PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801277-51.2025.8.20.5129 Polo ativo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): Polo passivo MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801277-51.2025.8.20.5129 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA GRAVE E PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA EXECUÇÃO DO REPARO EM CAIXA DE ESGOTO LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ORDENS DE SERVIÇO ABERTAS, MAS SEM EXECUÇÃO EFETIVA E FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO DO USUÁRIO A CONDIÇÕES INSALUBRES POR MAIS DE TRÊS MESES.
DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, em face da sentença que julgou procedente a demanda, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da falha grave e prolongada na prestação do serviço de esgotamento sanitário na residência do recorrido. Em suas razões, a recorrente sustenta que as ordens de serviço juntadas aos autos comprovariam o pronto atendimento às solicitações do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, defendendo a manutenção integral da sentença.
2 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.
3 - Versando a lide acerca de irregularidade na prestação do serviço de esgotamento sanitário, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
4 - É dever do prestador de serviços adotar todas as providencias para viabilizar a prestação dos serviços contratados, observadas as condições estabelecidas na legislação e norma regulatória, até o ponto de fornecimento de água e/ou de coleta de esgoto, incluindo-se a elaboração de projetos e execução de obras, bem como a sua participação financeira, conforme dispõe o art. 21, §1º, da Resolução 002, de 08 de Novembro De 2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP.
5 - Após solicitação do consumidor é incumbência do fornecedor do serviço, informar, no lapso temporal máximo de 20 dias, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011, as informações necessárias para atendimento ao beneficiário do serviço, sobre a rede de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme dispõe o art. 57, da Resolução 002, de 08 de Novembro De 2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP.
6 - Constatando-se, no caderno processual que o consumidor solicitou a reparação da rede de esgotamento sanitário.Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, embora existam ordens de serviço abertas em diferentes datas, não há comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente concluído. Ao contrário, os documentos e a narrativa apresentada pelo recorrido demonstram que a irregularidade persistiu, mantendo o consumidor exposto a condições insalubres e odor fétido decorrente do extravasamento de esgoto.
Ressalta-se que o fato de existirem três caixas de esgoto na vila onde reside o recorrido não exime a autarquia de comprovar a resolução do problema específico noticiado, incumbindo-lhe demonstrar que a intervenção realizada solucionou o defeito apresentado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
7 - A ausência de fornecimento regular do serviço de esgoto sanitário tem o condão causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, sendo fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração.
8 - A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados.
9 - Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.