PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801257-02.2021.8.20.5129 AUTOR: ROSEANE TRINDADE DO NASCIMENTO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se ação cível movida por ROSEANE TRINDADE DO NASCIMENTO em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença julgando procedente o pedido para condenar a demandada a pagar a autora o valor de compra do aparelho, de R$ 1.899,00 Certidão de trânsito em julgado no id. 104153103 O demandado no id. 101492481 alega cumprimento da sentença. Junta planilha de cálculo no id. 101492485 e depósito judicial no id. 101492486 e id. 101492487 A autora, no id.104007549, informa que concorda com os cálculos.
Requer levantamento do valor depositado e informa dados bancários O demandado, no id. 106242714 e seguintes, junta comprovante do pagamento das custas finais do processo. Decisão no id 121535300 determinando:
01. Homologo os cálculos de id. 101492485, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor de R$ 3.235,04 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) e declaro extinta a obrigação
02. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
03.
Intime-se o advogado do demandante para que informe dados bancários de titularidade do autor para fins de expedição de alvará
03. Após, expeça-se alvará de transferência do depósito de id 101492486 para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ
04. Em seguida, arquive-se Extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo no id. 122880877 A parte autora no id. 126039292 informa dados bancários de titularidade do advogado Despacho no id. 140649432 determinando:
01.
Intime-se o advogado da parte autora para, em 05 dias, informar dados bancários de titularidade do autor para fins de expedição de alvará, considerando as funcionalidades do SISCONDJ, que permite o crédito diretamente ao titular
02. Após, expeça-se alvará de transferência do depósito de id 101492486 para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ A parte autora no id 141033989 renova o pedido de pagamento integral ao escritório de advocacia Decisão no id. 156513965 determinando:
01. Indefiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais na forma requerida no id 126039292, vez que a pactuação de 100% do valor devido ao autor se mostra aparentemente abusiva, não estando em consonância com a praxe para a remuneração do advogado em ações semelhantes. Cuida-se de dever de cautela do Poder Judiciário, diante do aparente litígio entre os contratantes. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. [...]
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)”
02.
Intime-se o advogado da parte autora para, em 05 dias, informar dados bancários de titularidade do autor para fins de expedição de alvará, considerando as funcionalidades do SISCONDJ, que permite o crédito diretamente ao titular
03. Após, expeça-se alvará de transferência do depósito de id 101492486 para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ
04. Em seguida, arquive-se O advogado da parte autora no id. 162298383 requer retenção de honorários contratuais no percentual de 30%. Junta contrato de honorários advocatícios no id. 162298384 estabelecido entre a parte autora e advogado diverso, que não tem procuração nesta ação É o relato.
Decido.
01. Indefiro a retenção de honorários contratuais, vez que o contrato de id.162298384 outorga poderes a advogado diverso do postulante e que não consta com procuração nesta ação
02. Mantenho a decisão de id 156513965 por seus próprios fundamentos
03.
Intime-se o advogado da parte autora para, em 05 dias, informar dados bancários de titularidade do autor para fins de expedição de alvará
04. Após, expeça-se alvará de transferência do depósito de id 101492486 para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ
05. Em seguida, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)