MARINALVA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO, MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, MARIA ESPEDITA DE ALCANTARA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801227-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia relativa à conversão de Cruzeiro Real em URV e à apuração de perdas remuneratórias de servidor público, com pedido de admissão dos apelos extremos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi correta a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, bem como se há erro na apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento vinculante do STF no Tema 5, que disciplina a conversão da moeda e a incorporação de eventuais perdas remuneratórias. A Corte local reconhece que apenas perdas estabilizadas a partir de julho de 1994 geram direito à incorporação percentual, sendo as perdas entre março e junho de 1994 meramente pontuais, sem repercussão futura. O julgamento afasta a alegação de violação ao precedente do STF ao constatar a inexistência de percentual a ser incorporado nas hipóteses analisadas.
O acórdão valida a exclusão de verba não habitual (abono) dos cálculos de conversão, admitindo sua consideração apenas como fator de compensação. O tribunal corrige erro material em perícia contábil, com exclusão de rubrica indevidamente considerada, impactando a apuração das perdas, sem alterar a conclusão jurídica. A decisão agravada aplica corretamente o .030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em razão da conformidade com precedente de repercussão geral.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em repercussão geral. Apenas perdas remuneratórias estabilizadas após a conversão para o Real geram direito à incorporação percentual, sendo irrelevantes perdas pontuais anteriores. Verbas não habituais não integram a base de cálculo da conversão monetária, podendo atuar apenas como mecanismo de compensação.
Erros materiais em cálculos periciais devem ser corrigidos quando influenciam o resultado da liquidação, sem implicar revisão da tese jurídica aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35246330) interposto por MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO E OUTRAS (4), em face da decisão (Id. 33529223) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37148171).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve parte da decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, realizando a devida e escorreita adequação do decisum atacado de acordo com os termos do Tema 5/STF, nos seguintes termos (Id. 31179373): "O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Na decisão agravada o juiz registrou: “As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros”. Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. [...] No que se refere aos cálculos relativos à agravante MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, o laudo pericial considerou o recebimento de “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) nos meses de março e abril/1994 (ID 130897080).
É fácil perceber que a perícia incorreu em erro material, eis que a rubrica 243, indicada na ficha financeira (ID 72531622) como “GRAT.PLANTAO-GRAPUS”, teve os valores dos meses de janeiro e fevereiro/1994 equivocadamente repetidos em março e abril/1994, quando na realidade não houve o respectivo ganho. A exclusão da rubrica 243 na planilha de cálculos acarreta redução dos valores recebidos nesses meses respectivamente para Cr$ 58.732,14 (antes Cr$ 93.534,14) e Cr$ 84.952,65 (antes Cr$ 101.868,65), que, convertidos em URV, alcançam os totais de 63,08 (antes 100,46) e 64,17 (antes 76,94).
A diferença gera impacto na apuração de perdas relativas aos meses de março e abril/1994, já que os valores recebidos, convertidos em URV, se tornam inferiores à média aritmética dos ganhos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (80,29 URV), sendo este o parâmetro utilizado para o cálculo das perdas remuneratórias, que no caso de março e abril/1994 são pontuais, nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.880/94.
Como o equívoco perpetrado pela COJUD é suficiente para alterar o resultado da liquidação e, consequentemente, gerar impacto no cumprimento de sentença, deve ser retificado.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a exclusão do “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) da planilha de cálculos de MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, nos meses de março e abril/1994, com os ajustes decorrentes." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801227-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia relativa à conversão de Cruzeiro Real em URV e à apuração de perdas remuneratórias de servidor público, com pedido de admissão dos apelos extremos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi correta a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, bem como se há erro na apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento vinculante do STF no Tema 5, que disciplina a conversão da moeda e a incorporação de eventuais perdas remuneratórias. A Corte local reconhece que apenas perdas estabilizadas a partir de julho de 1994 geram direito à incorporação percentual, sendo as perdas entre março e junho de 1994 meramente pontuais, sem repercussão futura. O julgamento afasta a alegação de violação ao precedente do STF ao constatar a inexistência de percentual a ser incorporado nas hipóteses analisadas.
O acórdão valida a exclusão de verba não habitual (abono) dos cálculos de conversão, admitindo sua consideração apenas como fator de compensação. O tribunal corrige erro material em perícia contábil, com exclusão de rubrica indevidamente considerada, impactando a apuração das perdas, sem alterar a conclusão jurídica. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em razão da conformidade com precedente de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em repercussão geral. Apenas perdas remuneratórias estabilizadas após a conversão para o Real geram direito à incorporação percentual, sendo irrelevantes perdas pontuais anteriores. Verbas não habituais não integram a base de cálculo da conversão monetária, podendo atuar apenas como mecanismo de compensação.
Erros materiais em cálculos periciais devem ser corrigidos quando influenciam o resultado da liquidação, sem implicar revisão da tese jurídica aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35246330) interposto por MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO E OUTRAS (4), em face da decisão (Id. 33529223) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37148171).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve parte da decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, realizando a devida e escorreita adequação do decisum atacado de acordo com os termos do Tema 5/STF, nos seguintes termos (Id. 31179373): "O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Na decisão agravada o juiz registrou: “As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros”. Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. [...] No que se refere aos cálculos relativos à agravante MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, o laudo pericial considerou o recebimento de “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) nos meses de março e abril/1994 (ID 130897080).
É fácil perceber que a perícia incorreu em erro material, eis que a rubrica 243, indicada na ficha financeira (ID 72531622) como “GRAT.PLANTAO-GRAPUS”, teve os valores dos meses de janeiro e fevereiro/1994 equivocadamente repetidos em março e abril/1994, quando na realidade não houve o respectivo ganho. A exclusão da rubrica 243 na planilha de cálculos acarreta redução dos valores recebidos nesses meses respectivamente para Cr$ 58.732,14 (antes Cr$ 93.534,14) e Cr$ 84.952,65 (antes Cr$ 101.868,65), que, convertidos em URV, alcançam os totais de 63,08 (antes 100,46) e 64,17 (antes 76,94).
A diferença gera impacto na apuração de perdas relativas aos meses de março e abril/1994, já que os valores recebidos, convertidos em URV, se tornam inferiores à média aritmética dos ganhos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (80,29 URV), sendo este o parâmetro utilizado para o cálculo das perdas remuneratórias, que no caso de março e abril/1994 são pontuais, nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.880/94.
Como o equívoco perpetrado pela COJUD é suficiente para alterar o resultado da liquidação e, consequentemente, gerar impacto no cumprimento de sentença, deve ser retificado.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a exclusão do “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) da planilha de cálculos de MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, nos meses de março e abril/1994, com os ajustes decorrentes." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARINALVA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO, MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, MARIA ESPEDITA DE ALCANTARA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801227-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0801227-86.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARINALVA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO, MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, MARIA ESPEDITA DE ALCANTARA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801227-86.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO e outros (4) ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31554628) e extraordinário (Id. 31554630), interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”; e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31179373):
EMENTA: Direitos constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Erro material. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração; (iii) verificar se houve erro material no laudo pericial homologado, no tocante ao valor da remuneração recebido por uma das agravantes nos meses de março e abril/1994.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801227-86.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO e outros (4) ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31554628) e extraordinário (Id. 31554630), interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”; e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31179373):
EMENTA: Direitos constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Erro material. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração; (iii) verificar se houve erro material no laudo pericial homologado, no tocante ao valor da remuneração recebido por uma das agravantes nos meses de março e abril/1994.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801227-86.2025.8.20.0000 (Origem nº 0840946-49.2021.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de junho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARINALVA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO, MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, MARIA ESPEDITA DE ALCANTARA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801227-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Erro material. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração; (iii) verificar se houve erro material no laudo pericial homologado, no tocante ao valor da remuneração recebido por uma das agravantes nos meses de março e abril/1994.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
5. Diante da constatação do erro e de sua repercussão direta no cálculo do crédito de uma das agravantes, impõe-se a retificação do laudo.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARINALVA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO, MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, MARIA ESPEDITA DE ALCANTARA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801227-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0801227-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA ESPEDITA DE ALCANTARA, MARIA ISABEL MEDEIROS FIRMINO, MARINALVA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 3 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
5. Diante da constatação do erro e de sua repercussão direta no cálculo do crédito de uma das agravantes, impõe-se a retificação do laudo.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000. Alegam as partes recorrentes, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994; ao RE 561.836/RN; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF; bem como ao RE 561.836/RN.
Justiça gratuita deferida nos autos do processo 0840946-49.2021.8.20.5001. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33397552).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que proveu parcialmente o recurso para determinar a exclusão do “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) da planilha de cálculos de MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, nos meses de março e abril/1994, com os ajustes decorrentes, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa do acórdão paradigma e a Tese firmada, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 31179373): [...] acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Na decisão agravada o juiz registrou: “As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros”. Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020). No que se refere aos cálculos relativos à agravante MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, o laudo pericial considerou o recebimento de “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) nos meses de março e abril/1994 (ID 130897080).
É fácil perceber que a perícia incorreu em erro material, eis que a rubrica 243, indicada na ficha financeira (ID 72531622) como “GRAT.PLANTAO-GRAPUS”, teve os valores dos meses de janeiro e fevereiro/1994 equivocadamente repetidos em março e abril/1994, quando na realidade não houve o respectivo ganho. A exclusão da rubrica 243 na planilha de cálculos acarreta redução dos valores recebidos nesses meses respectivamente para Cr$ 58.732,14 (antes Cr$ 93.534,14) e Cr$ 84.952,65 (antes Cr$ 101.868,65), que, convertidos em URV, alcançam os totais de 63,08 (antes 100,46) e 64,17 (antes 76,94).
A diferença gera impacto na apuração de perdas relativas aos meses de março e abril/1994, já que os valores recebidos, convertidos em URV, se tornam inferiores à média aritmética dos ganhos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (80,29 URV), sendo este o parâmetro utilizado para o cálculo das perdas remuneratórias, que no caso de março e abril/1994 são pontuais, nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.880/94.
Como o equívoco perpetrado pela COJUD é suficiente para alterar o resultado da liquidação e, consequentemente, gerar impacto no cumprimento de sentença, deve ser retificado.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a exclusão do “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) da planilha de cálculos de MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, nos meses de março e abril/1994, com os ajustes decorrentes [...] Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser negado seguimento aos apelos extremos, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, face a aplicação da Tese do Tema 5/STF.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 2/4
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
5. Diante da constatação do erro e de sua repercussão direta no cálculo do crédito de uma das agravantes, impõe-se a retificação do laudo.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000. Alegam as partes recorrentes, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994; ao RE 561.836/RN; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF; bem como ao RE 561.836/RN.
Justiça gratuita deferida nos autos do processo 0840946-49.2021.8.20.5001. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33397552).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que proveu parcialmente o recurso para determinar a exclusão do “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) da planilha de cálculos de MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, nos meses de março e abril/1994, com os ajustes decorrentes, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa do acórdão paradigma e a Tese firmada, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 31179373): [...] acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Na decisão agravada o juiz registrou: “As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros”. Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020). No que se refere aos cálculos relativos à agravante MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, o laudo pericial considerou o recebimento de “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) nos meses de março e abril/1994 (ID 130897080).
É fácil perceber que a perícia incorreu em erro material, eis que a rubrica 243, indicada na ficha financeira (ID 72531622) como “GRAT.PLANTAO-GRAPUS”, teve os valores dos meses de janeiro e fevereiro/1994 equivocadamente repetidos em março e abril/1994, quando na realidade não houve o respectivo ganho. A exclusão da rubrica 243 na planilha de cálculos acarreta redução dos valores recebidos nesses meses respectivamente para Cr$ 58.732,14 (antes Cr$ 93.534,14) e Cr$ 84.952,65 (antes Cr$ 101.868,65), que, convertidos em URV, alcançam os totais de 63,08 (antes 100,46) e 64,17 (antes 76,94).
A diferença gera impacto na apuração de perdas relativas aos meses de março e abril/1994, já que os valores recebidos, convertidos em URV, se tornam inferiores à média aritmética dos ganhos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (80,29 URV), sendo este o parâmetro utilizado para o cálculo das perdas remuneratórias, que no caso de março e abril/1994 são pontuais, nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.880/94.
Como o equívoco perpetrado pela COJUD é suficiente para alterar o resultado da liquidação e, consequentemente, gerar impacto no cumprimento de sentença, deve ser retificado.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a exclusão do “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) da planilha de cálculos de MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, nos meses de março e abril/1994, com os ajustes decorrentes [...] Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser negado seguimento aos apelos extremos, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, face a aplicação da Tese do Tema 5/STF.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 2/4
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ELIENE MARCIA DA SILVA e outras, nos autos da ação do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0840946-49.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alegaram que: “no cálculo de MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, foram inseridos nas colunas de março/1994 e abril/1994 valores que não existem no seu contracheque, prejudicando os cálculos”; “com relação à não inclusão da rubrica n. 234, denominada de ‘abono’, é importante destacar que esta verba foi concedida aos servidores que recebiam remuneração aquém do salário-mínimo, com a finalidade de complementar até o limite do valor desse salário”; “em razão disso, o aludido pagamento deve integrar o cálculo da URV”; “quanto ao período utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, é consabido que a perda verificada em março de 1994 não pode ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho, mês da entrada definitiva da moeda em Real”; “os artigos 19 e 22 da lei que instituiu a Unidade Real de Valor estabelecem que os salários/vencimentos dos trabalhadores/servidores serão convertidos em 01/03/1994”; “utilizar a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”; “na conversão realizada pela Contadoria Judicial no período de março de 1994, evidencia-se que a parte apelante sofreu perda remuneratória com a mudança da moeda nacional”.
Pugnaram pelo provimento do recurso para homologar os índices de perda remuneratória com base no mês de março/1994; subsidiariamente, para incluir no cálculo da URV o valor do abono (rubrica 234); ainda, para retificar os cálculos relativos à agravante MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO. Sem manifestação da parte agravada. O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Na decisão agravada o juiz registrou: “As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros”. Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020). No que se refere aos cálculos relativos à agravante MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, o laudo pericial considerou o recebimento de “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) nos meses de março e abril/1994 (ID 130897080).
É fácil perceber que a perícia incorreu em erro material, eis que a rubrica 243, indicada na ficha financeira (ID 72531622) como “GRAT.PLANTAO-GRAPUS”, teve os valores dos meses de janeiro e fevereiro/1994 equivocadamente repetidos em março e abril/1994, quando na realidade não houve o respectivo ganho. A exclusão da rubrica 243 na planilha de cálculos acarreta redução dos valores recebidos nesses meses respectivamente para Cr$ 58.732,14 (antes Cr$ 93.534,14) e Cr$ 84.952,65 (antes Cr$ 101.868,65), que, convertidos em URV, alcançam os totais de 63,08 (antes 100,46) e 64,17 (antes 76,94).
A diferença gera impacto na apuração de perdas relativas aos meses de março e abril/1994, já que os valores recebidos, convertidos em URV, se tornam inferiores à média aritmética dos ganhos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (80,29 URV), sendo este o parâmetro utilizado para o cálculo das perdas remuneratórias, que no caso de março e abril/1994 são pontuais, nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.880/94.
Como o equívoco perpetrado pela COJUD é suficiente para alterar o resultado da liquidação e, consequentemente, gerar impacto no cumprimento de sentença, deve ser retificado.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a exclusão do “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) da planilha de cálculos de MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, nos meses de março e abril/1994, com os ajustes decorrentes Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801227-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Erro material. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração; (iii) verificar se houve erro material no laudo pericial homologado, no tocante ao valor da remuneração recebido por uma das agravantes nos meses de março e abril/1994.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
5. Diante da constatação do erro e de sua repercussão direta no cálculo do crédito de uma das agravantes, impõe-se a retificação do laudo.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ELIENE MARCIA DA SILVA e outras, nos autos da ação do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0840946-49.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alegaram que: “no cálculo de MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, foram inseridos nas colunas de março/1994 e abril/1994 valores que não existem no seu contracheque, prejudicando os cálculos”; “com relação à não inclusão da rubrica n. 234, denominada de ‘abono’, é importante destacar que esta verba foi concedida aos servidores que recebiam remuneração aquém do salário-mínimo, com a finalidade de complementar até o limite do valor desse salário”; “em razão disso, o aludido pagamento deve integrar o cálculo da URV”; “quanto ao período utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, é consabido que a perda verificada em março de 1994 não pode ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho, mês da entrada definitiva da moeda em Real”; “os artigos 19 e 22 da lei que instituiu a Unidade Real de Valor estabelecem que os salários/vencimentos dos trabalhadores/servidores serão convertidos em 01/03/1994”; “utilizar a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”; “na conversão realizada pela Contadoria Judicial no período de março de 1994, evidencia-se que a parte apelante sofreu perda remuneratória com a mudança da moeda nacional”.
Pugnaram pelo provimento do recurso para homologar os índices de perda remuneratória com base no mês de março/1994; subsidiariamente, para incluir no cálculo da URV o valor do abono (rubrica 234); ainda, para retificar os cálculos relativos à agravante MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO. Sem manifestação da parte agravada. O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Na decisão agravada o juiz registrou: “As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros”. Diversamente do que arguem as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual. O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono.
Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença. Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020). No que se refere aos cálculos relativos à agravante MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, o laudo pericial considerou o recebimento de “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) nos meses de março e abril/1994 (ID 130897080).
É fácil perceber que a perícia incorreu em erro material, eis que a rubrica 243, indicada na ficha financeira (ID 72531622) como “GRAT.PLANTAO-GRAPUS”, teve os valores dos meses de janeiro e fevereiro/1994 equivocadamente repetidos em março e abril/1994, quando na realidade não houve o respectivo ganho. A exclusão da rubrica 243 na planilha de cálculos acarreta redução dos valores recebidos nesses meses respectivamente para Cr$ 58.732,14 (antes Cr$ 93.534,14) e Cr$ 84.952,65 (antes Cr$ 101.868,65), que, convertidos em URV, alcançam os totais de 63,08 (antes 100,46) e 64,17 (antes 76,94).
A diferença gera impacto na apuração de perdas relativas aos meses de março e abril/1994, já que os valores recebidos, convertidos em URV, se tornam inferiores à média aritmética dos ganhos dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (80,29 URV), sendo este o parâmetro utilizado para o cálculo das perdas remuneratórias, que no caso de março e abril/1994 são pontuais, nos termos do art. 22 da Lei nº. 8.880/94.
Como o equívoco perpetrado pela COJUD é suficiente para alterar o resultado da liquidação e, consequentemente, gerar impacto no cumprimento de sentença, deve ser retificado.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a exclusão do “VALOR ACRESCIDO” (rubrica 243) da planilha de cálculos de MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO, nos meses de março e abril/1994, com os ajustes decorrentes Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.