1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801300-65.2023.8.20.5129
(GUARDA DE FAMÍLIA)
D. L. G. D. A. vs. E. L. D. S. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
D. L. G. D. A. ajuizou a presente ação de guarda, alimentos e
direito de visitação em face de E. L. D. S. A. e em favor de
YSLLA ELOÁ ANIZIO GUEDES, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a menor morava com a mãe e o genitor visitava aos
finais de semana, porém a convivência entre os genitores passou a ser conturbada, e passou
somente ir deixar as coisas para a criança. Argumentou que, no dia 17/04/2023, ambos
comparecem a Casa da Cidadania, informando que queriam fazer um acordo sobre a guarda,
porém, a genitora, ora requerida, não quis mais fazer o acordo e deixou a criança com o genitor.
Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para condenar a requerida ao pagamento de
pensão alimentícia no importe de 15% do salário mínimo, deferir a guarda unilateral em seu favor
e regulamentar o direito de visitação.
Foi determinada a citação da ré e fixados os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por
cento) do salário mínimo mensal (id. 101119916).
Citada (id. 101979444), a ré compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de
audiência no id. 102082832, onde foi devidamente intimada para apresentar contestação.
As partes celebraram acordo parcial (id. 102082832) referente à guarda e ao direito de
visitação do genitor.
A requerida juntou contestação ratificando o acordo feito na audiência de conciliação. A parte
requereu ainda a condenação do autor a prestar alimentos no percentual de 35% (trinta e cinco por
cento) do salário-mínimo vigente, equivalente a R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais)
mensais, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora, todo dia 05 (cinco) de
cada mês.
Decisão de id. 129039636 homologou o acordo e intimou as partes para informarem se ainda
possuem provas a produzir, com relação ao valores da pensão alimentícia.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 135081285). A parte ré
requereu o julgamento antecipado da lide (id. 132309509).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo parcial e
pela fixação do importe de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo (id. 140234350).
É o relatório.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
98910927). A criança demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Em razão do acordo parcial celebrado entre as partes, com a concessão da guarda
compartilhada, lar de referência materno e o direito de visitação ao pai (id. 102082832), na
contestação, em sede de reconvenção, a requerida pugnou pela fixação dos alimentos definitivos
em 35% (trinta por cento) do salário-mínimo do autor (id 103284463).
Dessa forma, em relação aos alimentos, o autor não trouxe aos autos argumentos suficientes
para demonstrar que a concessão dos alimentos definitivos no patamar requerido lhe causaria
dano, deixando transcorrer o prazo para juntada de réplica e eventuais requerimentos de prova (id.
135081285).
Diante do exposto:
1) julgo improcedente o pedido formulado na inicial;
2) julgo procedente os pedidos reconvencionais para condenar a parte autora ao
pagamento de alimentos definitivos no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo,
em favor da filha YSLLA ELOÁ ANIZIO GUEDES.
Existindo, oficie-se a fonte pagadora para que realize os descontos e deposite na conta da
parte requerida. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, subsequente ao
vencido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o
valor da causa, suspensas em razão da gratuidade judicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger