta o dever de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0802621-48.2025.8.20.5103, Rel. Mag. Diego Costa Pinto Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803874-78.2024.8.20.5112, Rel.
Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 20/05/2025. (Grifos acrescidos) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802571-22.2025.8.20.5103, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Este posicionamento é corroborado por diversos outros precedentes desta Corte Estadual, a exemplo dos processos nº 0801981-45.2025.8.20.5103, 0800968-68.2022.8.20.5118, 0800473-38.2024.8.20.5123 e 0821806-24.2024.8.20.5001.
Não há relação de causalidade entre o abalo moral sofrido pela parte requerente e os atos do requerido. Nesse diapasão, caracterizada a excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade dos réus, nos termos do art. 14, parágrafo terceiro, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)