PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801249-24.2026.8.20.5105 Parte autora:ADEILZA FERNANDES DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, passo a apresentar breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADEILZA FERNANDES DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a manutenção do horário especial de trabalho que lhe foi administrativamente concedido por meio da Portaria-SEI nº 3.327/2022, em razão de ser genitora de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0).
A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de técnica em enfermagem, sustenta que lhe foi assegurada jornada reduzida de 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem redução remuneratória, tendo sobrevindo, contudo, o Despacho Jurídico SEI nº 39078160, que conferiu interpretação restritiva ao benefício, vinculando sua utilização aos períodos exatos de realização das terapias do menor.
Foi deferida tutela de urgência no ID. 184885961, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstivesse de aplicar as restrições decorrentes do referido despacho administrativo e mantivesse os efeitos da Portaria-SEI nº 3.327/2022, assegurando à autora jornada reduzida de 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem redução de vencimentos. O Estado apresentou contestação no ID. 190050344, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, embora reconheça a existência do direito ao horário especial, sustenta a legitimidade da fiscalização administrativa e da vinculação da redução da jornada às necessidades e horários de acompanhamento terapêutico do dependente. A autora apresentou réplica no ID 195878824. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. O conjunto probatório documental mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo Estado. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação não merece acolhimento. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT não se aplica à presente demanda e a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do CPC não foi afastada por elementos concretos.
Rejeito a impugnação. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. Embora a Portaria-SEI nº 3.327/2022 permaneça vigente, o Despacho Jurídico SEI nº 39078160 conferiu interpretação restritiva ao horário especial, evidenciando controvérsia concreta quanto à sua forma de fruição. Rejeito a preliminar. A controvérsia consiste em definir se a autora possui direito à manutenção da jornada especial de 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem redução remuneratória, nos moldes anteriormente reconhecidos pela Administração, ou se o benefício pode ser restringido a dispensas pontuais correspondentes aos horários específicos das terapias de seu filho.
A pretensão merece acolhimento. A matéria encontra disciplina específica no âmbito estadual. A Lei Complementar Estadual nº 685/2021 alterou o art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 para assegurar expressamente horário especial ao servidor público estadual que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, incluindo os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A norma estabelece que o benefício independe de compensação e deve ser concedido sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens do servidor. Vejamos: Art. 112. É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público: (…)
II - ao servidor público estadual que seja considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será concedido horário especial de trabalho, independente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.
Portanto, a legislação estadual não apenas reconhece o direito ao horário especial, como expressamente prevê a jornada reduzida como uma de suas formas de concretização, estabelecendo como limite mínimo o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais. No caso concreto, a própria Administração reconheceu anteriormente o preenchimento dos requisitos legais e expediu a Portaria-SEI nº 3.327, de 30 de novembro de 2022, concedendo à autora o horário especial.
Não se está, portanto, diante de pretensão destinada à criação judicial originária de benefício funcional. O direito já foi objeto de avaliação médica oficial e de reconhecimento administrativo. O Laudo Médico Pericial que fundamentou a Portaria constatou o diagnóstico de TEA do filho da autora, bem como a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar. Além disso, a documentação contemporânea acostada aos autos demonstra a permanência da necessidade de acompanhamento.
O relatório do Atendimento Educacional Especializado, datado de março de 2026, recomenda a continuidade do atendimento, registrando dificuldades ainda existentes na linguagem e nas habilidades sociais. HÁ, igualmente, comprovação de acompanhamento fonoaudiológico e psicológico. Cumpre registrar, ainda, que o art. 112, § 9º, da LC Estadual nº 122/1994 expressamente excepciona os casos de Transtorno do Espectro Autista da regra ordinária de reavaliação periódica em 24 (vinte e quatro) meses.
No plano constitucional, a matéria foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.237.867/SP, Tema 1.097 da Repercussão Geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990. A orientação tem por fundamento, entre outros valores constitucionais, a proteção conferida à pessoa com deficiência e à criança, especialmente à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em hipótese envolvendo servidor estadual responsável por criança com TEA, reconheceu a incidência da LC Estadual nº 122/1994, com as alterações da LC nº 685/2021, assentando a desnecessidade de compensação e de redução remuneratória, bem como a necessidade de observância da jornada mínima de 20 horas semanais:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXEGESE DO ART. 122, DA LCE Nº 122/1994, ALTERADA PELA LCE 685/2021. PREVISÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, DIREITOS E VANTAGENS. TEMA 1097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º DA LEI 8.112/1990. NORMATIVA EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO MÍNIMA. VINTE HORAS SEMANAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 2º, DA LCE Nº 122/1994, ALTERADA PELA LCE Nº 685/2021.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando à redução da jornada da parte autora em 50%, limitado a uma escala de serviço, sem redução do subsídio, enquanto perdurar as terapias de acompanhamento e necessidade da criança.
2 – À luz do art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 685/2021, é concedido horário especial ao servidor público estadual que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), hipótese em que se concede horário especial de trabalho, independentemente de compensação, prejuízo de vencimentos, direitos e de vantagens, mas fica condicionada a concessão do benefício à apresentação de laudo pericial médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado ou de médico particular, quanto ao diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
3 – Nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, art. 3º, da Lei nº 12.764/2012, comprovado o distúrbio, mediante laudo emitido por médico particular, impõe-se o reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho do servidor pai de criança portadora do TEA.
4 – O direito referenciado está contemplado no Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal, no qual o estende aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990.
5 – Deve-se cumprir a jornada de trabalho mínima de 20h semanais, nos termos do art. 112, § 2º, da LCE nº 122/1994, alterada pela LCE nº 685/2021.
6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas para incluir a limitação da jornada de trabalho mínima de 20 horas semanais, mantida a sentença nos demais termos. (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0873335-19.2023.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, julgamento em 11/02/2025). O precedente guarda pertinência direta com a controvérsia, pois reafirma o direito do servidor estadual responsável por pessoa com TEA ao horário especial, sem compensação e sem redução remuneratória, observada a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais.
O reconhecimento do horário especial não afasta o poder da Administração de fiscalizar a frequência e organizar a escala da servidora. Contudo, essa fiscalização não pode esvaziar o benefício, restringindo-o apenas aos períodos exatos das sessões terapêuticas. No caso, o acompanhamento da criança com TEA envolve não apenas as terapias, mas também deslocamentos e demais cuidados necessários, circunstância agravada pela distância de aproximadamente 104 km entre Macau/RN, onde reside e realiza o tratamento, e João Câmara/RN, local de trabalho da autora.
Assim, deve ser preservada a jornada especial de 20 (vinte) horas semanais, cabendo à Administração organizar e fiscalizar seu cumprimento, sem exigir compensação, reduzir a remuneração ou limitar o benefício aos horários específicos das terapias. Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida no ID. 184885961, no que assegurou à autora o direito ao horário especial de trabalho; b) DECLARAR o direito de ADEILZA FERNANDES DE SOUZA à manutenção da jornada especial reduzida de 20 (vinte) horas semanais, nos termos da Portaria-SEI nº 3.327/2022 e do art. 112, II e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, com redação dada pela LC Estadual nº 685/2021, independentemente de compensação de horário e sem redução de seus vencimentos, direitos ou vantagens; c) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a se abster de aplicar à autora qualquer orientação administrativa que descaracterize a jornada especial concedida, especialmente mediante sua conversão em simples abonos ou dispensas restritos aos horários exatos das sessões terapêuticas de seu filho; Eventuais valores descontados da remuneração da autora deverão ser examinados à luz de sua causa concreta, não sendo legítimo desconto decorrente exclusivamente do exercício regular da jornada especial ora reconhecida, sem prejuízo da apuração administrativa de faltas que não estejam abrangidas pelo benefício.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei nº 11.419/2006)