Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS
- Advogado
- GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS (OAB 6226/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0801287-92.2019.8.20.5004 EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS EXECUTADO: SISERV - SISTEMA INTEGRADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte exequente em resposta ao despacho que certificou a ausência de resposta aos ofícios encaminhados à Vara Única da Comarca de Goianinha, destinados à ciência e efetivação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0801084-51.2020.8.20.5116. Em síntese, requer a adoção de medidas mais gravosas e eficazes, notadamente: (i) expedição de mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça naquela comarca; (ii) contato direto entre magistrados, por malote digital ou e-mail institucional, para realização de ato concertado; e (iii) inclusão de advertência quanto à omissão, com comunicação a órgãos de controle.
Inicialmente, cumpre destacar que as comunicações expedidas por meio do SIGAJUS configuram canal oficial e institucional de interlocução entre juízos, ordinariamente mais célere e eficiente do que a expedição de mandados para cumprimento em comarcas diversas, sobretudo do interior. A sistemática visa justamente conferir racionalidade e rapidez aos atos de cooperação judiciária, inexistindo, por ora, elemento que justifique sua substituição por meio mais moroso.
De outro lado, o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) não se limita ao juízo, também incidindo sobre as partes, especialmente quando dispõem de meios para impulsionar o feito. Nesse sentido, nada obsta que a parte exequente diligencie diretamente perante a Vara Única da Comarca de Goianinha, buscando acompanhar e promover a efetivação da medida, sem prejuízo das providências já adotadas nestes autos.
Quanto à advertência por suposto descumprimento funcional, registre-se que este juízo, ainda que detentor de competência para dirigir a execução e determinar providências aos seus oficiais de justiça, não exerce função correicional ou disciplinar sobre outros órgãos jurisdicionais, razão pela qual não se mostra cabível, nesta sede, a emissão de advertências por suposto descumprimento de dever funcional, tampouco a provocação direta de tais instâncias com esse fundamento.
