Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RENATO JOSE VARELA DA SILVA
Advogados
ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO (OAB 19526/RN), JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA (OAB 16376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801272-68.2021.8.20.5129 Promovente: RENATO JOSE VARELA DA SILVA Promovido(a): JOSE PROTASIO DE LIMA NETO
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi devidamente intimada e, em seguida, apresentou proposta de acordo, conforme ID 172307330. A parte exequente recusou a proposta de acordo, juntou planilha de débito atualizada e requereu penhora via SISBAJUD, ID 176958517. Fundamento.
Decido. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
DEFIRO, desde logo, a penhora de valores no SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. :
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO, RENATO JOSE VARELA DA SILVA
Advogados
ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO (OAB 19526/RN), JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA (OAB 16376/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801272-68.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 172307330, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 18 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Novembro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA, JOSE PROTASIO DE LIMA NETO
Advogado
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801272-68.2021.8.20.5129 Promovente: RENATO JOSE VARELA DA SILVA Promovido(a): JOSE PROTASIO DE LIMA NETO
DESPACHO 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença", salvo, se já tenha o feito. 1B-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no da (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
JOSE PROTASIO DE LIMA NETO, RENATO JOSE VARELA DA SILVA
Advogados
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO (OAB 19526/RN), JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA (OAB 16376/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801272-68.2021.8.20.5129 Polo ativo JOSE PROTASIO DE LIMA NETO Advogado(s): ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA Polo passivo RENATO JOSE VARELA DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. INGRESSO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por José Protasio de Lima Neto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual e indenização por danos morais proposta por Renato José Varela da Silva, com fundamento no inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, inadimplência que resultou na negativação indevida do nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na citação inicial; e (ii) analisar a responsabilidade contratual do réu pelo inadimplemento das obrigações assumidas e os efeitos indenizatórios decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada, pois, embora tenha ocorrido tentativa de citação em endereço onde o réu não mais residia, este ingressou voluntariamente nos autos por meio de advogado constituído, apresentando contestação e interpondo recurso, o que afasta qualquer prejuízo processual.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
JOSE PROTASIO DE LIMA NETO, RENATO JOSE VARELA DA SILVA
Advogados
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO (OAB 19526/RN), JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA (OAB 16376/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801272-68.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de junho de 2025.
art. 42
Lei 9099/95
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
4. O ingresso espontâneo supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório.
5. Restou demonstrado nos autos que o réu assumiu expressamente o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento do veículo, conforme contrato particular juntado aos autos, descumprindo a obrigação assumida.
6. O inadimplemento resultou na negativação do nome do autor configurando dano moral indenizável.
7. Os elementos constantes nos autos confirmam a verossimilhança da versão do autor, sendo legítima a rescisão contratual e a indenização fixada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O comparecimento espontâneo da parte ao processo supre eventual nulidade na citação, afastando o prejuízo processual.
2. O inadimplemento de obrigação contratual expressamente assumida enseja a rescisão do contrato e a reparação por danos morais quando resulta em negativação indevida.
3. A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos quando bem fundamentada e compatível com o conjunto probatório dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Protásio de Lima Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801272-68.2021.8.20.5129, em ação proposta por Renato José Varela da Silva. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, rescindindo o contrato de compra e venda de veículo, confirmando a posse e propriedade da motocicleta em favor do autor, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Nas razões recursais (Id. TR 27624688), o recorrente sustenta: (a) a nulidade da citação realizada em terceiro estranho ao feito, alegando que tal vício comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (b) a inexistência de inadimplemento contratual, afirmando que efetuou o pagamento de 30 parcelas do financiamento do veículo, conforme boletos anexados; (c) a ausência de comprovação de danos morais sofridos pelo autor, requerendo a exclusão da condenação por danos morais; (d) a revisão do valor arbitrado a título de indenização, caso mantida a condenação; (e) a improcedência do pedido de rescisão contratual, considerando que o veículo já foi vendido a terceiro; (f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando insuficiência financeira; e (g) a remessa dos autos ao tribunal competente, caso o recurso seja encaminhado à instância superior.
Ao final, requer a reforma da sentença nos pontos indicados e o deferimento dos pedidos formulados. Em contrarrazões (Id. TR 27624692), a parte recorrida, Renato José Varela da Silva, sustenta que: (a) a citação do réu foi válida, considerando que este ingressou voluntariamente no feito e apresentou contestação; (b) o recorrente não comprovou o pagamento das parcelas do financiamento, sendo incontroverso o inadimplemento contratual; (c) os danos morais estão devidamente configurados, em razão da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; (d) o valor arbitrado a título de indenização é proporcional e adequado às circunstâncias do caso; e (e) o pedido de justiça gratuita não deve ser acolhido, pois o recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025.