Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- EULIENE ALVES GUIMARAES CASTRO, FRANCISCO VALDENIR DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801200-03.2023.8.20.5100 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Autor: EULIENE ALVES GUIMARAES CASTRO e outros Réu:
SENTENÇA
EULIENE ALVES GUIMARES E FRANCISCO VALDENIR DE CASTRO, já qualificados na inicial, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.515/77 e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na qual informaram terem contraído matrimônio em 01 de junho de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, já estando separados de fato. Do enlace afetivo, foram gerados 03 filhos, todos já maiores de idade.
Não adquiriram bens. Inicial instruída com documentos e certidão de casamento. Dispensada a oitiva do MP, haja vista a ausência de incapaz.
É o breve relatório.
Decido. A teor do que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, no divórcio consensual, observar-se-á o procedimento previsto nos arts. 731 a 734 do atual Código de Processo Civil. Dispõe o art. 694 do mesmo diploma que, “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
Quanto ao pedido de divórcio, temos que a partir da redação dada ao art. 226, § 6o, da CF, pela EC 66/2010, não há mais que se falar em interstício temporal mínimo que resguarde o vínculo matrimonial. Portanto, inexiste impedimento para deferimento do pedido de dissolução do vínculo conjugal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes, que passará a fazer parte integrante desta. Fica decretada, ainda, a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos dos , e 40 da e do , da Constituição Federal.
