PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801291-96.2025.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANE DE ARAUJO TEIXEIRA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV na remuneração de servidores públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é inadequada a aplicação do Tema 5/STF como fundamento para a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário, a justificar a admissão dos apelos extremos e o encaminhamento dos autos às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.
4. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral (Tema 5), que trata da competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e da incorporação do percentual decorrente da conversão da moeda.
5. O STF firmou compreensão de que compete privativamente à União legislar sobre o sistema monetário, sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais que disciplinem a conversão do Cruzeiro Real em URV de forma incompatível com a Lei nº 8.880/1994.
6. O percentual decorrente da conversão equivocada da moeda não configura aumento remuneratório, mas recomposição de perda salarial, devendo ser incorporado até o momento da reestruturação remuneratória da carreira.
7. A incorporação do índice é limitada temporalmente à ocorrência de reestruturação da carreira, não sendo admitida sua percepção de forma permanente, ressalvada a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos, mediante eventual VPNI.
8. No caso concreto, o Tribunal local limitou-se a aplicar os parâmetros definidos pelo STF, inclusive ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico dotado de fé pública.
9. As razões recursais não demonstram qualquer distinção ou superação do precedente de repercussão geral apta a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. É legítima a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
2. A conversão da moeda Cruzeiro Real em URV na remuneração de servidores públicos deve observar exclusivamente os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência consolidada no Tema 5/STF.
3. O percentual decorrente de conversão monetária incorreta não se incorpora de forma permanente à remuneração do servidor, cessando com a reestruturação da carreira, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, art. 1.030, I, “b”; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34014210) interposto por CRISTIANE DE ARAÚJO TEIXEIRA E OUTROS, em face da decisão (Id. 32836316) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, a parte agravante sustenta a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35611255).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, este Tribunal homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, verificando se os parâmetros utilizados estão de acordo com as diretrizes do tema, nos seguintes termos (Id. 32836316): In casu, conforme se verifica nos autos, o laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD utilizou corretamente como parâmetro de comparação o mês de março de 1994, e não julho/1994, como alegado pela parte agravante, uma vez que a metodologia adotada seguiu o critério previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, realizando a média aritmética dos valores referentes aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, com confronto aos vencimentos efetivamente pagos em março de 1994.
Assim, ausente o alegado erro de referência temporal, revela-se incabível a reforma da decisão agravada. Destarte, laudos técnicos juntados aos autos indicam que foi observada a média aritmética dos salários de novembro/1993 a fevereiro/1994, confrontada com a remuneração percebida em março/1994, como determina o diploma legal e os precedentes do STF. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 1 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.