PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801300-94.2025.8.20.5129 Polo ativo ELAINE MARTINS DA SILVA Advogado(s): PATRICIA SANTOS FAGUNDES Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta invasão de domicílio por policiais em cumprimento de mandado de busca e apreensão.
2. A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação da presença da autora no imóvel no momento da abordagem policial e pela inexistência de erro no cumprimento do mandado judicial, dirigido a outros moradores do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro no cumprimento do mandado de busca e apreensão; (ii) se a autora comprovou estar presente no imóvel no momento da abordagem policial; (iii) se há elementos que justifiquem a responsabilização do Estado por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há comprovação nos autos de que a autora estava presente no imóvel no momento da abordagem policial, sendo insuficientes as provas apresentadas.
5. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço correto e em desfavor dos alvos da investigação, não havendo erro na sua execução.
6. Nos termos do art. 18 do CPC, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, sendo a eventual discussão sobre danos imateriais cabível apenas às pessoas diretamente abordadas.
7. Ausência de elementos que caracterizem responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes pressupõe a comprovação de dano, nexo causal e conduta ilícita, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo. (ii) É vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme art. 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ELAINE MARTINS DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais. Em suas razões (Id TR 34741008), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “os documentos apresentados boletim de ocorrência, fotografias e comprovante de residência em nome da recorrente demonstram de forma clara e inequívoca o vínculo da autora com o endereço invadido”.
Destacou que “ainda que o mandado judicial tenha sido regularmente expedido, foi cumprido em endereço diverso daquele indicado, culminando na invasão injustificada do lar da recorrente uma cidadã sem qualquer relação com a investigação”. Ressaltou que toda a situação experimenta lhe trouxe danos nos atributos de sua personalidade que precisam ser compensados. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a pagar a recorrente a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (Id TR 34741010), o Estado do Rio Grande do Norte requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...]
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INVASÃO DE DOMICÍLIO proposta por ELAINE MARTINS DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "No dia 05 de agosto de 2024, por volta da madrugada, a Autora foi abruptamente despertada pelo barulho de seu portão sendo arrombado, seguido de gritos e da entrada intempestiva de policiais em sua residência.
A Autora, que se encontrava sozinha em casa naquele momento, foi surpreendida pela invasão repentina, sem qualquer aviso prévio ou anúncio formal da ação policial. Cerca de cinco policiais, devidamente fardados e identificados, ingressaram na residência e procederam à busca em todos os cômodos. Durante a ação, o portão da residência foi arrombado, gerando prejuízo material para a Autora, além do forte abalo emocional decorrente da invasão inesperada e violenta de seu lar.
Somente após a realização da busca completa no imóvel, o delegado responsável constatou que a operação havia sido realizada no endereço errado. Ao perceber o equívoco, limitou-se a pedir desculpas e orientar a Autora a buscar seus direitos, reconhecendo, assim, o erro cometido pela equipe policial. A Autora, que jamais teve qualquer envolvimento com atividades ilícitas, foi submetida a uma situação humilhante e angustiante dentro de sua própria casa, local onde deveria se sentir segura.
O impacto psicológico da invasão, impõe a necessidade de reparação pelos danos morais suportados, uma vez que a atuação negligente da polícia violou seu direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo cabível a devida indenização pelos transtornos causados à Autora.".
Ao final, requereu: “TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte Requerente a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais)”. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação ao feito (ID. 153661366). Réplica (ID. 156986712).
É o breve relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente preliminares, passo ao mérito. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por ELAINE MARTINS DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., na qual pede a condenação deste ao pagamento de indenização por ter sido submetida a cumprimento de mandado de busca e apreensão de forma equivocada.
Assim, a demanda versa acerca de responsabilidade civil do Município por falha no serviço médico prestado por seus prepostos. A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu artigo 37, dispondo: "As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O dispositivo acima transcrito retrata a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria do risco administrativo, pela qual faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado.
3. No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional.”Acórdão 1154804, 00040136020168070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no PJe: 10/03/2019." É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
Diante desse raciocínio, é cediço que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo por parte de agente público, nessa qualidade, que gera o direito ao ressarcimento, cumprindo à parte, que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo. Pois bem. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A autora aduz que por volta da madrugada, foi despertada pelo barulho de seu portão sendo arrombado, seguido de gritos e da entrada intempestiva de policiais em sua residência. Aduzindo que se encontrava sozinha em casa. Contudo, observo que, a bem da verdade, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão objeto do presente litígio, ao adentrar ao imóvel (Rua Lagoa de Maricá, nº 1077, Bairro Potengi, Natal/RN), as pessoas abordadas foram o Sr.
Felipe Souza da Silva (CPF: 096.***.***-12) e a Sra. Thamara
C. L. dos Santos (CPF: 096.***.***-12), consoante Boletim de Ocorrência n. 00025724/2025-A03 e documento de ID. 153661369 - Pág.
23. Aponte-se, por oportuno, que as meras fotos sem que haja identificação da autora e dos policiais no momento do ato, bem como comprovante de residência do imóvel em nome da autora, não são aptos a comprovar que a mesma estava no local, capaz de ensejar a análise de eventual dano imaterial ocasionado a parte. Ademais, ainda que a autora estivesse no imóvel, os policiais ingressaram nele mediante autorização judicial, estavam em cumprimento de ordem judicial, embora, dirigida a outros moradores do imóvel e destinatários da investigação.
Desta forma, não houve erro no mandado e nem no seu cumprimento, o mandado foi cumprido no local certo, em desfavor dos alvos. Assim, eventual discussão quanto ao dano imaterial causado pelas condutas perpetradas pelos policiais em contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão, deverá ser feito pelas pessoas abordadas, e não pela pela autora, que sequer demonstrou nos autos estar presente no momento do fato.
Nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio. Assim, a busca pela restituição de eventuais danos, deve ser formulado em vias próprias, pelos interessados. Não há comprovação da presença da parte autora no imóvel quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, e como dito, ainda que tivesse, se ela reside com pessoas de interesse de investigação criminal, isso, não lhe daria o direito de ser indenizada.
Registre-se que, intimada para se manifestar, em sede de réplica, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. [...]. Em que pese as alegações da recorrente esta não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, não comprovando sequer estar no imóvel no momento da abordagem. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.