Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO
- Advogado
- PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO (OAB 17885/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801308-37.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. M. C., MARIA NUBIA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por N. M. C., representado por MARIA NUBIA DE OLIVEIRA, em face do BANCO PAN S.A. Petição inicial no id. 181031491. Relata que foram celebrados dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem autorização judicial. Requer a declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Documento de identificação no id. 181031520. Comprovante de residência no id. 181031516. Termo de curador no id 181031518 Histórico de empréstimo consignado no id. 181031517. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 181750569 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 193947739. Suscita preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Alega a regularidade dos contratos de empréstimos consignados. Requer condenação da autora por litigância de má-fé. Junta as cópias dos contratos nos ids. 193947742 e 193947744. Manifestação a contestação no id 193957317 com razões reiterativas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida. A prova documental indica que houve contratação de empréstimos consignados em nome do menor, com emissão de cédula de crédito bancário, através de sua genitora, valor liberado e descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial.
A discussão jurídica, portanto, não é sobre a existência do negócio, mas sobre a sua validade frente a condição de incapaz da beneficiária e a necessidade de autorização judicial. O ponto deve ser examinado à luz da proteção especial conferida aos incapazes. A incapacidade importa limitação para a prática de atos patrimoniais, justamente para resguardar o patrimônio e os interesses do menor. O Código Civil dispõe que o representante legal administra os bens dos filhos menores, mas não pode, sem prévia autorização judicial, praticar atos que onerem esse patrimônio.
