PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0801266-22.2025.8.20.5129 REQUERENTE: MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA e outros REQUERIDO: Município de Natal e outros
DECISÃO
Recebo os autos do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão do declínio de incompetência. Trata-se de demanda ajuizada por MICAELA CRISTINA SANTOS SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, requerendo, em síntese, a transferência dos pontos decorrentes de infrações de trânsito cometidas com veículo de sua propriedade, mas que foram, indevidamente, atribuídas a sua CNH, categoria “B”, impedindo-a de renová-la.
A autora esclarece que, embora o veículo esteja registrado em seu nome, não é ela quem o conduz, pois possui apenas habilitação para veículos de quatro rodas. O condutor habitual é seu companheiro, VANDESON GOMES FERREIRA, devidamente habilitado na categoria AB, o qual reconhece ser o responsável pelas infrações de trânsito em questão. Relatado.
Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. O artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe que: “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Deste modo, esse dispositivo legal confere ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária a efetividade do processo judicial, tendo inclusive o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada.
No caso em apreço, na análise perfuntória que me é cabível nesse momento processual, visualizo a necessidade de tutela no sentido de determinar a suspensão das infrações que são imputadas ao autor, enquanto durar o trâmite do processo, que ao fim, se julgada procedente, poderá determinar a transferência das pontuações cadastradas no prontuário do autor para a autora. Isso porque o próprio VANDESON GOMES FERREIRA, de forma expressa (ID. 147592658), que era o autor do veículo no momento da infração trânsito (Autos de infração AE00012379 E AE00023441).
Consigno, ademais, perfilhar o entendimento de que o prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, não havendo óbice para que, posteriormente, e pela via judicial, consigna o autuado a transferência da penalidade para quem de fato conduzia o veículo, máxime diante do reconhecimento expresso do apontado como condutor. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 , Data de Julgamento: 14/05/2019).
Sobrevela ressaltar, por fim, que a medida ora deferida não enseja a suspensão da exigibilidade dos débitos, mas apenas a suspensão dos efeitos dos autos de infração nº AE00012379 E AE00023441, diante do reconhecimento expresso do Autor, Sr. VANDESON GOMES FERREIRA, de que era o condutor do veículo no momento das autuações.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que o DETRAN/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à imediata suspensão os efeitos das autuações formalizadas nos seguintes autos de infração: AE00012379 E AE00023441, devendo ser suspensa, por consequência, a prenotação das pontuações no prontuário do Autor VANDESON GOMES FERREIRA vinculado à sua CNH, bem como os processos administrativos de suspensão do direito de agir que estejam em andamento em seu nome, até nova decisão proferida por este juízo.
Intime-se o Diretor do DETRAN/RN para cumprimento dessa determinação, que deverá ser concretizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Cite-se as partes demandadas para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)