MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO, JOSE DE SOUZA BARROS
Advogados
MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO (OAB 11964/RN), LUANA CAMILA COSTA PEREIRA (OAB 11171/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801282-37.2025.8.20.0000 Polo ativo MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO Advogado(s): MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO Polo passivo JOSE DE SOUZA BARROS Advogado(s): LUANA CAMILA COSTA PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ausência de juntada das peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, considerando a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos de origem, que tramitam em segredo de justiça.
2. A parte agravante foi intimada para suprir a falha na formação do instrumento, nos termos do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, mas permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada das peças obrigatórias, em processo que tramita em segredo de justiça, justifica o não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Discute-se, ainda, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que, em processos que tramitam em segredo de justiça, a parte agravante deve juntar as peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade do recurso, quando os autos eletrônicos forem inacessíveis ao Tribunal.
2. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas não atendeu à determinação judicial no prazo legal, configurando preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.
3. A ausência de cumprimento do ônus processual pela parte agravante inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à boa marcha processual.
4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Em processos que tramitam em segredo de justiça, a ausência de juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, quando os autos eletrônicos forem inacessíveis ao Tribunal, justifica o não conhecimento do recurso.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 223, 932, parágrafo único, 1.017, I e § 3º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.956/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.040.316/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.10.2022; TJRN, AI 0805119-37.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por M. T.
L. D. A., atuando em causa própria, em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801282-37.2025.8.20.0000, não conheceu do recurso por ausência de peças obrigatórias. A decisão impugnada (ID 30949099) fundamentou-se no descumprimento de determinação anterior para juntada de cópia do processo de origem, que tramita em segredo de justiça, nos seguintes termos: "Da análise dos autos, percebe-se que a recorrente deixou de cumprir a determinação deste Relator para que fosse juntada a cópia do processo na origem que corre em Segredo de Justiça.
Saliente-se, ademais, que o despacho de ID. 29196014 deixava claro que o não cumprimento da determinação ensejaria o não conhecimento do recurso. A insurgente, devidamente intimada, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual foi negado seguimento ao recurso. (...)
Ante o exposto, mantenho a decisão impugnada." Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso (ID 31355888), intitulado como "Agravo Retido", argumentando, em suma, que a não juntada dos documentos ocorreu por equívoco de seu antigo advogado, que teria protocolado as peças em processo diverso. Sustenta a ocorrência de excesso de formalismo e pugna pela aplicação dos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, para que o vício seja sanado e o recurso de agravo de instrumento tenha seu mérito apreciado.
Devidamente intimado, o agravado, J. DE S. B., apresentou contrarrazões (ID 31789902), pugnando pelo não provimento do recurso. Alega que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é da agravante e que a ausência dos documentos essenciais, mesmo após intimação para regularização, acarreta a inadmissibilidade do recurso por vício insanável e preclusão. Aduz, por fim, a inaplicabilidade dos princípios da efetividade processual e da cooperação ao caso concreto.
É o que importa relatar.
VOTO
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Agravo Interno. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática inserida no Id 30949099, que, mantendo a decisão anterior negou seguimento ao Agravo de Instrumento ora recorrente, ante a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, não acolheu o pedido de reconsideração por ela formulado.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Na hipótese, a parte Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão lançada na decisão recorrida. Conforme esclarecido por ocasião do pronunciamento monocrático, não se olvida que o feito originário tramita por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que, em tese, tornaria desnecessária a juntada das peças a que alude o art. 1.017, I, do CPC, nos termos do que preceitua o § 5º do mesmo dispositivo.
Veja-se: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...] § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” Por outro lado, melhor esmiuçando o debate ora travado, os autos do processo referência, em razão do seu trâmite sigiloso no primeiro grau de jurisdição, encontram-se inacessíveis ao Relator do recurso e aos demais julgadores que integram o Órgão Colegiado nesta Instância Revisora, o que atrai a aplicação do § 3º, do dispositivo legal supracitado: Art. 1.017. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Tal determinação, aliás, apresenta-se compatível com o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), dado que inolvidável o amplo acesso da parte Agravante aos autos de origem. No ponto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, estando os autos eletrônicos inacessíveis ao Tribunal, mostra-se possível a exigência de juntada das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.643.956/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes.
4. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do STJ preleciona que, não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo à juntada das peças de caráter obrigatório.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.040.316/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Estadual de Justiça (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCESSO EM SIGILO NA ORIGEM.
INÉRCIA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 1.017, §3º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805119-37.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC. PROCESSO DE ORIGEM QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.017, § 5º DO CPC. NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO PRAZO DE 05 DIAS. ALERTA EXPRESSO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ENSEJARIA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805190-39.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCESSO EM SIGILO NA ORIGEM. INÉRCIA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 1.017, §3º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802519-77.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INVIABILIDADE. PARTE QUE DEIXOU DE JUNTAR OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO. AUTOS ORIGINÁRIOS QUE TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA PROCESSUAL DE PRIMEIRO GRAU POR ESTE RELATOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo em vista a impossibilidade de acesso aos autos por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, foi determinada a intimação da parte recorrente para juntar os documentos imprescindíveis à análise do feito.
2. Não tendo a parte recorrente trazido a documentação necessária no prazo legal, operou-se a preclusão temporal, ou seja, extinguiu-se o direito de praticar ou emendar o referido ato processual pelo decurso do tempo prescrito ao seu exercício.
3. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805301-57.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Logo, ante a inacessibilidade dos autos eletrônicos na origem, mostra-se legítima a determinação de intimação da parte Agravante para a juntada das peças elencadas no art. 1.017, I, do CPC. Na hipótese, apesar de regularmente intimada para tanto, a parte insurgente manteve-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo consignado.
Realce-se, por oportuno, que “a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela” (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017). Não se trata de mero formalismo, mas da necessidade de observância aos prazos e determinação do Juízo como forma de manter a boa marcha processual, em atenção ao que prescreve o art. 6º do Código de Processo Civil, cuja redação segue adiante: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A esse respeito, também o art. 223, caput, do diploma processual vigente, estabelece que uma vez decorrido o prazo, “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Desse modo, não tendo a parte Agravante atendido à ordem exarada, incontornável a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto. Com essas considerações, estando o decisum em consonância com a legislação de regência e em simetria com a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, de rigor a sua manutenção, máxime quando não apresentado qualquer elemento capaz de alterar a conclusão exarada.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. Com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte Agravante ao pagamento de multa à parte Agravada, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO, JOSE DE SOUZA BARROS
Advogados
MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO (OAB 11964/RN), LUANA CAMILA COSTA PEREIRA (OAB 11171/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801282-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE DE SOUZA BARROS
Advogado
LUANA CAMILA COSTA PEREIRA (OAB 11171/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801282-37.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO, JOSE DE SOUZA BARROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801282-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M T L D A AGRAVADO: J D S B RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento protocolado por M. T.
L. D. A. Da análise dos autos, percebe-se que a recorrente deixou de cumprir a determinação deste Relator para que fosse juntada a cópia do processo na origem que corre em Segredo de Justiça. Saliente-se, ademais, que o despacho de ID. 29196014 deixava claro que o não cumprimento da determinação ensejaria o não conhecimento do recurso. A insurgente, devidamente intimada, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual foi negado seguimento ao recurso.
Neste sentido: Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de instrumento não conhecido. Ausência de peças obrigatórias. Sigilo processual. Impossibilidade de aplicação do art. 1.017, § 5º, do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo Interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência das peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do CPC, considerando-se o sigilo do processo originário, que impossibilita o acesso aos autos pelo juízo recursal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa da juntada de peças obrigatórias prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, para processos eletrônicos, se aplica quando o feito tramita sob segredo de justiça, impossibilitando o acesso do juízo recursal aos autos de origem.
III. Razões de decidir3. O art. 1.017, caput, do CPC exige a instrução do agravo de instrumento com peças essenciais para a admissibilidade do recurso, sendo dever do agravante apresentar os documentos obrigatórios.
4. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica quando o processo originário tramita sob segredo de justiça, pois a restrição de acesso inviabiliza a consulta direta pelo juízo recursal.
5. A ausência das peças essenciais inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, especialmente quando a parte agravante, devidamente intimada, não supre a omissão no prazo legal.
IV. Dispositivo6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.017, § 5º. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815931-41.2024.8.20.0000, Juíza Convocadas ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente recurso, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Saliente-se, ademais, que o pedido de reconsideração não constitui um meio de impugnação às decisões judiciais, e que a teoria geral dos recursos tem como um dos seus princípios o da taxatividade, segundo o qual só seriam cabíveis os recursos expressamente previstos como tal pela legislação.
Ante o exposto, mantenho a decisão impugnada. Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO, JOSE DE SOUZA BARROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801282-37.2025.8.20.0000 Agravante: Misa Thatiana Lacerda de Araújo Agravado: José de Souza Barros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Misa Thatiana Lacerda de Araújo em face de pronunciamento judicial exarado nos autos do processo nº 0817812-85.2024.8.20.5001. Constatada a inacessibilidade dos autos eletrônicos originários, decorrente da tramitação sigilosa do feito no primeiro grau de jurisdição, restou determinada a intimação da parte Agravante para juntar cópia integral do processo referência, incluindo o inteiro teor da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 29196014).
Devidamente intimada, a Recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 29592756. É o que importa relatar. Adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento. Como cediço, o art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento será instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Sem embargo do disposto no § 5º, do referido preceptivo legal, no caso em exame, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis a este Relator, foi determinada a intimação da Agravante para juntar cópia do processo referência, a fim de permitir a análise da decisão recorrida e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, restando consignado, ainda, a advertência de não conhecimento da insurgência em caso de descumprimento do comando judicial, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Códex Processual, in verbis: “Art. 1.017. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Por oportuno, registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela" (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).
Não por outra razão, o art. 223, caput, do diploma processual vigente, estabelece que, uma vez decorrido o prazo, “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. In casu, apesar de intimada para acostar as peças obrigatórias do Agravo de Instrumento (art. 1.017, I, do CPC), a agravante deixou o prazo transcorrer in albis, defluindo da sua inércia em atender à ordem exarada a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito do tema, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis ao Tribunal, mostra-se possível a exigência de juntada das peças obrigatórias do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.643.956/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO, JOSE DE SOUZA BARROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801282-37.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se o agravante, para que, no prazo, de 05 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da cooperação, colacione cópia dos autos na origem, uma vez que o feito tramita sob segredo, sob pena de não conhecimento do recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator