PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801211-35.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL FORTE NETO Advogado(s): GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0801211-35.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Manoel Forte Neto Advogada: Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN 21.618) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSOS REALIZADOS EM PLATAFORMA DE ENSINO A DISTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CARGA HORÁRIA DECLARADA E TEMPO DISPONÍVEL PARA O APENADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA REMIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu a homologação de 70 dias de remição de pena, correspondentes a 840 horas de estudo em cursos realizados na plataforma ESCON. O agravante sustenta que a remição deve ser reconhecida, alegando equivalência de carga horária e tratamento desigual em relação a outro apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se os cursos realizados na plataforma ESCON cumprem os requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução 391/2021 do CNJ para fins de remição de pena; (ii) verificar se houve violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de remição a outro apenado que utilizou a mesma plataforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição por estudo exige comprovação da efetiva realização das atividades, certificação por autoridades educacionais competentes e fiscalização pelo Poder Público, conforme dispõe o , da LEP e a Resolução 391/2021 do CNJ.
4. a carga horária dos 03 cursos diversos (Comunicação e Marketing, Arbitragem de Voleibol e Função Ressocializadora da Pena) perfaz 840 h, sendo deveras inverossímil seu cumprimento, de forma conjunta, em exíguo lapso temporal.
5. Os certificados apresentados expressamente informam que os cursos não possuem reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC) nem validade como curso técnico ou profissionalizante, afastando seu enquadramento como atividade válida para remição.
6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige certificação válida e comprovação da carga horária cumprida, além de controle da unidade prisional, para evitar fraudes e garantir a finalidade educativa da remição.
7. A plataforma ESCON está sob investigação por suposta fraude na emissão de certificados, havendo decisão judicial suspendendo suas atividades, o que compromete a idoneidade dos documentos apresentados pelo agravante.
8. A alegação de violação ao princípio da isonomia não se sustenta, pois a concessão anterior de remição a outro apenado ocorreu antes da deflagração da investigação sobre a idoneidade da ESCON. A reavaliação da situação com base em novos elementos não caracteriza tratamento desigual ou contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, comprovação das horas efetivamente estudadas e fiscalização pela unidade prisional.
2. Certificados emitidos por instituições sem reconhecimento oficial e sem comprovação da efetiva realização das atividades não são válidos para fins de remição de pena.
3. A compatibilidade da carga horária declarada com o tempo disponível do apenado deve ser verificada, sendo inviável a homologação de remição baseada em cronograma inverossímil.
4. A existência de investigação sobre fraude na emissão de certificados pode justificar a negativa de homologação da remição, especialmente quando há indícios concretos de irregularidade.
5. O princípio da isonomia não se aplica quando há mudança no contexto fático-jurídico que justifica a revisão de entendimento anteriormente adotado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.357.392/SP, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 789.525/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 976.825/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 13/02/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo na íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Em Execução Penal interposto por MANOEL FORTE NETO contra a decisão (Id. 29127123) do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu a homologação de 70 dias remidos, correspondentes a 840 horas de estudo referentes a três cursos profissionalizantes. Como razões (Id. 29126519), alega, em síntese, que: i) concluiu 960 horas de estudo através das plataformas AVASUS e ESCON, o que equivale a 80 dias de remição conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP); ii) a decisão questionada indeferiu a homologação dos cursos da ESCON sob a justificativa de não atender aos requisitos do art. 126, §2º, da LEP e da Resolução 391/2021 do CNJ; iii) os cursos realizados pela ESCON, equivalentes a 70 dias de remição, não foram homologados pelo Juízo; v) em 25/06/2024, a mesma magistrada concedeu 70 dias de remição para a apenada Joana Vitória Valentim de Lima, que realizou cursos na mesma plataforma ESCON, configurando, assim, um tratamento desigual e contraditório com relação ao agravante.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, reconhecendo-se a remição de 70 dias pelos cursos concluídos na ESCON e, subsidiariamente, a homologação da quantidade de dias de remição proporcional ao que este Tribunal entender devido. O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id. 29127121), sustenta, em resumo, que: i) A carga horária declarada pelo agravante é incompatível com a realidade fática, pois os cursos apresentados foram concluídos em um período muito curto, o que indicaria impossibilidade de cumprimento das horas informadas; ii) a documentação apresentada não comprova a efetiva realização das atividades de estudo com a fiscalização adequada exigida pelo art. 126, §2º, da LEP e pela Resolução 391/2021 do CNJ; Ao fim, requer que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que indeferiu a remição pretendida pelo agravante.
A Magistrada a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão impugnada. Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29418195)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando, pois, ao seu exame. Pois bem. Inobstante, o Agravante, apenado cumprindo pena privativa de liberdade no regime semiaberto, tenha juntado parte do decisum relacionado apenas ao curso efetuado pela plataforma AVASUS (Id. 29127123), em contato com a unidade de origem se obteve o fundamento relacionada à ESCON (objeto de irresignação recursal), havendo sido procedida sua juntada no Id. 29451300, dispensando-se maiores diligências, em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade.
Calha transcrição o provimento jurisdicional vergastado: “(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos à mov. 522.1, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da remição de pena a MANOEL FORTE NETO à mov. 522.1. Inicialmente, é cediço que os embargos de declaração são espécie de recurso cabíveis contra acórdãos e sentenças de primeiro grau, nas quais exista a necessidade de esclarecimento de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão.
O suposto recurso interposto, de pronto, deve ser rejeitado, ante a inexistência de previsão legal de embargos de declaração em face de decisões interlocutórias. Deve, ainda, ser pontuado que as razões suscitadas na petição à mov. 522.1 trata-se tão somente de pedido de reconsideração da decisão já proferida por este Juízo. Com efeito, ante a ausência de previsão legal, REJEITO o recurso interposto à mov. 522.1.
Todavia, em que pese a decisão acima, há de se tomar o referido requerimento na qualidade de pedido de reconsideração, passando-se este Juízo a analisar o seu teor. Inicialmente, de fato assiste razão a defesa quanto a não resposta da plataforma ESCON sobre a solicitação deste Juízo. No entanto, ainda que a plataforma não tenha respondido a diligência deste Juízo, verifica-se que a carga horária cumprida pelo sentenciado referente aos cursos de Comunicação e Marketing concluído em 09/01/2024 (280 horas), Arbitragem de Voleibol concluído em 23/01/2024 (280 horas) e Função Ressocializadora da Pena concluído em 09/02/2024 (280 horas), totalizando 840h (oitocentos e quarenta horas), alinhado aos outros certificados já juntados ao presente PEC e devidamente homologados por este Juízo, é completamente incompatível com os requisitos dos arts. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP e Resolução nº 391/2021 do CNJ, já que a extensa carga horária apresentada pela defesa foi cumprida de 09/01/2024 a 09/ 02/2024, o que corresponderia ao cumprimento de mais de 24 horas diárias (840h/30dias = 28 horas/dia), fato humanamente impossível.
Ressalto que a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, devendo ser compatível com a frequência do sentenciado, além do registro de fiscalização ou autenticidade dos cursos realizados por parte do Estado, o que não se verificou no presente caso. A jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).
Com efeito, entende este juízo que não houve compatibilidade de horários do apenado com a carga horária certificada pelas instituições de ensino (ESCON e AVASUS), a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de MANOEL FORTE NETO à mov. 522.1, MANTENHO a decisão de indeferimento da remição de pena proferida à mov. 521.1. (...)”.
Da leitura de seu próprio teor, não há outro pensamento intelectivo a ser adotado. Isto porque, não se encontra demonstrado que o agravante efetivamente cumpriu a carga horária exigida para a concessão do benefício da remição, restando dúvidas acerca da autenticidade da certificação apresentada, vez que, como sopesado pela Magistrada a quo, a carga horária dos 03 cursos diversos (Comunicação e Marketing, Arbitragem de Voleibol e Função Ressocializadora da Pena) perfaz 840 h, sendo deveras inverossímil seu cumprimento em exíguo lapso temporal (período compreendido entre 09/01/24 a 09/02/24 de realização conjunta).
Ou seja, tal alegação esbarra na impossibilidade material do cumprimento dessa carga horária dentro do lapso temporal apresentado, uma vez que o tempo total de estudo extrapolaria os limites razoáveis para um indivíduo em regime semiaberto. Ora, a exigência de 12 horas de estudo para cada dia de remição, conforme dispõe o art. 126 da LEP, deve ser compatível com a realidade do cumprimento da pena e não pode se basear em meras declarações ou certificações cuja autenticidade seja duvidosa, além de não haver demonstração alguma de sua submissão à fiscalização ou autenticidade pelo Poder Público.
Frise-se que os três certificados da ESCON, colacionados aos autos (Id. 29127125 - fls. 26/29), em letras miúdas, respectivamente, atestam: “O curso Função Ressocializadora da Pena não possui prévio reconhecimento, validade, regulamentação e certificação, bem como não está sujeito a fiscalização pelo Ministério da Educação, de forma que não possui validade de curso técnico e não pode ser considerado como profissionalizante”. “O curso Comunicação e Marketing não possui prévio reconhecimento, validade, regulamentação e certificação, bem como não está sujeito a fiscalização pelo Ministério da Educação, de forma que não possui validade de curso técnico e não pode ser considerado como profissionalizante”. “O curso Arbitragem de Voleibol não possui prévio reconhecimento, validade, regulamentação e certificação, bem como não está sujeito a fiscalização pelo Ministério da Educação, de forma que não possui validade de curso técnico e não pode ser considerado como profissionalizante”.
Aliás, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a remição de pena por estudo, inclusive na modalidade à distância, pressupõe a efetiva comprovação da carga horária cumprida, certificação pelas autoridades educacionais competentes, controle pela autoridade prisional, compatibilidade com o tempo disponível do apenado durante a execução penal e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
Neste sentido: “(...) A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021.
4. A documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação do curso nem comprovação da carga horária diária.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício. (...)
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo.
2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional." (AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) “(...) A questão também envolve a possibilidade de remição de pena por curso à distância realizado sem supervisão ou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise. (...)” (AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.
2. Dessa forma, ainda que concluído o curso na modalidade à distância [...] a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).
3. No presente caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, MÉTODOS DE AVALIAÇÃO, RELATÓRIOS DISCRIMINADOS DE APROVEITAMENTO E FREQUÊNCIA).
REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público.
2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de remição ao fundamento de que o certificado apresentado não traz informações precisas sobre a carga horária diária de estudo realizada pelo apenado, métodos de avaliação, bem como relatórios discriminados de aproveitamento e frequência, ressaltando a inadequação de se presumir que o condenado estudou todos os dias, comparecendo à integralidade da carga horária prevista.
3. A revisão desse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 789.525/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). Inclusive, até a necessidade ou não de credenciamento da instituição de ensino perante à unidade prisional, acha-se afetada pela 3ª Seção do STJ desde 11/03/24, através Tema Repetitivo 1236, cuja questão é a seguinte: “Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado”.
Desta feita, a persuasão racional lógica, aliada aos demais requisitos elencados, afasta a certeza do direito ao benefício postulado, tornando duvidosa, ainda, a presença da boa-fé objetiva processual, consoante bem destacado pelo parquet oficiante no primeiro grau. Senão vejamos, pertinentes trechos das contrarrazões (Id. 29127121): “(...) A boa-fé objetiva representa uma norma de conduta, em que não pode ser afastado por iniciativa das partes e não tolera o abuso do direito processual ou se restringe a prática de atos abusivos, consagrando uma proibição de comportamento contraditório, seja pelas partes, seja pelo magistrado, tendo em suma: a boa-fé objetiva para todos que de qualquer forma participam no processo.
O que se produziu nos autos foram elementos descolados da realidade fenomênica, divorciados da razoabilidade e entranhado da má-fé processual com o único objetivo de obter, por meio do engodo, benefício que não lhe assiste. (...) a carga horária cumprida pelo sentenciado referente aos cursos é completamente incompatível com os requisitos dos arts. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP e Resolução nº 391/2021 do CNJ, já que a extensa carga horária apresentada foi cumprida em um curto período de tempo.
Ressalto que a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, devendo ser compatível com a frequência do sentenciado, além do registro de fiscalização ou autenticidade dos cursos realizados por parte do Estado, o que não se verificou no presente caso. (...)". De mais a mais, há outro fator que reforça a improcedência do pedido: a ESCOM, responsável pelos cursos apresentados pelo agravante, está sob investigação por suposta fraude na emissão de certificados, constando no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 976825/GO, do STJ, a apuração por parte do Judiciário da eventual emissão de certificados falsos para cursos com carga horária incompatível com a realidade, sem que os alunos tivessem efetivamente frequentado as aulas.
Essa circunstância lança sérias dúvidas sobre a credibilidade dos documentos apresentados e reforça a necessidade de um controle rigoroso sobre a remição de pena por estudo à distância, ressaltando-se que aludida empresa se encontra, no atual momento, com suas atividades judicialmente suspensas, como se constata das medidas cautelares a ela impingidas: “(...) Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Em.
Ministro Presidente desta col. Corte que, durante o recesso forense, indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que foi impetrado contra decisão monocrática da Desembargadora Relatora que indeferiu liminar, incidindo assim o óbice da súmula 691 do STF. Os agravantes estão sendo investigados pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) por terem criado uma plataforma virtual vinculada às empresas Escon Escola de Cursos Online Ltda. e Fajon Escola de Cursos Online Ltda., que disponibilizava cursos online e emissão de certificados e diplomas informando que os alunos realizaram cursos de, por exemplo, 1.080 horas-aula ou 1.120 horas-aula quando, na verdade, os alunos não tinham sequer frequentado aulas (e-STJ fl. 76). (...) Na medida em que a necessidade cautelar delimitada foi a de resguardar a ordem pública dada a possibilidade de reiteração delitiva, pode-se concluir que medidas cautelares como a de suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (art. 319, inc.
VI, do CPP); a de proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, inc. III do CPP) ou a de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, inc. II, do CPP) são adequadas para afastar o mencionado risco de utilização da plataforma digital para continuar com a prática delitiva e, por consequência, resguardar a ordem pública ameaçada. No caso, inclusive, o Magistrado impôs, além das prisões preventivas, outras medidas cautelares: (i) sequestro de bens; (ii) desindexação dos sites cursos escon. com. br e fajon. com. br dos resultados de busca do Google; (iii) suspensão imediata das propagandas patrocinadas por meio do serviço Google Ads; (iv) suspensão dos perfis nas redes sociais Instagram e (v) takedown (indisponibilização) dos sites cursosescon. com. br, fajon. com. br e dos demais domínios hospedados na Amazon Web Service Brazil Ltda - AWS e na GoDaddy. com.
Sendo assim, a prisão preventiva se mostra absolutamente inidônea e ilegal, pois outras medidas cautelares já são adequadas para resguardar a ordem público do risco de reiteração delitiva e sua decretação pelo Magistrado de primeira instância, mantida pelo indeferimento da medida liminar, impõe evidente constrangimento ilegal aos agravantes. Ante todo o exposto, nos termos do art. 258, §3º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida para conceder a ordem de habeas corpus para determinar a revogação das prisões preventivas decretadas em desfavor dos agravantes, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Magistrado de primeira instância.
Fixo ainda as seguintes medidas cautelares a eles: proibição de acesso ou frequência às sedes físicas das empresas Escon Escola de Cursos Online Ltda., Fajon Escola de Cursos Online Ltda. e Papéis Fátima Ltda. (art. 319, inc. II, do CPP) e proibição dos agravantes manterem contato com testemunhas, ex-alunos dos cursos ou quaisquer pessoas envolvidas na investigação (art. 319, inc. III, do CPP); Comunique-se o Tribunal de origem e o juízo singular, com urgência, inclusive para a expedição dos respectivos alvarás de soltura, cujo cumprimento fica condicionado à assinatura de ato formal em que os agravantes se comprometam a bem e fielmente observar todas as medidas cautelares fixadas. (...) (STJ - AgRg no HC n. 976.825, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 13/02/2025.) Por outro turno, a comparação feita pelo agravante entre seu caso e o da apenada Joana Vitória Valentim de Lima não se sustenta.
É que, quando a Magistrada a quo concedeu a remição à referida apenada, não havia indícios de irregularidade nos certificados da plataforma ESCOM, ou seja, à época, a lisura dos documentos não estava sob o crivo da dúvida. Contudo, com a deflagração, recente, de operação envolvendo as escolas ESCON e FAJON, a credibilidade de tais certificados foi colocada em xeque, além de, na casuística, restar ausente a comprovação do efetivo cumprimento da carga horária já esposada.
Portanto, o contexto atual é distinto e o Poder Judiciário tem o dever de reavaliar pedidos com base em novos elementos fáticos e jurídicos, não havendo que se cogitar violação à isonomia ou segurança jurídica, pois as decisões devem considerar a realidade no momento da análise, ressaltando que a mera concessão prévia de remição a outro apenado não vincula o juízo ao deferimento de novos pedidos, especialmente quando passa a existir, pela conjuntura, fundadas suspeitas acerca da idoneidade dos certificados em que se objetiva a remição.
Assim, revela-se insubsistente a irresignação recursal. Pelo exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MANOEL FORTE NETO
Advogado
GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE (OAB 21618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801211-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.