Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA
- Advogado
- LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA (OAB 21890/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801287-61.2026.8.20.5129
AUTOR: GILSON MACEDO DA SILVA
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Defiro o requerimento de retificação do polo passivo, a fim de que
passe a constar PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., inscrito no CNPJ n.
09.***.***/0001-75.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não
há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código
de Processo Civil.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o beneficiário, sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
