PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801255-20.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE BODO Advogado(s): IVAN DE SOUZA CRUZ Polo passivo SERRA VERDE V ENERGETICA S/A Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA Agravo de Instrumento n° 0801255-20.2026.8.20.0000. Agravante: Município de Bodó. Advogado: Ivan de Souza Cruz.
Agravado: Serra Verde V Energética S/A. Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. PARQUE EÓLICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ELEVADO VALOR. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, PROPORCIONALIDADE DA EXAÇÃO E POSSÍVEL EFEITO CONFISCATÓRIO.
EXECUÇÃO GARANTIDA POR SEGURO GARANTIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bodó contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0805093-22.2025.8.20.5103, opostos por Serra Verde V Energética S/A em face da Execução Fiscal nº 0803512-69.2025.8.20.5103, por meio da qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo.
Na origem, a empresa embargante sustentou, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 02/2024, no valor histórico de R$ 1.608.290,58, decorrente da cobrança de Taxa de Licença para Localização referente ao exercício de 2024. Alegou, para tanto, ilegitimidade passiva, incompetência do Município para fiscalizar atividade de geração de energia elétrica, ausência de efetivo exercício de poder de polícia municipal e desproporcionalidade do valor cobrado, afirmando que a exação ostentaria caráter confiscatório por não guardar correspondência razoável com o custo da atividade fiscalizatória.
O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, consignando que, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. Na ocasião, entendeu que a execução se encontrava garantida por seguro garantia e que, diante dos elevados valores cobrados pelo Município de Bodó, mostrava-se relevante a tese de efeito confiscatório da taxa de licenciamento e fiscalização, notadamente à luz de precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em matéria análoga, razão pela qual determinou a suspensão da execução fiscal até ulterior deliberação.
Inconformado, o Município de Bodó interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, inicialmente, que a Taxa de Licença para Localização possui fundamento no exercício regular do poder de polícia municipal, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, sendo devida por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham estabelecimento comercial ou industrial, permanente ou temporário, no território municipal.
Defende que a base de cálculo adotada pela legislação local, relacionada à área fiscalizada e ao tipo de atividade exercida, seria compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a área do estabelecimento pode servir como critério legítimo para mensurar o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. O agravante argumenta que não haveria prova concreta de desproporcionalidade da exação ou de efeito confiscatório, afirmando que a agravada teria se limitado a realizar comparações com dados orçamentários municipais, notadamente com a previsão de receita de taxas de polícia e com as despesas da Secretaria Municipal de Obras.
Aduz que tais elementos não seriam suficientes para demonstrar que o valor cobrado inviabiliza a atividade econômica da empresa ou compromete de forma desarrazoada seu patrimônio. Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte teria precedentes reconhecendo a constitucionalidade de taxas semelhantes, inclusive em incidente de arguição de inconstitucionalidade relacionado a taxa de licença para localização e funcionamento de torres de transmissão de telecomunicações, energia elétrica e congêneres.
O Município também defende a ausência de perigo de dano em favor da embargante, ao argumento de que o simples prosseguimento da execução fiscal não configura risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Afirma que, se a mera possibilidade de constrição patrimonial bastasse para suspender a execução, todos os embargos à execução fiscal teriam, na prática, efeito suspensivo automático, em afronta ao art. 919, § 1º, do CPC.
Quanto à garantia do juízo, sustenta que o seguro garantia ofertado não teria sido regularmente aceito pelo Juízo de origem, que a Fazenda Pública poderia recusá-lo diante da ordem legal de penhora e que a apólice não observaria o acréscimo de trinta por cento previsto no art. 835, § 2º, do CPC. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução fiscal.
O pedido de efeito suspensivo formulado neste recurso foi indeferido por decisão monocrática, na qual se entendeu ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo Município (id. 37965571). A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida (id. 36937739). Posteriormente, o Município de Bodó interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id. 38326664).
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. Cumpre acrescentar, por cautela, que a providência ora adotada mostra-se pertinente diante da necessidade de observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que legitima o manejo processual sob essa perspectiva.
Passo ao exame meritório do litígio. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara consiste em verificar se deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0805093-22.2025.8.20.5103, atribuiu efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0803512-69.2025.8.20.5103, ajuizada pelo Município de Bodó para cobrança de crédito tributário decorrente da Taxa de Licença para Localização – TLL, inscrito em dívida ativa no valor histórico de R$ 1.608.290,58.
A análise recursal deve permanecer restrita aos limites próprios da cognição sumária inerente ao agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória, não cabendo, neste momento, o exame definitivo acerca da constitucionalidade da exação, da validade do lançamento tributário ou da procedência dos embargos à execução fiscal, matérias que deverão ser apreciadas de forma exauriente pelo Juízo de origem após regular instrução processual.
Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa da garantia do juízo e dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que a decisão agravada não merece reforma. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a discussão instaurada nos embargos à execução fiscal não se apresenta destituída de plausibilidade jurídica.
A agravada sustenta, entre outros fundamentos, a incompetência do Município para exigir a exação nos moldes em que foi lançada, a inexistência de efetivo exercício do poder de polícia apto a justificar a cobrança e, principalmente, a manifesta desproporcionalidade do valor exigido, que configuraria efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. É certo que o Município agravante sustenta a constitucionalidade da cobrança, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitem a utilização da área fiscalizada e da atividade econômica exercida como critérios aptos à quantificação das taxas de polícia.
De fato, a jurisprudência da Suprema Corte reconhece que a área do estabelecimento ou a natureza da atividade desenvolvida podem servir como parâmetros legítimos para dimensionar o custo aproximado da atividade fiscalizatória estatal. Todavia, tal entendimento não conduz automaticamente à conclusão de validade de toda e qualquer cobrança fundada nesses critérios. A constitucionalidade da taxa não decorre apenas da legitimidade abstrata de sua base de cálculo, exigindo-se, igualmente, que a exação preserve sua natureza contraprestacional e mantenha relação razoável com a atividade estatal que lhe serve de fundamento.
As taxas, por expressa previsão do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional, constituem tributos vinculados ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. Em razão dessa natureza jurídica, não podem ser utilizadas como instrumento meramente arrecadatório, devendo guardar correspondência com o custo da atividade administrativa desempenhada.
Nessa perspectiva, a discussão acerca da proporcionalidade da Taxa de Licença para Localização mostra-se juridicamente relevante, sobretudo diante do elevado valor exigido pelo Município de Bodó. Conforme consignado na decisão agravada, o auto de infração lavrado contra a agravada aponta cobrança superior a um milhão de reais, circunstância que, em cognição sumária, revela plausibilidade na alegação de que a exação possa ter ultrapassado os limites inerentes ao exercício regular do poder de polícia.
A propósito, a própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite o controle judicial da proporcionalidade das taxas de polícia e reconhece a possibilidade de configuração de efeito confiscatório quando inexistente relação razoável entre o valor exigido e o custo da atividade estatal correspondente. Nesse sentido, esta Corte já consignou que a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento somente se legitima quando a base de cálculo mantém efetiva correlação com o custo do serviço ou do poder de polícia exercido, reconhecendo que a onerosidade excessiva da cobrança pode caracterizar afronta à vedação constitucional do confisco, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 989/2005, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE AREIA BRANCA, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.325/2017. TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL, DISCIPLINADO PELOS ARTS. 145, II, CF/88 E 77 DO CTN. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE ESTAR RELACIONADA COM O CUSTO DO SERVIÇO OU PODER DE POLÍCIA EXERCIDO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA, DEVENDO SER CONSIDERADO O CUSTO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO O PODER AQUISITIVO DO CONTRIBUINTE. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA VEDATÓRIA INSCRITA NO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUBMISSÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO PARA DECIDIR SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA, EM ATENÇÃO À CLÀUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTA NO ART. 97 DA CF/88. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800367-19.2018.8.20.5113, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022) Naquela oportunidade, assentou-se que a validade da exação depende da demonstração de correspondência entre o valor cobrado e a atividade estatal desenvolvida, não podendo a taxa ser dimensionada a partir da capacidade econômica do contribuinte ou de critérios que desnaturem sua função contraprestacional.
Embora o referido precedente não constitua pronunciamento definitivo sobre a taxa objeto destes autos, evidencia que a tese deduzida pela embargante não é manifestamente improcedente, revelando-se juridicamente plausível e apta a justificar, ao menos em juízo de cognição sumária, a manutenção do efeito suspensivo concedido pelo magistrado de primeiro grau. Também não se mostra possível afastar, neste momento processual, as controvérsias relacionadas à área efetivamente considerada para fins de cálculo da exação, à alegada cisão parcial da empresa e à extensão da atividade fiscalizatória exercida pelo Município.
Trata-se de questões que demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição limitada própria desta fase processual. No tocante à garantia do juízo, igualmente não assiste razão ao agravante. A execução fiscal encontra-se garantida mediante seguro garantia judicial, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao deferir o efeito suspensivo aos embargos. A alegação de que a Fazenda Pública poderia recusar a garantia por inobservância da ordem legal de penhora não se harmoniza com a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.385, segundo o qual a fiança bancária e o seguro garantia oferecidos para garantir crédito tributário não podem ser recusados unicamente em razão da ordem legal de preferência da penhora.
Do mesmo modo, a discussão relativa ao acréscimo de trinta por cento previsto no art. 835, § 2º, do CPC não possui força suficiente para afastar, neste momento, a conclusão adotada pelo Juízo de origem, porquanto tal exigência está vinculada à hipótese de substituição de penhora, situação que não se confunde, em princípio, com a garantia inicialmente ofertada para viabilizar a oposição dos embargos à execução fiscal.
Quanto ao perigo de dano, também verifico sua presença. A revogação da medida deferida pelo Juízo de origem possibilitaria o imediato prosseguimento da execução fiscal, com a prática de atos constritivos voltados à satisfação de crédito tributário de elevado valor, antes mesmo da apreciação definitiva das teses deduzidas nos embargos. Embora seja verdade que a mera existência de execução fiscal não implica, por si só, perigo de dano apto a justificar sua suspensão, o caso concreto apresenta peculiaridades que autorizam solução diversa.
A discussão instaurada envolve crédito tributário milionário, controvérsia constitucional relevante acerca da natureza e proporcionalidade da exação, além da existência de garantia suficiente à preservação dos interesses fazendários. Nesse contexto, a manutenção do efeito suspensivo revela-se medida adequada para resguardar a utilidade do processo principal sem causar prejuízo irreversível ao ente público.
Por outro lado, não se vislumbra risco concreto de dano inverso ao Município. A execução encontra-se garantida, de modo que eventual improcedência dos embargos permitirá a retomada dos atos executivos e a satisfação do crédito tributário sem comprometimento substancial da tutela jurisdicional pretendida pela Fazenda Pública. Assim, diante do quadro fático e jurídico atualmente delineado, não identifico ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida capaz de justificar sua reforma.
Cumpre destacar, por fim, que o presente julgamento não representa pronunciamento definitivo sobre a constitucionalidade da Taxa de Licença para Localização exigida pelo Município de Bodó, tampouco sobre a procedência dos embargos à execução fiscal, limitando-se à verificação dos requisitos necessários à manutenção do efeito suspensivo concedido pelo Juízo de origem, os quais se mostram presentes neste momento processual.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, julgo prejudicado o Agravo Interno, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.