Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- GILMARA DA SILVA COSTA, AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA
- Advogados
- AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 10552/RN), GILMARA DA SILVA COSTA (OAB 15458/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0801252-04.2026.8.20.5129 Polo Ativo: CARLOS JOSE CANDIDO Polo Passivo: LUIZA FRUTUOSO CANDIDO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição/Curatela em que a parte autora foi intimada (ID 180714667) a emendar a inicial, especificamente para colacionar laudo médico atualizado e pormenorizado acerca do quadro clínico da interditanda, com indicação de eventual CID, bem como quais eventuais atos da vida civil resta supostamente incapacitada de fazer. Apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem o devido cumprimento da determinação, conforme certificado nos autos (ID 183693938) .
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO É dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quando o autor deixa de atender os atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito. No caso em tela, intimada pelo juízo (ID 183693938) , a parte autora não supriu a(s) irregularidade(s) apontada(s) , deixando de cumprir a determinação judicial .
Nesse sentido, o art. 290 do CPC prevê que a distribuição deve ser cancelada. Por fim, frise-se a desnecessidade da intimação pessoal, vez que esta somente tem lugar quando a própria parte deve praticar um ato processual. No caso, proceder com a emenda da exordial, era ônus da parte por meio de seu advogado constituído . Como se vê, não há outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial, em consonância com o artigo 330, inciso IV do CPC.
3.
DISPOSITIVO
