Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, ADEMILTON MIRANDA DA SILVA, SARAH KAROLINE JESUS DE MIRANDA
- Advogados
- RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADEMILTON MIRANDA DA SILVA (OAB 32634/PE), SARAH KAROLINE JESUS DE MIRANDA (OAB 42650/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801301-16.2024.8.20.5129 Promovente: DIOGENES FRANCA DA COSTA e outros (2) Promovido(a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença extinguiu o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005, ID 154442994 Sobreveio pedido da parte executada requerendo que a parte exequente fosse intimada para que apresente nova planilha de cálculo, atualizados e com juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial; b) posteriormente, fosse aberta vista a esta executada para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte interessada, ID 155941259.
É o breve relatório. A sentença proferida nos autos extinguiu o feito, ao fundamento de que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo universal da falência, nos termos da legislação aplicável. Com efeito, uma vez reconhecida a incompetência deste juízo para processar o cumprimento de sentença, resta esgotada a jurisdição, não sendo possível a prática de atos executivos ou incidentais, sob pena de afronta ao princípio do juízo universal da falência.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pela parte executada, consistente na apresentação de nova planilha de cálculos nos presentes autos, devendo eventual discussão acerca do valor do crédito ser suscitada perante o juízo da falência, no momento oportuno. Certificar o trânsito em julgado da sentença ID 154442994 Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial deve ser realizado pela parte autora/exequente. Após arquivem-se e os autos.
DECISÃO
