PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0801262-48.2026.8.20.5129 Polo Ativo:
I. E.
C. Polo Passivo: J. B. A.
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pensão, guarda, convivência e partilha de bens proposta por
I. E.
C. e João Batista Anselmo, todos qualificados. As partes relataram que conviveram em união estável por aproximadamente dezesseis anos, da qual adveio uma filha, Letícia Maria Anselmo Carneiro. Em petição, as partes informaram ter celebrado acordo quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável; à guarda da filha em comum, fixada em favor da genitora; ao regime de convivência paterna; aos alimentos, correspondentes ao valor da mensalidade escolar da menor; e à partilha do patrimônio, convencionando que o imóvel permanecerá com a autora, mediante o pagamento de R$ 20.000,00 ao requerido, além da atribuição, a este, de um aparelho de ar-condicionado, uma televisão de 55 polegadas e seus pertences pessoais, conforme Id.180766432.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Da homologação do acordo Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas no acordo que se pretende homologar, verifica-se que as partes entraram em consenso quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, a partilha dos bens móveis, à fixação da guarda de Letícia Maria Anselmo Carneiro em favor da genitora, ao exercício do direito de convivência paterna e ao valor dos alimentos a serem pagos em favor da filha, correspondente à mensalidade escolar.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses da filha comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Da partilha do bem imóvel No que pertinente à partilha do bem imóvel adquirido pelas partes durante a união estável, cumpre tecer algumas considerações. Primeiramente, não há nos autos qualquer prova que comprove o exercício do direito de propriedade desse bem imóvel por parte do casal. Afinal, se tratando de bem imóvel, e considerando que somente pode ser objeto de partilha o que, de fato e de direito, é de propriedade do casal, vê-se que não constam nos autos documentos aptos a comprovar referida propriedade.
Saliente-se que a produção de tal prova é um ônus processual das partes, a quem compete, como imperativo do seu próprio interesse, ministrar provas de que o imóvel pertence ao casal. Em petição inicial as partes juntaram apenas um contrato de compra e venda do imóvel, conforme id 182627140, não havendo a escritura pública do imóvel. Assim, como não há qualquer outro documento nos autos que tenha verdadeiro valor jurídico para atestar a titularidade dos bens imóveis que se buscava a partilha, não há como se proceder à devida partilha registral do bem, dado que não existe registro de propriedade em nome dos demandantes.
Neste sentido, trago à colação o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. VÍCIO SANÁVEL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO IN CASU. REJEIÇÃO.MÉRITO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL.FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE AMEALHADOS PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA E À PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 320, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
PRIMÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA EXCLUIR DO DECRETO A PARTILHA DOS IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o defeito de representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se, inclusive, a intimação da parte para suprir a falta, caso não o faça espontaneamente. Na hipótese vertente, verifica-se que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreve as razões recursais foi devidamente sanada, a tempo e a modo, pelo apelante, ex vi das fls. 35/36, pelo que descabe cogitar da inadmissibilidade do apelo.
II - Mérito. In casu, a existência da união estável constitui fato incontroverso nos autos, cingindo-se a discussão à meação dos imóveis supostamente amealhados pelo casal durante a convivência.
III - Cediço que o direito de propriedade sobre bens imóveis exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova.
IV - Certo, também, que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito pertence ao autor, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC de 1973, aplicável à espécie. V -No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, não comprovou a efetiva existência, o momento da aquisição, muito menos a quem, de fato, pertence a propriedade dos imóveis mencionados na exordial, revelando-se, pois, incabível a partilha desses bens determinada em primeiro grau.VI - Nem se diga que a revelia em que incorreu o réu supre a falta de provas nesse sentido, pois, a teor do inciso III, do art. 320, do CPC então vigente, a presunção de veracidade não incide sobre fatos que somente puderem ser provados por instrumento público, como é o caso da propriedade de bens imóveis ora em discussão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000371-26.2012.8.05.0002, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017 )(TJ-BA - APL: 00003712620128050002,Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A propriedade de bens imóveis comprova-se pelo registro no álbum imobiliário.Postula a apelante a meação de imóvel que teria sido adquirido de um irmão do apelado, na vigência da união. A transação não teria sido formalizada no registro imobiliário. A ausência de documento quecomprove a transferência dessa propriedade impõe a sua discussão em ação própria.
Possibilidade de posterior sobrepartilha do bem, se reconhecida a sua aquisição. Ausência de elementos comprobatórios da transação alegada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-93, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 03/06/2004) Ademais disso, em que pese tenham as partes concordado com os termos da partilha do bem imóvel, o fato é que a medida se revela deveras temerária, já que ausente prova de propriedade, a posse exercida constitui em um estado de fato, devendo ser devidamente comprovada.
Desta feita, tendo em vista que, sendo os requerentes pessoas não detentoras da propriedade dos bens e que a posse demanda outras provas, não há como decidir a respeito de partilha de bens cuja propriedade pode ser de um terceiro. Afinal, eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. Assim, se torna descabida a partilha de bem registrado em nome de terceiro que sequer integra a lide, não sendo parte no processo.
Ressalte-se que qualquer direito real do casal em relação ao bem deve ser previamente declarado em ação autônoma para efeito de partilha. Nesse sentido, cumpre transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI PROVADA.AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. Não há como decidir a respeito de partilha de bem imóvel cuja propriedade não foi provada e que alegadamente pertence a terceiro.
Eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem.Sentença mantida. Também é descabida a partilha dos dois automóveis que estão registrados no nome do pai do autor, pois ele não é parte neste processo. Viável, contudo, reconhecer a meação da ré sobre eventual direito de indenização em relação a tais bens, o qual deverá ser deduzido em ação própria que conte com o proprietário dos bens.
Sentença parcialmente reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/12/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-30 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 07/12/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BENESSE DEFERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PARTILHA DO IMÓVEL ARROLADO PELA AUTORA.VIABILIDADE. COMPRA E VENDA DO BEM REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. FINANCIAMENT HABITACIONAL CONTRAÍDO POR ESTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O GENITOR DO REQUERIDO APENAS "EMPRESTOU" SEU NOME PARA O CASAL ADQUIRIR O BEM.
GENITOR QUE, OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE, NÃO RECONHECEU A TITULARIDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CASAL E DECLAROU QUE ESTÁ ARCANDO COM AS PRESTAÇÕES ATUAIS. INVIABILIDADE DA PARTILHA, SOB PENA DE ATINGIR DIREITO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO SOBRE O IMÓVEL A SER BUSCADO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, COM A PARTICIPAÇÃO DAQUELE QUE CONTRAIU O FINANCIAMENTO. "Em ação de divórcio, sendo incontroverso que um dos imóveis arrolados pelo autor se encontra registrado em nome de terceiro, ao juiz é permitido excluí-lo, desde logo, da partilha.
Isso porque o direito do casal em relação a ele deve ser previamente (TJ-SC - AC: 03015198320168240081 Xaxim 0301519-83.2016.8.24.0081,declarado, em ação autônoma." Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 04/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Portanto, é de se concluir, repita-se, que é indevida a partilha dos bens imóveis, seja da propriedade ou posse, ante a ausência de documentos comprobatórios para aferir quem é o proprietário do bem.
Por outro lado, em que pese não seja possível a decretação da partilha formal dos bens imóveis, especialmente com eficácia erga omnes, é de se observar que os requerentes celebraram acordo relativamente aos respectivos bens após o fim da união, sendo salutar que se promova o respeito aos termos por eles acordado com aptidão de produzir efeitos meramente privados – limitados às partes envolvidas e interessadas na disciplina acordada, com a respectiva assunção de encargos decorrentes, resguardados eventuais direitos aquisitivos, reais e de garantia de que terceiros sejam titulares.
Em outros termos, a eficácia desta partilha limita-se aos envolvidos e a nível obrigacional – não sendo oponível tal exercício a terceiros que, documentalmente, provem exercer direitos subjetivos ou potestativos sobre o bem. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre
I. E.
C. e João Batista Anselmo por aproximadamente dezesseis anos, a contar de um ano após início da relação em 2008; fixar a guarda de Letícia Maria Anselmo Carneiro em favor da genitora; estabelecer o regime de convivência paterna na forma acordada e fixar os alimentos em favor da filha no valor correspondente à mensalidade escolar, equivalente a aproximadamente 26,69% (vinte e seis vírgula sessenta e nove por cento) do salário mínimo vigente.
Quanto à partilha, fica ajustada a atribuição ao requerido dos bens móveis indicados no acordo, permanecendo o imóvel com a autora mediante o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao requerido, produzindo o ajuste quanto ao imóvel efeitos exclusivamente obrigacionais entre as partes, resguardados eventuais direitos de terceiros. Sem condenação em custas e honorários. Não havendo interesse recursal, cientifiquem-se as partes quanto aos termos da presente homologação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
S. C. B. J., I. E. C.
Advogado
SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (OAB 18933/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0801262-48.2026.8.20.5129 Polo Ativo:
I. E.
C. Polo Passivo: J. B. A.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que não foi anexado comprovante de residência pela parte autora. Intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte quanto à juntada do referido documento. De fato, o comprovante de residência faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência, dada a vedação legal à escolha arbitrária de foro.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo comprovante de residência atualizado em seu nome , sob pena de indeferimento. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
S. C. B. J.
Advogado
SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR (OAB 18933/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0801262-48.2026.8.20.5129 Polo Ativo:
I. E.
C. Polo Passivo: J. B. A.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante não apresentou comprovante de residência. Ademais, a alegada hipossuficiência não restou devidamente comprovada, uma vez que não foram juntados documentos que a evidenciem. Observa-se, ainda, que não foram anexados documentos que comprovem a propriedade do bem imóvel indicado na petição inicial. Além disso, o valor atribuído à causa não reflete adequadamente o proveito econômico perseguido.
De fato, tais documentos mostram-se imprescindíveis, porquanto essenciais à verificação das regras de competência. Ademais, considerando o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária formulados nas ações distribuídas a este Juízo, bem como o risco de que o deferimento indiscriminado do benefício, sem a devida análise da situação financeira de cada postulante, acarrete prejuízo à Administração da Justiça, revela-se necessária a adequada comprovação da alegada hipossuficiência.
Observa-se, ainda, que não foram anexados aos autos os documentos comprobatórios da propriedade do referido bem. Ademais, o valor atribuído à causa, tal como apresentado, mostra-se manifestamente incompatível com o proveito econômico pretendido, tendo sido fixado de forma abstrata em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem considerar os valores da pensão alimentícia pleiteada. Assim sendo, considerando que a residência da requerente é relevante para a delimitação da competência, especialmente nos termos da cláusula et extra, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado em seus nomes, comprove que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, apresente documentos que comprovem a propriedade do imóvel indicado na inicial mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, e promova a emenda da petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)