PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801239-03.2025.8.20.9000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim. Agravada: Maria José de Albuquerque. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que deferiu tutela de urgência em favor da Agravada, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) a interrupção do fornecimento de energia decorreu do inadimplemento da Agravada, conforme autorizado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta o setor elétrico;
II) não há comprovação de erro na medição ou falha na prestação do serviço pela concessionária, sendo os valores cobrados resultado do consumo efetivamente registrado no medidor da unidade consumidora;
III) o medidor foi inspecionado e não apresentou qualquer irregularidade ou defeito;
IV) a nota de verificação gerada pela própria COSERN indica que o equipamento estava funcionando normalmente. Na sequência, disse que a variação no consumo pode ter ocorrido por fatores internos à unidade consumidora, como o uso de novos equipamentos elétricos, falhas nas instalações internas (curtos-circuitos, fuga de corrente), ou condições ambientais que aumentem o uso de climatização, e que a decisão recorrida desconsidera a responsabilidade do usuário pelo consumo registrado no medidor, impondo à concessionária um ônus indevido.
Pontuou que a suspensão do fornecimento por inadimplemento está expressamente prevista na legislação vigente, incluindo o art. 356 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, desde que precedida de notificação ao consumidor com 15 dias de antecedência, o que teria sido cumprido pela COSERN, e que a manutenção da decisão impugnada estimularia a inadimplência e comprometeria a sustentabilidade do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ou alternativamente que seja exigida caução real ou fidejussória idônea por parte da Agravada, para garantir o ressarcimento de eventuais danos à concessionária em caso de improcedência do pedido inicial. No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 17-188.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade da tutela de urgência concedida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, determinando que a Agravante restabelecesse o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Agravada, diante da suposta cobrança indevida de valores superiores à média de consumo. Inicialmente, é importante ressaltar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, sendo regulado por normas que, embora permitam a suspensão em casos de inadimplemento, exigem que tal medida seja aplicada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão agravada destacou que há discrepância relevante entre os valores historicamente pagos pela Agravada e os valores cobrados nos meses de junho a novembro de 2024, o que gera dúvida razoável sobre a regularidade da cobrança e, por consequência, sobre a legalidade da suspensão do serviço. Sobre o tema, trago a colação o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO AB-RUPTO E EXCESSIVO DO CONSUMO.
DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO RECURSAL PARA IMPEDIR O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUSPENDER A REALIZAÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA EM DISCUSSÃO E VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE PISO REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em fatura de conta de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor/agravante que apresentou aumento repentino e exponencial do consumo, correspondente ao triplo dos meses anteriores, cuja revisão foi prontamente requestada pelo autor junto à agravada, em diversas oportunidades. Nos autos principais, o promovente requereu, em sede de tutela antecipada, a abstenção da concessionária de suspender o fornecimento de energia elétrica do local, a suspensão da cobrança da fatura em discussão até julgamento final de mérito e a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, foi prolatada decisão interlocutória deferindo, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
2. Sabe-se que, nos moldes do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela antecipada deve pressupor a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito afirmado.
3. In casu, mostra-se viável a concessão da medida liminar requestada para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel do agravante, obstar a realização da cobrança controvertida, bem como para vedar a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, pois suficientemente demonstrados os requisitos legais da tutela provisória de urgência.
4. Na hipótese em apreço, reconheceu-se a necessidade de se analisar o faturamento e consumo de energia, ante a possibilidade de cobrança indevida de valores acima da média utilizada pelo demandante.
5. O perigo na demora se mostra presente em vista do caráter essencial do serviço de energia elétrica e de eventual inscrição negativa do nome do autor em cadastros de inadimplentes, de forma precipitada, tendo em vista que o débito ainda se encontra em discussão, o que pode, portanto, lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação. Por sua vez, a fumaça do bom direito milita em favor do consumidor, tendo em vista o aumento repentino e exacerbado registrado na unidade residencial.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão a quo reformada.” (TJ-CE - AI: 06293983720198060000 CE 0629398-37.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) Ademais, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 prevê que a concessionária deve oferecer canais administrativos para contestação de valores cobrados e que a suspensão do fornecimento não pode ser utilizada como forma coercitiva para exigir o pagamento de valores discutíveis.
Diante desse cenário, a decisão recorrida mostra-se fundamentada e alinhada com o entendimento consolidado da jurisprudência, pois resguarda o direito da agravada ao mínimo existencial sem, contudo, exonerá-la da obrigação de comprovar eventual cobrança indevida ao longo do trâmite processual. Por seu turno, não há necessidade de prestação de caução, pois, caso improcedente a demanda, a Agravada ficará obrigada a adimplir os valores que contesta, e caso não os pague, a Agravante poderá buscar os meios legais para cobrança.
Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2