Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- N. L. D. L. S.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801244-61.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: N.
L. D.
L. S.
REQUERIDO: J. S. D. S.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por NATÁLIA LOPES DE LIMA SOUZA em face de JANILDO SANTOS DE SOUZA. Petição inicial no id. 147457169. Relata casamento em 01/03/2012, estando separados há alguns meses. Diz que da união advieram as filhas EVILLY GRAZIELLY DE LIMA SOUZA, nascida em 27.05.2017, e EMILLY GABRYELLE DE LIMA SOUZA, nascida em 15/07/2013. Narra que exerce a guarda de fato das menores. Diz que o casal não amealhou bens.
Requer o divórcio, a regulamentação da guarda e o pagamento de alimentos em favor das menores no percentual de 40% dos vencimentos e vantagens do demandado. Requer voltar a usar o nome de solteira. Certidão de casamento no id. 147458433. Certidão de nascimento das filhas do casal nos ids. 147458439 e 147458441, comprovando filiação. Audiência de conciliação no id 156940183 com acordo sobre guarda, alimentos e direito de visita O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 157138674 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de NATÁLIA LOPES DE LIMA SOUZA e JANILDO SANTOS DE SOUZA, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor JANILDO SANTOS DE SOUZA em favor do (o) filho (s) do casal EVILLY GRAZIELLY DE LIMA SOUZA e EMILLY GABRYELLE DE LIMA SOUZA (id 156940183). Homologo também o acordo quanto a guarda e visita dos filhos (id 156940183) Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de setembro de 2025.
