PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801277-22.2023.8.20.5129 Polo Ativo: HERONILDES MIGUEL DA SILVA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. HERONILDES MIGUEL DA SILVA ajuizou ação autônoma de exibição de documentos em desfavor do ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alegou a parte autora que, ao consultar a plataforma do SERASA, foi surpreendida com a existência de anotação negativa referente a dívida vencida em 2016, no valor original de R$ 9.008,43, supostamente decorrente de contrato firmado com a requerida.
Afirmou não se recordar da origem do débito, diante do lapso temporal transcorrido, e suscitou dúvida quanto à própria existência e legalidade da relação contratual. Relatou, ainda, que encaminhou requerimento administrativo à ré, por meio de telegrama, solicitando cópia do contrato, mas não obteve resposta. A partir desse arrazoado, aduziu que precisa da exibição de instrumento contratual ensejador dos descontos para avaliar a postura a ser adotada posteriormente.
Citada, a instituição ofereceu contestação ao Id. 189114303 na qual requereu, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de interesse processual, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita e a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido. Sustentou, ainda, irregularidade na representação processual e inadequação do comprovante de residência. Quanto ao mérito, apresentou os documentos solicitados.
Em réplica, a parte autora esclareceu que o documento pleiteado foi acostado aos autos (Id. 189383699). Vieram-me os autos conclusos. É breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, observa-se que as partes não pediram a produção de outras provas. Ademais, verifica-se que o pedido é incontroverso. Nesse contexto, estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, não havendo questões preliminares pendentes, viável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2. Do interesse de agir. Aduziu a parte ré, em sede de preliminar, que o ajuizamento da ação autônoma de exibição é meio inadequado ao fim a que se destina, aduzindo, ainda, que não houve resistência de sua parte para exibir os documentos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou minuciosamente sobre a utilização da exibição de documentos dentro da nova processualística cível do CPC de 2015, esclarecendo que a “produção antecipada de provas” (arts. 381 e seguintes) e a “exibição incidental de documentos e coisa” (arts. 496 e seguintes) não esgotaram a viabilidade da “tutela cautelar requerida em caráter antecedente” (art. 305), cuja ação permanece tendo natureza satisfativa.
Na ocasião, estabeleceu as diferenças entre os provimentos e expressamente reconheceu que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Efetivamente, restou-se assim firmado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Dessa forma, não há que se falar em inadmissibilidade do pedido de exibição formulado autonomamente. Em outra via, embora tenha argumentado a ré que não resistiu ao pedido e que, portanto, a lide é desnecessária, não lhes devendo ser imputados ônus da causalidade, fato é que a parte autora comprovou que realizou a solicitação dos documentos pretendidos na via extrajudicial e, mesmo assim, não obteve resposta da instituição demandada.
Referido documento não fora impugnado pela demandada e não demonstrou não o ter recebido. Assim sendo, conclusão outra não há senão a de que, além de adequada, a ação em questão foi necessária para a obtenção do objeto imediato pretendido, tendo a ré dado causa à instauração. Por tais razões, REJEITO as preliminares suscitadas. II.2 Do Mérito. De plano, em razão do seu caráter meramente instrumental, o legislador pontuou, através do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
O art. 487, CPC, elenca como uma das formas de extinção do processo com resolução de mérito o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Trata-se, pois, do "reconhecimento jurídico do pedido", no qual se verifica a submissão processual e se caracteriza sempre que o réu expressamente concorda com o fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado.
Havendo o reconhecimento do pedido, cabe ao juiz simplesmente homologar a vontade do réu de que o autor tenha o seu pedido julgado procedente, conforme dispõe o inciso III, "a", do artigo supracitado. Este é o entendimento pacífico em nosso ordenamento jurídico, conforme se extrai dos seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VOTO
DE MINISTRO QUE ACOMPANHA A DIVERGÊNCIA. MENÇÃO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. SUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
1. É suficiente a menção, na certidão de julgamento, da existência de declaração de voto de ministro que acompanha a divergência, ainda que o teor da manifestação não conste do corpo do acórdão.
2. Se a parte ré peticiona nos autos, reconhecendo a procedência do pedido do autor, deve o acórdão concluir pela extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC, não obstante a adoção de tese adicional que, eventualmente, pudesse ensejar a devolução dos autos à instância de origem para abertura da instrução probatória.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementação do dispositivo do acórdão. (STJ - EDcl no REsp: 1317749 SP 2012/0059370-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - MATRÍCULA DE MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA AUTARQUIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Tendo comunicado a autoridade impetrada o reconhecimento da procedência do pedido do impetrante, em virtude de provimento de recurso administrativo em data posterior à impetração e determinando a matrícula do impetrante em face do requerimento administrativo, deve ser mantida a sentença concessiva da ordem, com exame do mérito, nos moldes da legislação de regência.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 1216 PA 0001216-79.2011.4.01.3901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 17/12/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1399 de 18/01/2013) In casu, verifica-se que o banco réu, embora tenha apresentado contestação, na mesma ocasião, apresentou os documentos requeridos pelo autor em inicial, sem que este Juízo tenha assim determinado, o que implica a conclusão de que houve o reconhecimento do pedido, de modo espontâneo e independente de coercibilidade.
Da mesma forma, não contestou o requerido propriamente a exibição do pedido. Assim sendo, diante dessa circunstância, considerando que o réu voluntariamente cumpriu o quanto solicitado pelo autor e apresentou nos autos os documentos pretendidos sem interferência judicial, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente".
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)