PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0801248-96.2024.8.20.0000 Agravante: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB/RN 1.312-A) Agravado: Israel Ferreira de Andrade Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Décima Quarta Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0817074-68.2022.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Israel Ferreira de Andrade, indeferiu o pedido autoral de atualização de partes e procuradores, assim como o pleito alternativo de assistência litisconsorcial.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que por força do Termo de Declaração de Cessão acostado aos autos de origem, o crédito objeto da demanda foi cedido ao Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, tornando-se este o legítimo credor. Alega que, por tal razão, pugnou pela substituição processual, a fim de adequar o polo ativo da lide, e, alternativamente, pelo deferimento da assistência litisconsorcial, o que, contudo, restou indeferido pelo Juízo a quo.
Sustenta que “(...) o indeferimento da substituição processual gera sérios prejuízos ao Cessionário, que intenta reaver o crédito concedido ao financiado por meio da cédula bancária acosta à inicial”. Complementa que “(...) os documentos acostados do ID 94004790 ao ID 94004806, fazem prova do ato da cessão realizado entre as partes, consoante termo de cessão, no qual contém as informações do crédito cedido referente ao contrato objeto da lide, portanto, mais uma vez, não há que se falar em ilegitimidade ativa”.
Argumenta, ainda, que o contrato firmado entre as partes originárias prevê a possibilidade do credor, a qualquer tempo, transferir a cédula de crédito bancário ou ceder os seus direitos creditórios, independente de aviso ou autorização prévia. Pugna, assim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja permitida a substituição processual no polo ativo da lide, sendo provido o agravo ao final.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, de acordo com o artigo 290 do Código Civil, “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. In casu, ainda que não conste a notificação do devedor ou cláusula no próprio contrato assinado pelas partes autorizando a instituição financeira a ceder seu crédito para terceiro, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a previsão contida na referida norma é desnecessária para que o novo credor possa se utilizar dos meios legais para a satisfação do seu crédito.
Nesse sentido (com destaques acrescidos): “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 13/2/2023 – destaquei). Além disso, observa-se que a cessão do crédito é anterior à citação, a qual ainda nem mesmo se perfectibilizou no feito de origem, restando dispensável, portanto, o expresso consentimento do devedor, previsto no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, para que ocorra a sucessão do polo ativo.
Desse modo, é possível, em uma análise sumária, atestar e comprovar que o crédito debatido foi, efetivamente, cedido à Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, conforme Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e outras Avenças, registrado em cartório (ID Num. 94004791 dos autos de origem), a permitir a substituição processual pretendida.
Corroborando o entendimento aqui delineado, colaciono recente julgado deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DA RECORRENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DA PRESENÇA DE PROVA DA ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. - Segundo o art. 290 do Código Civil, “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada”. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a previsão contida na referida norma é desnecessária para que o novo credor possa se utilizar dos meios legais para a satisfação do seu crédito.- Em uma análise própria do presente momento processual, há prova dotada de plausibilidade que demonstre a alegada cessão de crédito entre o Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. e a agravante, de forma que é possível acolher o pedido de substituição processual formulado pela recorrente”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810562-03.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Sendo assim, vislumbro que as alegações recursais, a princípio, revestem-se de plausibilidade, restando, de igual modo, demonstrada a existência do periculum in mora, diante da necessidade premente de preservação dos direitos cedidos por quem é de direito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pleito de atribuição de efeito ativo ao recurso, para permitir a substituição processual pretendida, até ulterior deliberação pela Segunda Câmara Cível. Comunique-se ao Juízo de origem para tomar ciência desta decisão e providenciar o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa oferecer suas contrarrazões recursais, remetendo os autos em seguida à Procuradoria Geral de Justiça a fim de se pronunciar.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 09 de fevereiro de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora