MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0801303-47.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E O 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA CRIANÇA. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELA EX-ESPOSA DO GENITOR DA VÍTIMA, MENOR DE IDADE. ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 13.431/2017 QUE ESTABELECEU O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA.
RESOLUÇÃO N. 37, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 QUE, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 23 DA REFERIDA NORMA, TRANSFORMOU A 1ª, 2ª E 3ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL EM VARAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, SENDO, POR ESTA RAZÃO, O JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 2.099.532/RJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude em face do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ambos da Comarca de Natal, nos autos do Inquérito Policial n. 0836857-12.2023.8.20.5001 instaurado em desfavor de Louyse Franklin Ciriaco Salustiano, sendo-lhe imputada a prática do crime tipificado no art. 129, caput, contra a criança Dom Sebastian Neves Salustiano (bebê de 5 meses), Diogo Pereira Salustiano (ex-esposo da investigada) e Stefania Patrícia Neves de Figueiredo (atual esposa de Diogo).
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária retifique o polo ativo do incidente, incluindo o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal. Entendo desnecessária a solicitação de informações, uma vez que os Juízes suscitante e suscitado já declinaram as suas razões, conforme decisões presente no ID. 23239128. Diante de tal circunstância, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Cumpra-se. Natal/RN, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
(abre em nova aba)
O processo foi originalmente distribuído ao 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, com fulcro no art. 1º, inciso I, § 2º, da Resolução n. 37 do TJRN, de 25/10/2023. Ao receber os autos, o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal suscitou o Conflito de Competência, por entender que “[...] por este processo não se tratar de hipótese de incidência da Lei Henry Borel, bem como pelo fato de que a vedação insculpida no § 1º do art. 226 do ECA não tem o condão de alcançar os crimes comuns previstos no Código Penal, como a lesão corporal, difamação, injúria e a ameaça, este feito deverá ser remetido para um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta comarca, a quem couber por distribuição legal”.
Com vista dos autos, a 5º Procurador de Justiça opinou pela distribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a quem couber por distribuição legal, nos termos do anexo VI da Lei Complementar n. 643, de 2018.
É o relatório.
VOTO
O propósito do presente conflito é definir a quem compete o processamento do Inquérito Policial n. 0836857-12.2023.8.20.5001, instaurado em desfavor de Louyse Franklin Ciriaco Salustiano, sendo-lhe imputada a prática do crime tipificado no art. 129, caput, contra a criança Dom Sebastian Neves Salustiano (bebê de 5 meses), Diogo Pereira Salustiano (ex-esposo da investigada) e Stefania Patrícia Neves de Figueiredo (atual esposa de Diogo).
De início, cumpre anotar que o caso trata de possível violência física perpetrada pela ex-esposa de uma das vítimas, em detrimento dele, de sua atual esposa e do seu filho menor. O caso atrai, portanto, a aplicação da Lei n. 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que prevê, em seu art. 23, que os crimes praticados em detrimento de tais pessoas devem ser processados perante juizados ou varas especializadas naquele público.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece ainda, que, enquanto não forem criadas essas serventias, o julgamento ficará, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas de violência doméstica e temas afins. A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao aludido art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 , no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Referida tese, contudo, teve sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
Confira-se a ementa do aludido precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns. (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso dos autos, referida modulação não faz diferença, pois a recente resolução n. 37, de 25 de outubro de 2023, transformou as 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal em Varas Especializadas destinadas a receber processos que envolvam crianças e adolescentes, razão pela qual o presente processo deve ser julgado na 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal.
Confira-se, a propósito, o que determina o art. 2º da referida resolução: Art. 2º Os processos e as ações, inclusive inquéritos e medidas protetivas de urgência, que, na data da publicação desta Resolução, estejam em tramitação nas respectivas comarcas e que ainda tenham vítimas enquadradas na menoridade serão redistribuídos da seguinte maneira:
I - na Comarca de Parnamirim, por distribuição entre a 1ª e 2ª Vara Criminal da Comarca;
II - na Comarca de Mossoró, por distribuição entre a 2ª e 3ª Vara Criminal da Comarca;
III - na Comarca de Natal, por distribuição entre a 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca; e
IV - nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta, privativamente para a 1ª Vara das respectivas Comarcas. (grifos acrescidos) Forte nessas razões, conheço do conflito para declarar a competência da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.