PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801213-07.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILSON OLIVEIRA DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por JOSENILSON OLIVEIRA DE MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Petição inicial no id. 180540021. O demandante relata que celebrou contratos de empréstimos consignados com a demandada. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Requer a exibição dos contratos e redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos.
Formula pedido de medida liminar para suspensão dos descontos por 180 dias. Formula pedido de justiça gratuita. Documento de identificação da autora no id.180540025. Extratos de rendimentos no 180540028 e 180540029 Extrato bancário no id 180545031 Declaração de imposto de renda no id 180545032 Comprovante de endereço no id.180540026. Despacho no id 181162547 determinando justificar o pedido de justiça gratuita.
A parte autora no id 183934065 a 183935540 junta procuração para o foro regular Decisão de recebimento da inicial no id. 191188583 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Habilitação do advogado do demandado no id. 193363706. Procuração no id. 193363706 - Pág. 2-3. Contestação no id. 193693795. Alega regularidade dos encargos financeiros. Junta cópias dos contratos no id. 193693800 a 193693810.
É o relato. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o autor postulou a redução do valor da parcela do contrato de financiamento ao argumento de que os descontos efetuados em sua folha de pagamento comprometem excessivamente sua renda mensal, ultrapassando o patamar limite e violando a proteção ao mínimo existencial. A pretensão do autor encontra guarida na legislação e na orientação consolidada do STJ. Com efeito, embora haja liberdade contratual, a margem consignável em folha de pagamento encontra limite na dignidade da pessoa humana e na natureza alimentar da remuneração.
Do exame da documentação acostada, em especial dos comprovantes de rendimentos do autor e dos demonstrativos do financiamento bancário, verifica-se restar comprovado que a prestação descontada diretamente na folha de pagamento ultrapassa o percentual de 30% de sua remuneração bruta, descontadas unicamente as deduções compulsórias previstas em lei, como o imposto de renda e a contribuição previdenciária oficial.
De fato, no id 180540028 consta remuneração de R$ 12.253,12, com imposto de renda de R$ 2.107,07 e contribuição previdenciária de R$ 1.286,57, do que resulta em renda de R$ 8.859,48, de modo que a margem de consignação é de R$ 2.657,84, no entanto, os descontos do empréstimo do Banco do Brasil somam 3.233,97, conforme comprovantes de rendimentos de id 183934074 A jurisprudência do STJ é no sentido de que os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos e financiamentos devem ser limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do devedor, em respeito aos princípios da razoabilidade e do mínimo existencial.
Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da limitação ao patamar de 30% dos vencimentos brutos para preservar a subsistência do mutuário:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
2. No presente caso as instâncias ordinárias registraram que os descontos efetuados pelo recorrente ultrapassaram, de forma vultosa, a margem consignável, tendo a decisão ora impugnada entendido que os descontos bancários deveriam ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto da ora recorrida.
3. Os argumentos engendrados no presente recurso pretendem alterar a verdade dos fatos, mormente quando o recorrente alega, ao contrário do que ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias, que não houve desconto superior ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto da recorrida.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 350.786/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.) No mesmo alinhamento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a limitação dos descontos em folha ante a natureza alimentar da verba salarial:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar".
2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
3. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". ( AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014).
4. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Dessa forma, restando evidenciado que as parcelas do financiamento contratado superam o teto de 30% da remuneração bruta do requerente, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar a adequação do valor cobrado mensalmente A procedência do pedido de redução das parcelas ao limite legal de 30% da remuneração bruta, com dedução apenas dos descontos obrigatórios, é medida imperativa para restabelecer a razoabilidade contratual e assegurar a subsistência do devedor.
Conclusão Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSENILSON OLIVEIRA DE MORAIS para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. a redução e limitação dos descontos em folha de pagamento decorrentes do contrato de financiamento ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do autor, deduzidas unicamente as contribuições compulsórias (Imposto de Renda e previdência oficial), devendo a ré readequar as parcelas mensais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)