PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801211-89.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: JOSE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rio dos Indios de Cima, 93, Rio dos Indios, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: AC Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 3000, Avenida Senador Salgado Filho 3000, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59078-970
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória, por meio da qual o autor alega a inexistência e a nulidade de contratos de empréstimo consignado nº 610846130 e 612545651 que geraram débitos em seus proventos, sob o fundamento de não ter assinado nem autorizado tais operações, requerendo a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação defendendo a validade dos contratos e juntando os instrumentos e comprovantes de crédito na conta de titularidade da parte autora. Designada audiência de instrução, e colhido o depoimento pessoal do Promovente, o juízo converteu o julgamento em diligência para a realização de exame grafotécnico, fixando os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem custeados pelo Demandado.
O autor foi intimado e compareceu à secretaria para a coleta de material gráfico. O réu, por sua vez, manifestou-se posteriormente informando o desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica e solicitando o cancelamento da perícia, alegando que o ônus probatório poderia ser cumprido por outros meios de prova. O juízo indeferiu o pedido de cancelamento, ratificando a decisão anterior e o ônus do réu em arcar com os honorários periciais em virtude da impugnação da autenticidade da assinatura, com base na legislação consumerista e no ônus de provar a autenticidade do documento particular produzido.
Não obstante a intimação para o depósito do valor em 15 dias, o Demandado não efetuou o pagamento dos honorários periciais no prazo legal, razão pela qual, vieram conclusos os autos para julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Em seguida, passo a analisar a questão prejudicial. Entendo não assistir razão ao Réu quando afirma ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Em seguida, quanto à preliminar de prescrição trienal, registro que a pretensão autoral envolve a declaração de inexistência de débito decorrente de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Contudo, a análise da prescrição, neste caso específico, confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a tese defensiva de prescrição está intrinsecamente ligada à data de início dos descontos e ao conhecimento da parte autora sobre eles, o que será abordado na análise meritória.
Superada a questão prejudicial, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado números 610846130 e 612545651, cuja validade é contestada pelo autor e defendida pelo réu. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra da inversão do ônus da prova.
O cerne da demanda reside na tese de falsidade da contratação, o que impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade e a validade do negócio jurídico. A legislação processual civil estabelece que, quando a autenticidade de um documento particular é questionada, o ônus da prova recai sobre quem o produziu. Adicionalmente, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Neste caso, em razão da expressa impugnação autoral da assinatura, o juízo determinou a prova pericial grafotécnica, o meio mais seguro para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura, conforme decisão de Id 149367815. Contudo, em momento processual oportuno, a Demandada manifestou expressamente seu desinteresse na realização da perícia e, mais grave, intimada a depositar os honorários periciais que lhe cabiam, certificou-se o decurso de prazo sem o respectivo pagamento.
Ao desistir da prova pericial e, subsequentemente, não depositar os honorários necessários para sua produção, o Réu atraiu para si a consequência processual de não comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a validade da contratação. Embora o Réu tenha tentado argumentar que poderia comprovar a validade por outros meios, como o TED de crédito para a conta do autor e cópia de documentos pessoais, o conjunto probatório remanescente é insuficiente para afastar a alegação de fraude, a qual é reforçada pela não produção da prova pericial que cabia ao Banco.
A mera existência de depósitos e documentos pessoais não anula a necessidade de se comprovar a origem da manifestação de vontade, especialmente em casos de negociação de empréstimo consignado, onde a fraude documental é recorrente. Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial. Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores dos proventos da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança. Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência dos contratos impugnados – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva dos contratos de empréstimo discutido nestes autos, a saber, 610846130 e 612545651, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença, certifique-se. Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95). A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito