Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- R. M. D. S. F.
- Advogados
- RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO (OAB 13460/RN), BIANCA KAROLINE LOPES (OAB 19743/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801226-06.2026.8.20.5129
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO, MARIA BETANIA
LUCAS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 180583356).
Os termos do acordo de divórcio (id. 180583345) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (a) os bens
comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo; (b) há filhos
comuns menores de idade: a guarda será compartilhada com lar de
referência materno e o pai prestará alimentos, conforme o acordo; (c) não
há necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (d) não haverá
alteração nos nomes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id.
183455841).
Não há impedimento formal ou legal para a produção dos efeitos
jurídicos pretendidos. A sentença de homologação de acordo extingue o
processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Expeça-se ofício para a fonte empregadora descrita em id. 180583345,
p. 9/10 para que realize os descontos em folha de pagamento do
requerente.
