PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801275-47.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO SABINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de subsídios ajuizada por FLÁVIO SABINO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, policial militar estadual, sustenta que os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não foram corretamente aplicados, especialmente o reajuste de 8% previsto para março de 2015, o que teria provocado defasagem remuneratória e repercutido nos reajustes posteriores das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.
Requer o recálculo e a implantação do subsídio segundo a metodologia cumulativa defendida na inicial, além do pagamento das diferenças correspondentes ao período de março de 2021 a dezembro de 2024, indicadas no valor de R$ 8.476,17. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a substituição da LC nº 514/2014 pela LC nº 657/2019 como novo marco remuneratório e prescricional.
No mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos, a incidência progressiva dos percentuais sobre a base original, a força normativa dos valores nominais constantes das tabelas legais e a impossibilidade de o Poder Judiciário instituir remuneração diversa daquela fixada pelo legislador. Houve réplica, com reiteração dos pedidos iniciais. O Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação também se revela desnecessária diante da natureza da matéria e do desinteresse manifestado pelo ente público, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial para a interpretação da legislação e das tabelas remuneratórias discutidas.
O Estado sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita porque o alegado erro na metodologia de cálculo teria ocorrido em março de 2015, caracterizando ato único de efeitos concretos. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento quanto ao próprio fundo de direito. Embora a demanda tenha como ponto de partida a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, o autor afirma que as diferenças remuneratórias se renovam mensalmente, em razão do pagamento continuado de subsídios em valor supostamente inferior ao devido.
Não há demonstração de ato administrativo individual e específico que tenha negado definitivamente ao demandante o direito reclamado, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 17 de março de 2026, encontram-se prescritas apenas as eventuais parcelas vencidas anteriormente a 17 de março de 2021. Rejeita-se, portanto, a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se somente a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao referido marco temporal. Também não procede, como fundamento autônomo de prescrição integral, a tese de que a LC nº 657/2019 teria extinguido a eficácia da LC nº 514/2014.
A parte autora sustenta justamente que os reajustes instituídos pelas normas posteriores teriam incidido sobre base anterior supostamente defasada, de modo que a análise da existência de ruptura ou continuidade da cadeia remuneratória integra o mérito da controvérsia. A superveniência da LC nº 657/2019 pode ser considerada para verificar a adoção de novos valores e parâmetros remuneratórios, mas não constitui, isoladamente, causa automática de prescrição do próprio fundo de direito.
Quanto ao mérito, discute-se se os percentuais previstos no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam incidir sucessivamente sobre o valor resultante de cada etapa anterior, como sustenta o autor, ou se devem prevalecer os valores nominais expressamente fixados nas tabelas integrantes da própria lei complementar. A pretensão não merece acolhimento. A remuneração dos servidores públicos encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, sendo indispensável lei específica para a fixação ou alteração dos subsídios.
No caso, a LC nº 514/2014 não se limitou a anunciar percentuais abstratos de reajuste, pois determinou expressamente que o valor dos subsídios seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, dividido nos percentuais e datas indicados em seus incisos. As tabelas anexas, portanto, não constituem mera memória administrativa ou demonstração contábil destituída de força jurídica, mas integram o próprio diploma legislativo e fixam os valores nominais aplicáveis a cada posto, graduação, nível e etapa de implantação.
A parte autora defende que o percentual de 8% previsto para março de 2015 deveria incidir sobre o valor já reajustado em 6% na etapa anterior, prosseguindo-se com a aplicação sucessiva dos percentuais de 9% previstos para setembro de 2015 e março de 2016. O texto legal, entretanto, não determinou expressamente a incidência composta de cada percentual sobre o resultado da parcela imediatamente anterior.
Ao utilizar a expressão “dividido nos percentuais e datas” e, simultaneamente, estabelecer valores nominais específicos no Anexo Único, o legislador adotou uma implantação parcelada sobre a base remuneratória originária fixada pela LC nº 463/2012. O exemplo relativo ao Coronel Nível I demonstra a correspondência entre essa metodologia e os valores previstos na lei. Partindo-se do subsídio original de R$ 11.000,00, a primeira etapa de 6% resulta em R$ 11.660,00; a soma dos percentuais de 6% e 8%, totalizando 14% sobre a base inicial, resulta em R$ 12.540,00; e os percentuais acumulados de 23% e 32% conduzem, respectivamente, aos valores de R$ 13.530,00 e R$ 14.520,00 constantes das tabelas seguintes.
A divergência apresentada pelo autor decorre, portanto, da adoção de metodologia alternativa de incidência composta, e não da demonstração de pagamento administrativo inferior ao valor nominal previsto na legislação. Não se está diante de simples erro material, como incorreção de digitação ou operação aritmética isolada, mas de controvérsia sobre a forma de implantação do reajuste. O acolhimento da tese autoral exigiria o afastamento dos valores expressamente aprovados pelo Poder Legislativo e a construção judicial de novas tabelas remuneratórias para toda a carreira militar, providência incompatível com a reserva legal e com os limites da atividade jurisdicional.
O Poder Judiciário pode assegurar o pagamento de verba claramente prevista no ordenamento, mas não pode substituir os valores nominais estabelecidos em lei por outros resultantes de fórmula não adotada de maneira inequívoca pelo legislador, sob pena de indevida atuação como legislador positivo. A circunstância de a parte autora sustentar a prevalência dos percentuais sobre os valores das tabelas não altera essa conclusão, pois o artigo 1º da LC nº 514/2014 faz remissão expressa aos valores constantes do Anexo Único.
Texto e anexo possuem a mesma hierarquia normativa e devem ser interpretados conjuntamente, não sendo possível tratar a tabela como ato infralegal ou simples demonstrativo administrativo. A interpretação que preserva ambos os elementos da norma é justamente aquela que considera os percentuais como etapas de implantação do reajuste total sobre a base inicial, em conformidade com os valores nominais aprovados.
Também não se verifica violação aos princípios da irredutibilidade remuneratória, da legalidade ou da isonomia. Não foi demonstrada redução nominal do subsídio, tampouco pagamento inferior ao valor correspondente à graduação e ao nível funcional do autor nas tabelas vigentes. Igualmente não há prova de que militares em idêntica situação tenham recebido administrativamente valores superiores em razão da aplicação de critério diverso.
A pretensão busca, na realidade, alterar a própria tabela geral da carreira, e não corrigir tratamento individual desigual. A memória de cálculo apresentada é unilateral e depende integralmente da premissa de que os percentuais deveriam incidir de maneira sucessiva e composta. Rejeitada essa premissa jurídica, a planilha não é suficiente para demonstrar a existência das diferenças remuneratórias reclamadas, sendo desnecessário o exame individualizado de cada competência.
A mesma conclusão alcança os alegados reflexos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Esses diplomas estabeleceram novos percentuais, datas e valores remuneratórios, materializados em tabelas próprias, não havendo comando normativo que determine seu recálculo a partir de uma tabela judicialmente reconstruída com fundamento na interpretação defendida em relação à LC nº 514/2014.
A alegação de perpetuação da defasagem pressupõe o reconhecimento da incorreção dos valores nominais da lei anterior, premissa que não se confirma. Os precedentes juntados pela parte autora foram proferidos em demandas individuais e não possuem efeito vinculante, não dispensando o exame autônomo da legislação e das provas deste processo. A existência de decisões em sentidos diversos evidencia a natureza controvertida da interpretação, mas não autoriza o afastamento dos valores expressamente positivados pelo legislador estadual.
Dessa forma, não demonstrado direito subjetivo à aplicação composta dos percentuais da LC nº 514/2014, nem pagamento inferior aos valores nominais fixados nas tabelas legais, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de incorreção da metodologia, recálculo, implantação e pagamento de diferenças remuneratórias, ficando igualmente prejudicados os consectários financeiros postulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, mas RECONHEÇO a prescrição das eventuais parcelas vencidas anteriormente a 17 de março de 2021, resolvendo o mérito quanto a elas com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. REJEITO, ainda, a tese de que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 657/2019 constitua fundamento autônomo para a prescrição integral da pretensão.
Quanto às parcelas não prescritas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIO SABINO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados, por consequência, os pedidos de declaração de incorreção da metodologia de cálculo, recálculo e implantação de novo valor de subsídio, pagamento das diferenças remuneratórias e aplicação de reflexos decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, bem como os pedidos acessórios de correção monetária, juros de mora e demais consectários.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)