PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801205-06.2021.8.20.5129 Polo ativo F.
L. P. P. D. S. Advogado(s): NIEDJA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo FRANCINALDO PAZ PIRES Advogado(s): ITAMAR DOMINGOS DINIZ
EMENTA: DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAÇÃO DE VISITAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS CONFORME O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 1.694, § 1° DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS DAS PARTES. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE OS ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR OU SUPERIOR AO DETERMINADO NA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por FRANCINALDO PAZ PIRES, em desfavor da sentença que julgou procedente a pretensão da ação de alimentos c/c guarda e regulação de visitas para conceder a guarda definitiva de F.
L. P. P. D. S. para sua genitora, a Sra. Manuela Cândido dos Santos, e fixar os alimentos definitivos em 30% do salário mínimo em desfavor de Francinaldo Paz Pires. Argumentou que: a) na data do do ajuizamento da demanda o recorrente ainda auferia uma renda de apenas um salário-mínimo, proveniente do seu trabalho como ASG na categoria empregado, todavia desde o dia 01 de setembro de 2021 encontra-se desempregado e, consequentemente, impossibilitado de arcar com os alimentos no patamar fixado; b) atualmente vive em união estável e para sobreviver faz “pequenos bicos” laborando no roçado de terceiros em uma agricultura de subsistência apenas para garantir o mínimo existencial.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para fixar os alimentos no percentual de 10% do salário mínimo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id. 16585567). O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
E o art. 1.699, também da lei civil, dispõe: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentando, assim como a proporcionalidade do valor.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Vol V, Direito de Família, p. 497/499), é descabido exigir alimentos além do que o credor precisa, pelo fato de o devedor ser dotado de altas posses: (...) os alimentos (...) serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não sendo cabido exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto ou revelar necessidades maiores.
As circunstâncias pessoais e sociais das partes foram apreciadas de forma minudente pelo juiz, que concluiu: “(...) a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionadas aos autos. O requerente demonstra impossibilidade de sustentasse por si só, por ser criança, havendo necessidade da colaboração de seu pai, que pelo fato de não morar mais com o filho, não o isenta de prestar todo e qualquer auxílio”.
Na sistemática processual das ações de alimentos, quando os elementos probatórios conduzem à verificação da possibilidade financeira do alimentante, cabe a este comprovar sua capacidade econômica, porquanto compete-lhe o ônus de provar que não tem condições de arcar com o valor arbitrado, o que não foi verificado nos autos. Demonstrada está a necessidade da alimentanda, menor em idade escolar, enquanto o apelante não comprovou que o valor seria desproporcional a sua real capacidade contributiva.
Não há prova verossímil de sua incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação alimentar, de modo a justificar a necessidade de diminuição do valor fixado, especialmente porque o fato alegado (desemprego) ocorreu antes da sentença, sem que o alimentante tenha peticionado para informar qualquer alteração de sua capacidade contributiva, considerando que a obrigação alimentar foi fixada desde 13/05/2021.
Importante registrar que eventual impugnação da paternidade deve ser realizada em ação própria. Pelo exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2022.