PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801200-05.2025.8.20.5109 Polo ativo JOSE GERALDO DE MACEDO e outros Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO APELO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS NO VENCIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento dos descontos questionados, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais.
2. A parte autora sustenta a ilegalidade de descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", ao argumento de que não houve contratação. O banco, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, por decorrer de encargos incidentes sobre parcelas de empréstimo pessoal não quitadas integralmente na data do vencimento, com utilização do limite de crédito disponibilizado em conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os descontos lançados sob a rubrica "Mora Cred Pess" configuram cobrança indevida e autônoma, apta a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais; e (ii) saber se a sentença deve ser mantida ou reformada diante da prova produzida nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII. 5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess", bem como a contratação de empréstimo pessoal, identificada como "Parc Cred Pess", fato não infirmado pela parte autora.
6. A documentação bancária evidencia que, em determinados meses, não havia saldo suficiente para a quitação integral das parcelas do empréstimo na data ajustada, tendo a liquidação ocorrido posteriormente, com incidência dos encargos questionados.
7. A rubrica "Mora Cred Pess" não corresponde a produto bancário autônomo, mas a encargo acessório decorrente do inadimplemento das parcelas do empréstimo pessoal e da utilização do limite de crédito especial disponibilizado ao correntista.
8. Comprovada a disponibilização e a utilização do limite de crédito, mostra-se legítima a cobrança dos encargos bancários nos meses em que a correntista não possuía recursos suficientes para adimplir suas obrigações.
9. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não subsistem os pressupostos para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso da parte autora prejudicado. Recurso do Banco Bradesco S.A. provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento:
1. A cobrança lançada sob a rubrica "Mora Cred Pess" é legítima quando os extratos bancários demonstram que se trata de encargo decorrente do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal e da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta.
2. Não configurada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, são incabíveis a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
3. Provido o apelo da parte ré, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800454-14.2025.8.20.5150, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2026, publ. 31.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802848-47.2025.8.20.5100, Rel.
Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 23.07.2026, publ. 30.07.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ GERALDO DE MACEDO e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0801200-05.2025.8.20.5109, julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência da relação contratual que deu origem aos descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"; b) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados, totalizando R$ 3.005,38 (três mil e cinco reais e trinta e oito centavos); e c) condenar a instituição financeira a pagar ao autor o valor de R$ 2.351,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos morais (id 39430996).
Em razão da sucumbência, o Banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 39430997), a parte autora, JOSÉ GERALDO DE MACEDO, pugna pela reforma parcial da sentença, aduzindo, em síntese, a necessidade de: a) majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo mais adequado à gravidade do dano e ao caráter pedagógico da medida; b) alterar o termo inicial dos juros de mora para que incidam desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ; e c) fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em valor condizente com a tabela da OAB, por ser irrisório o proveito econômico da causa.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A apela (id 39430998) defendendo a reforma integral da sentença. Argumenta a regularidade da cobrança da tarifa questionada, afirmando que os descontos a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL" são legítimos e decorrem do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo próprio autor. Alega que sua conduta configura exercício regular de direito, o que afastaria a responsabilidade civil e, por conseguinte, a obrigação de indenizar ou restituir valores.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, a devolução do indébito na forma simples e a compensação dos valores eventualmente devidos com o saldo do empréstimo creditado na conta do autor. Contrarrazões aos ids 39431003 e 39950120. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente. Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem. De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “Mora Crédito Pessoal”, porquanto não solicitado.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como determinou a restituição do montante pago e deferiu o pleito indenizatório pelos danos morais. No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extratos bancários (id 39430970), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos atinentes a cobrança de tarifa bancária denominada “Mora Cred Pess”. Doutra banda, observo que o Banco Apelado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que o débito dos encargos questionados é devido, porquanto a parte celebrou empréstimo pessoal em dezembro/2021, teve a quantia creditada em seu favor na data de 12/12/2024 (fato incontroverso), sendo que os lançamentos decorrem do limite de crédito usufruído face à insuficiência de valores para pagamento das prestações mensais dos mútuos, constituindo uma contraprestação decorrente da operação bancária de utilização do capital disponibilizado, tendo colacionados autos os extratos de id 39430970.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o Recorrente utilizou o limite creditício que lhe foi disponibilizado (“cheque especial”), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária. Para exemplificar, destaco que foram debitadas regularmente parcelas alusivas a empréstimo (contrato 002943481), grifadas sob a rubrica “Parc Cred Pess”, consoante corrobora o extrato bancário, contratação esta que não fora infirmada pela parte autora.
No entanto, os lançamentos restaram frustrados em sua integralidade no início dos meses ajustados, sendo que a quitação total das parcelas, com os encargos devidos, apenas ocorreu nos dias subsequentes e sob a rubrica questionada (Mora Cred Pess) (id 39430970). Logo, houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque e a legitimidade da cobrança nos meses em que a usuária não detinha recursos suficientes para quitar seus compromissos.
Nessa mesma linha intelectiva, destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E A AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS NAS DATAS DE VENCIMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA FÍSICA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUANDO A DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA COMPROVA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL E A MORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800454-14.2025.8.20.5150, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB AS RUBRICAS “MORA CRED PESS” E “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos realizados em conta bancária sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se os descontos realizados sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “MORA CRÉDITO PESSOAL” configuram cobrança indevida autônoma, apta a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira fornecedora de serviços e correntista destinatário final, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.4.
Não estruturada a demanda sobre impugnação específica da validade dos empréstimos pessoais indicados nos extratos, mas sobre a alegada ausência de contratação autônoma da rubrica de mora e de informação quanto ao fato gerador dos lançamentos, não se admite declaração genérica de inexistência da cobrança acessória.5. Demonstrada pelos extratos bancários a existência de operação de crédito pessoal vinculada à conta, com débito parcial de parcelas e saldo insuficiente ou zerado, a cobrança posterior de “MORA CRED PESS” decorre do inadimplemento de obrigação principal.6.
Por não constituir produto bancário independente, a rubrica “MORA CRED PESS” não exige contrato autônomo, configurando encargo acessório decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal debitadas em conta corrente.7. Ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, não subsistem os pressupostos para declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados ou condenação por dano moral.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800564-47.2024.8.20.5150, Rel.
Desª. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 05.09.2025, publicado em 08.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0806914-35.2023.8.20.5102, Rel. Desª. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.02.2026, publicado em 01.03.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802848-47.2025.8.20.5100, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026).
Destarte, o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não se há falar em dano moral e/ou material, afigurando-se irretocável a sentença. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo do Banco BRADESCO S.A., para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente as pretensões exordiais, motivo pelo qual resta prejudicado o recurso da parte autora.
Observado o provimento do apelo da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.