Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, JONATHAN DA SILVA FARIAS, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO
- Advogados
- MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO (OAB 19903/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), JONATHAN DA SILVA FARIAS (OAB 18360/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801287-32.2024.8.20.5129 Promovente: LOJAO DO VOLKS - PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Promovido: VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por “LOJÃO DO VOLKS - PECAS E SERVICOS LTDA - EPP” em desfavor da “VEM QUE TEM DISTRIBUIDORA LTDA”. Decisão indeferiu O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ID 116868057. Sobreveio petição da parte autora requerendo a inserção imediata de restrição judicial, via sistema RENAJUD, sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa RQH1A29, ano/modelo 2024, registrado em nome do réu, com o bloqueio das funcionalidades de transferência, licenciamento e circulação, até que se verifique o comparecimento espontâneo do Réu aos autos, viabilizando-se, assim, a sua citação/intimação e o regular prosseguimento do feito, ID 157512293.
É o breve relatório. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada.
A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual. A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
