Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801201-75.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidora pública vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o reajuste anual dos vencimentos básicos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, bem como o escalonamento na carreira, considerando a cumulação entre o referido piso e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR). No entanto, conforme decisão proferida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0848020-86.2023.8.20.5001, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do TJRN determinou a suspensão de todas as demandas em trâmite nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado que tenham por objeto: “a matéria do recurso paradigma do presente Incidente de Assunção de Competência, referente ao direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério, que é definido anualmente por órgão federal, até o julgamento do mérito desse mecanismo uniformizador de jurisprudência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário nº 1.326.541)”.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia tratada nos presentes autos coincide com a matéria objeto do referido Incidente de Assunção de Competência, devendo, assim, o presente feito aguardar a decisão definitiva a ser proferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0848020-86.2023.8.20.5001. Decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências de praxe.
. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
