PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0801290-77.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: DR. CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: ELIDA CRISTIANE DANTAS DE OLIVEIRA SCHMITZ ADVOGADO: DR.
Mercia da Mata registrado(a) civilmente como Mercia de Souza Marques RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Facebook Brasil), em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0881460-05.2025.8.20.5001, que deferiu a tutela de urgência pretendida e determinou “que a agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecesse ao Juízo informações referentes ao perfil @Outletcasamoveis, compreendendo “dados cadastrais”, “registros de acesso” (IPs de cadastro e login, com data e hora), além de “provedores de origem dos acessos (operadoras responsáveis pelos IPs identificados)” e “localização geográfica aproximada das máquinas utilizadas para os acessos”, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 (dez) vezes o valor atribuído à causa”.
O agravante sustentou que a determinação judicial extrapolaria os deveres de guarda/fornecimento previstos no marco civil da internet (Lei nº 12.965/2014), na medida em que provedores de aplicação estariam obrigados, em regra, à guarda e disponibilização de registros de acesso (IP, data e hora), não abrangendo a obrigação de informar “provedores de origem” e “localização geográfica aproximada”, por inexistência de dever legal de coleta/armazenamento desses dados, o que tornaria a obrigação inexigível e sujeita a astreintes indevidas.
Afirmou que teria cumprido a determinação “na máxima extensão possível”, permanecendo, contudo, exposto à multa. Requereu a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pediu seja julgado provido o recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A apreciação, neste momento, limita-se à cognição sumária, própria da tutela recursal, não se confundindo com o exame definitivo do mérito.
No caso em apreciação, verifica-se a plausibilidade parcial da insurgência. Com efeito, a decisão combatida determinou não apenas o fornecimento de dados cadastrais e de registros de acesso (IPs de cadastro e login, com data e hora), mas também a indicação de “provedores de origem dos acessos” e a “localização geográfica aproximada” das máquinas utilizadas. Todavia, o regime do Marco Civil, em linhas gerais, estrutura a produção probatória para identificação de usuários a partir dos registros de acesso a aplicações e dos registros de conexão, acessíveis por via judicial, notadamente nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (como, inclusive, mencionado na decisão agravada).
Nesse diapasão, é juridicamente relevante a alegação de que determinadas informações exigidas na decisão agravada - tal como “provedores de origem” e “geolocalização aproximada” - podem não corresponder a dados que o provedor de aplicação seja legalmente obrigado a coletar, armazenar e, por conseguinte, disponibilizar, o que, em tese, desloca a ordem judicial para um terreno de inexigibilidade prática e tensiona o princípio da legalidade, especialmente quando acoplada à astreinte.
Por outro lado, ainda em juízo superficial, não se identifica ilegalidade aparente na determinação de apresentação de dados cadastrais existentes e, sobretudo, de registros de acesso (IPs, datas e horários), providência que, além de guardar aderência com o próprio fundamento da decisão agravada - necessidade de preservação de elementos úteis à futura identificação dos responsáveis, ante a limitação temporal de guarda - , revela-se proporcional ao resultado útil do processo, por se tratar do núcleo informacional normalmente apto a viabilizar diligências posteriores.
Com relação ao perigo de dano, de igual maneira encontra-se presente, na medida em que, mantida integralmente a ordem tal como redigida, o agravante pode ficar sujeito à incidência de multa diária por não fornecer informações cuja obtenção e/ou retenção pode não estar sob seu domínio técnico-jurídico, cenário que, em tese, configura risco de constrição patrimonial decorrente de obrigação potencialmente inexequível (ao menos quanto a parte de seu conteúdo), antes do pronunciamento definitivo do colegiado.
Diante desses fatos, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, impõe-se solução de equilíbrio: preserva-se a efetividade da tutela de origem no que toca ao fornecimento dos dados que, em princípio, se mostram compatíveis com o regime legal e com a finalidade probatória do feito (dados cadastrais disponíveis e registros de acesso), e suspende-se, por ora, a exigibilidade dos itens que ostentam maior controvérsia quanto ao dever legal de guarda/fornecimento (provedores de origem e localização geográfica aproximada), inclusive para afastar a incidência de astreintes especificamente vinculadas a tais determinações.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o efeito suspensivo pretendido, para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade dos itens 3 e 4 da decisão agravada, quais sejam: Informar os provedores de origem dos acessos (operadoras responsáveis pelos IPs identificados) e disponibilizar a localização geográfica aproximada das máquinas utilizadas para os acessos, bem como para obstar a incidência da multa cominatória relativamente a esses pontos, mantendo-se, contudo, a determinação de fornecimento dos dados cadastrais existentes e dos registros de acesso (Ips de cadastro e login, com data e hora), conforme estabelecido na origem.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN o teor da presente decisão para que se dê efetividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora