PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801200-42.2025.8.20.5129 Promovente: JOYCILENE GOMES DA SILVA COSTA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JOYCILENE GOMES DA SILVA COSTA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A Autora, mulher trabalhadora e dedicada, vê sua vida tomada por um sofrimento intenso e por uma incerteza angustiante: um tumor crescente que ameaça sua integridade física e sua vida.
Os diagnósticos médicos em anexo atestam que a enfermidade da Autora exige uma cirurgia de urgência, pois o tumor que a acomete, além de continuar aumentando, possui contato direto com veia encefálica e veia cubital mediana, o que eleva consideravelmente os riscos para sua saúde e vida. Buscou o atendimento adequado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN, o qual, por meio de sua rede pública de saúde, deveria garantir o tratamento oportuno e adequado.
Entretanto, após a realização do risco cirúrgico, foi informada que o Município réu não dispõe de unidade hospitalar com suporte para a realização da cirurgia, o que também é responsabilidade do Estado réu. Ao invés dos Requeridos providenciarem a transferência imediata para um hospital capacitado, o Município réu orientou que a Autora fizesse um novo requerimento para outra consulta de risco cirúrgico e aguardasse na longa fila do Hospital Universitário Onofre Lopes, no Município de Natal/RN, para um novo risco cirúrgico, bem como para a realização de sua cirurgia".
Ao final, requereu "A procedência do pedido, tornando definitiva a obrigação de fazer, com a condenação dos Réus ao custeio integral da cirurgia e dos tratamentos médicos necessários à plena recuperação da Autora". Decisão, ID150494460, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação do Município de São Gonçalo do Amarante-RN, ID156153313. Contestação do Estado do Rio Grande do Norte, ID156423647.
A parte autora, ID157346839, aduziu que o presente processo perdeu o objeto, uma vez que a autora, em razão da urgência e sofrimento, conseguiu realizar a cirurgia a partir de uma triagem realizada no Hospital da Liga custeada pelo SUS. O Estado, ID159217751, manifestou concordância ao pedido de extinção. O Município de São Gonçalo do Amarante-RN, ID160333054, manifestou concordância ao pedido de extinção.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Considerando que o evento realizou-se de forma voluntária pela parte requerida, evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, o que afasta a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional inicialmente postulado. Acrescento, se o cumprimento fosse em decorrência da medida liminar deferida, ainda que esgotasse o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implicaria na extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, pois remanesceria a necessidade de que a sentença ratifique, ou não, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Assim, não há que se falar em extinção do feito, com resolução de mérito, conforme pugnou o Estado do Rio Grande do Norte. Não subsiste, pois, a necessidade do provimento jurisdicional inicialmente pretendido, fulminando-se, assim, o interesse de agir. Ausente o pressuposto processual sobredito, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, VI do Código de Processo Civil. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)