Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- TAM - LINHAS AÉREAS S/A, JOSEANE MENEZES DANTAS
- Advogados
- FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DIOGO TEODORO DA SILVA (OAB 56707/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801214-89.2026.8.20.5129 Promovente: JOSEANE MENEZES DANTAS Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSEANE MENEZES DANTAS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., todos qualificados nos autos (ID 180547597). Em síntese, narra a parte autora que adquiriu passagem aérea internacional para o trecho Roma (Itália) / São Paulo (GRU) / Natal (RN), com retorno programado para o Brasil.
O itinerário previa o voo LA8121 partindo de Roma às 12h00 do dia 07/02/2026, com chegada prevista em Guarulhos às 20h00, de onde embarcaria na conexão LA3444 às 23h15, com chegada final em Natal/RN às 02h35 da madrugada do dia 08/02/2026 (ID 180547607 e ID 180547608). Informa que o primeiro trecho sofreu atraso de aproximadamente 3 (três) horas (ID 180547609), resultando na perda da conexão contratada para Natal (ID 180547610).
Em razão disso, aduz que foi realocada apenas no voo LA3438 no dia seguinte (08/02/2026), com partida às 08h25 e chegada ao destino final às 11h45 (ID 180547611), perfazendo atraso superior a 9 (nove) horas em relação ao horário originário, sem fornecimento de suporte material para alimentação ou hospedagem durante a madrugada, compelindo-a a pernoitar na casa de uma amiga (ID 180547597). Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 180547597).
A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 182621257), sustentando, em síntese: (a) quanto ao motivo do atraso do voo LA8121 (Roma/Guarulhos), afirmou que decorreu exclusivamente da necessidade imperiosa de manutenção preventiva e emergencial não programada da aeronave, medida indispensável para a preservação da segurança dos passageiros e da tripulação, consubstanciando excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; (b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência das normas internacionais (Convenção de Montreal) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com esteio no Tema 210 e na afetação do Tema 1.417 do STF; (c) a validade e a força probatória de suas telas sistêmicas internas, na forma do do CPC; (d) o cumprimento integral do dever de informação e a pronta reacomodação gratuita da passageira no voo seguinte disponível (LA3438); (e) a inexistência de dano moral presumido (in re ipsa) e a ausência de comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade (-A do CBA); e (f) subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, a observância da moderação, razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, a fim de coibir enriquecimento sem causa (ID 182621257).
