Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0801240-87.2026.8.20.5129 Polo Ativo: S. K. S. D. N.
C. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por W. R.
C. e S. K. S. D. N. C., todos qualificados. Da relação ensejou o nascimento de uma filha, Eloah Ravenna Rodrigues Souza, menor impúbere Em petição inicial, por meio da qual celebraram acordo quanto aos pedidos formulados, decretando o divórcio consensual, fixando alimentos em favor da filha menor no percentual de 30% da remuneração do genitor (incluindo 13º salário e férias), com desconto em folha, e, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo.
Ajustaram a guarda compartilhada, com convivência paterna livre até a criança completar 05 anos e, após, em finais de semana alternados. Convencionaram, ainda, o retorno da requerente ao nome de solteira e a partilha igualitária do produto da futura venda do imóvel construído pelo casal. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao divórcio, alimentos, guarda e convivência da filha menor, uso do nome de solteira pela requerente e partilha patrimonial.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses da filha comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
