PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N.º 0801252-72.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: LEIDISMAR REGIS GURGEL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CPC. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 9.099/95 DISCIPLINANDO O PRAZO E FORMA PARA RECOLHIMENTO E JUNTADA DO PREPARO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A manifestação na decisão foi clara e satisfatória, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão.
2. A Lei 9.099/95 é bastante clara ao dispor que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e por isso, inexiste omissão a ser sanda pela via dos embargos.
3. Embargos conhecidos e rejeitados
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jaime Calado Pereira dos Santos contra uma decisão desfavorável. A decisão original, proferida pelo Juiz Jessé de Andrade Alexandria, não conheceu do recurso inominado sob o fundamento de deserção, ou seja, ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.
2. Não foram apresentadas contrarrazões.
3.
É o relatório.
II -
DECISÃO
4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
5. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelos embargantes serem acolhidos, uma vez que inexiste vício na decisão, passível de correção na presente via.
6. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão na decisão.
7. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
8. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
9. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 10.A decisão embargada foi bastante clara ao apontar os dispositivos da Lei n.º 9.099/95, para fundamentar a decisão.
11. Nesse sentido, a decisão embargada explanou bem os argumentos para conclusão do julgado, conforme se confere do trecho da decisão que abaixo reproduzido: “(…). Em face da redação do referido § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não é possível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do valor recolhido no preparo ou o seu recolhimento extemporâneo, de modo a adequá-lo aos preceitos legais, não se havendo de aplicar, portanto, o disposto no art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, tal como como previsto nos Enunciados do FONAJE:
80 - “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº9.099/95)” e 168 - “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC 2015”, que esclarecem o que está previsto no já referido § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95, que concede apenas o prazo de quarenta e oito horas, após a interposição do recurso, para que o preparo seja efetuado, independentemente de intimação.”
12. A Lei n.º 9.099/1995, é aplicável nos Juizados Especiais, porém, deve-se observância o Código de Processo Civil, apenas de maneira supletiva, a teor do § 2º do artigo 1.046, que assevera: “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Logo, se a Lei Especial trata especificamente da matéria, neste caso, não se aplica as disposições do CPC.
13.
Ante o exposto, pela inexistência de omissão, conheço e nego provimento aos embargos, mantendo a decisão embargada pelos mesmos fundamentos. Natal/RN, data registrada no sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)