PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801288-46.2026.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DE LIMA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende receber imediatamente seus vencimentos juntamente com os respectivos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, como Professora classe “D”.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que: "(...) Em abril de 2025, o Autor dirigiu-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE pelo WhatsApp, com o intuito de solicitar a regular ligação de água em sua residência, serviço este essencial e indispensável à sobrevivência humana, como demonstrado em anexo. Após cumprir rigorosamente todas as exigências impostas pela concessionária, inclusive com o envio da documentação necessária, foi informado de que seria realizada vistoria técnica no imóvel, etapa indispensável para a instalação do hidrômetro e início do fornecimento de água, com prazo estimado de até 10 (dez) dias úteis.
Ocorre que, mesmo após o decurso de meses, e, mais grave ainda, ultrapassando o lapso de quase um ano, a referida vistoria jamais foi efetivamente realizada, conforme reiteradas tentativas do Autor em obter informações junto à RÉ, permanecendo sua solicitação indefinidamente “em vistoria técnica”. Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a completa desorganização administrativa, negligência e descaso da concessionária para com o usuário.
Como se não bastasse a omissão prolongada e injustificável, em janeiro de 2026, o Autor foi surpreendido com a emissão de cobrança referente à instalação do hidrômetro, no valor de R$ 127,90 (cento e vinte e sete reais e noventa centavos), serviço este que jamais foi efetivamente prestado. A cobrança indevida, em meio à ausência total de fornecimento de água, agrava ainda mais a situação de injustiça vivenciada".
No final, em sede de tutela antecipada, a parte autora formulou os seguintes pedidos: "RÉ finalmente faça a vistoria, instale o hidrômetro e passe a fornecer água de forma regular e a anulação das faturas indevidamente" A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado.
Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, os quais indicam que a parte autora solicitou, de forma virtual, em 14/04/2025, a análise de viabilidade técnica e instação de hidrômetro junto à autarquia ré, oportunidade em que foi concedido o prazdo de 10 (dez) dias úteis para retorno, ID 180926397.
Ato contínuo, consta pedidos do autor no mesmo sentido, em 12/01/2026 e 29/01/2026, ID180926395. Contudo, até a presente data, não houve a realização da vistoria técnica nem o efetivo fornecimento do serviço essencial. Ressalte-se que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, não sendo razoável a demora excessiva na sua disponibilização, especialmente após o atendimento das exigências pela parte usuária.
Ademais, é pacífico o entendimento de que incumbe à concessionária do serviço público a instalação e manutenção do hidrômetro, conforme dispõe a Súmula 407 do STJ, não podendo transferir ao consumidor o ônus por serviço não prestado. No caso concreto, além da omissão prolongada na prestação do serviço, verifica-se a emissão de cobrança referente à instalação de hidrômetro que sequer foi realizada, o que, em análise perfunctória, evidencia a irregularidade da conduta da ré.
O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista que a ausência de fornecimento de água compromete condições mínimas de subsistência, saúde e higiene da parte autora, configurando situação de urgência que demanda pronta intervenção do Poder Judiciário DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, DEFIRO a liminar requerida e determino que o SAAE no prazo de 72 horas, promova a instalação do hidrômetro, promovendo o fornecimento da água na residência da parte demandante.
Determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Cite-se a parte requerida para cumprir a decisão em 72hrs. No mesmo, ato CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)