PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801287-93.2024.8.20.0000 Agravante: SOFIMO IMOVEIS LTDA Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA Agravado: LEITE GAROTO LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 23231648) interposto por SOFIMO IMOVEIS LTDA contra decisão interlocutória (Id. 23231650) proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0032149-39.2008.8.20.0001, não acolheu os embargos de declaração, nos seguintes termos: "Alega que houve omissão na decisão quando deixou de apreciar o redirecionamento da execução em razão da causa mortis do contrato social.
É o relatório.
Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada omissão, pois foi reconhecida por este Juízo o encerramento da empresa e a “causa mortis” da pessoa jurídica executada. Contudo, não foi percebido por este Juízo todos os requisitos para o deferimento da medida cautelar de arresto de valores nas contas dos sócios.
Assim, é necessário aguardar a citação dos sócios e o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, a sentença proferida está devidamente fundamentada, inexistindo omissões. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos." Em suas razões, informou que o recorrente ingressou com o referido cumprimento de sentença a fim de satisfazer um débito.
Aduziu que o feito tramita desde 2008 e que foram esgotadas todas as possibilidades de constrição patrimonial pelas vias judiciais e que restou indeferido o pleito de redirecionamento da execução em nome dos herdeiros do sócio falecido. Assim, pugnou pela reforma da decisão combatida, “a fim de que seja determinado o redirecionamento da execução do de cujus EDSON TEIXEIRA em face dos seus herdeiros, com a respectiva citação destes, ALEXSANDRO RAMOS TEIXEIRA, LUCIANA RAMOS TEIXEIRA e FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, para que, querendo, apresentem defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Em caráter preliminar, alegou que houve omissão quanto à “Cláusula causa mortis” no contrato social da empresa, deixando assim de ser fundamentada a decisão, ferindo o regramento do art. 489, §1º, IV do CPC, devendo a decisão ser anulada. Ademais, tratou que “a Cláusula Décima Primeira, de ‘causa mortis’, do Contrato Social da empresa agravante (ID 52743169, fls. 15), a qual prevê que os herdeiros respondem no caso de falecimento de algum sócio.
A hipótese legal de responsabilização dos herdeiros pelas dívidas do falecido encontra respaldo na referida cláusula contratual, amparada também pelo que dispõe o art. 1.028 do Código Civil, já citado no tópico anterior”, bem como pontuou que o sócio falecido possui bens em seu nome, conforme verificado na Execução Fiscal nº 0853624-04.2018.8.20.5001 movida em desfavor de EDSON TEIXEIRA que informou que o de cujus é proprietário de um imóvel localizado na Rua Bruno Fernandes, nº 1873, Candelária, Natal/RN, CEP 59066-075 e no mesmo processo o endereço de citação do sócio recorrido informa um outro endereço na Rua 25 de dezembro, nº 525, apartamento 305, Praia do Meio, Natal/RN, CEP 59010-030.
Em adição, informou que o espólio responde pelas dívidas deixadas, conforme preceitua o art. 796 do CPC, razão pela qual requereu o redirecionamento da execução em nome dos herdeiros, o que demonstra, também, a probabilidade de ocorrência de confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos herdeiros. Por fim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para determinar a inclusão dos herdeiros do Sr.
Edson Teixeira, uma vez que a decisão combatida indeferiu a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda e que “o dano irreparável ou de difícil reparação também resta comprovado em face da urgência na determinação de citação dos herdeiros mencionados, haja vista que o espólio possui diversos bens, o suficiente para satisfazer a presente execução, e estes poderão ser partilhados entre os herdeiros a qualquer momento” Preparo recolhido e comprovado (Id. 23231663).
É o que importa relatar.
DECIDO. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se é possível promover o redirecionamento da Execução aos herdeiros do executado, falecido no curso da ação. Limita-se o recorrente em traçar tese de insatisfação em razão da ausência de redirecionamento aos herdeiros da empresa do sócio falecido. Convêm destacar que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ou ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Assim, é importante destacar que o preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da concessão do efeito ativo necessita da plena demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, bem como, por se tratar de pedido de redirecionamento da execução em nome dos herdeiros, compreendo que este procedimento somente seria cabível após a decretação da desconsideração da personalidade jurídica (medida excepcional), a qual deve necessariamente demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do
CC) para que venha a ser admitida. Nos autos originais, vislumbro que sequer foi aberto ainda o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, o que poderia viabilizar a discussão ou não o chamamento dos herdeiros a compor a lide da execução. Destaco trecho da decisão: “Cite-se a sócia MARIA DE FÁTIMA RAMOS TEIXEIRA nos endereços indicados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LEITE GARTO LTDA-ME, indicando as provas a serem produzidas, de acordo com o art. 135 do CPC.” (autos originais, Id. 109598451) Avançar sobre uma questão que sequer foi devidamente analisado pelo juízo de origem, configuraria supressão de instância.
Assim sendo, apesar da exaustiva argumentação do recorrente sobre a necessidade de redirecionamento da execução em desfavor dos herdeiros, a dívida discutida na ação foi contraída com a empresa do Sr. EDSON TEIXEIRA e da Sra. MARIA DE FÁTIMA RAMOS, cabendo a transferência da atividade empresarial aos herdeiros, somente no caso destes virem a demonstrar interesse, conforme a redação dada pelo contrato social da referida empresa ré (autos originais, Id. 52743169, pág.
3 – cláusula 12). Dessa forma, entendo que não restou comprovada a probabilidade do direito da parte agravante capaz de fundamentar seu pleito, uma vez que sequer houve a apreciação do primeiro grau sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Em adição, entendo que com o falecimento de sócio original, não havendo habilitação dos herdeiros como sócios sucessores na empresa, estes não poderiam vir a ser responsabilizados pelas dívidas oriundas de sociedade empresária que sequer fazem partes.
Assim, os ativos oriundos da empresa que, como colocado pelo magistrado de primeiro grau, sofreu “causa mortis do contrato social”, deverão ser repassado aos seus sucessores por meio de inventário, não impedindo a habilitação daqueles que possuem dívida com o falecido de ingressarem como terceiros interessados em demandas de inventário. Portanto, do exame dos autos originários, observo que a parte agravante se insurgiu quanto a uma matéria (redirecionamento da execução) que depende do julgamento de outra (desconsideração da personalidade jurídica de empresa) ainda não decidida no primeiro grau.
Com efeito, o exame de questões não analisadas pelo Juízo a quo representaria verdadeiro e inadmissível caso de supressão de instância, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso, conforme já decidiu por esta Corte e outras, em casos análogos. Senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES NÃO VENTILADAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PRECEDENTES DOS STJ." (TJRN, Ag 2017.011002-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2018) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. A questão da impossibilidade de constrição de bens da empresa que se encontra em recuperação judicial configura inovação recursal, pois não foi submetida ao juízo de origem, sendo que apreciá-la neste momento processual implicaria, inclusive, supressão de instância, vedada pelo nosso sistema jurídico brasileiro, que se baseia no duplo grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS, Ag 700.***.***-76, Rel. Desembargador Francisco José Moesch, 22ª Câmara Cível, j. 29/01/2018) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU - ANÁLISE EM GRAU DE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido suscitado/apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância.
Não se conhece de recurso em que a parte que pretende o exame de questões que não foram apreciadas no juízo a quo. A pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal, importando em violação ao duplo grau de jurisdição. V.v. Ingressando o réu na lide após a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, não há supressão de instância na análise pelo Tribunal da tese de defesa deduzida em sede de agravo de instrumento, por ser o momento processual adequado para formular a pretensão de revogação da referida liminar." (TJMG, Ag 1.0000.16.064247-6/001, Rel.
Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 22/06/2017) Por essas razões, com amparo no art. 932, I e III d CPC, não conheço do presente agravo de instrumento. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801287-93.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SOFIMO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO GURGEL CUNHA PARTE RECORRIDA: LEITE GAROTO LTDA ADVOGADO(A):
DESPACHO
Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por supressão de instância. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.