PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801308-42.2023.8.20.5129 Polo ativo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e outros Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS Polo passivo ELIONE SOARES DA ROCHA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela instituição de pagamento Stone em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude em boleto bancário.
2. A controvérsia envolve a análise da responsabilidade civil da recorrente pelos danos alegados pelo autor, em razão do pagamento de boleto fraudado que direcionou o valor a terceiro estranho à relação jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição de pagamento recorrente pelos danos causados ao autor, considerando a ocorrência de fraude em boleto bancário emitido por terceiro e fora da cadeia operacional da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os documentos constantes dos autos evidenciam que o boleto fraudado não foi emitido pela instituição recorrente nem integra sua cadeia operacional, sendo confeccionado por terceiro estelionatário sem qualquer participação ou interferência da Stone.
5. A operação foi realizada fora do ambiente de pagamentos da recorrente, sem utilização de seus canais oficiais, APIs ou sistemas internos, o que afasta a possibilidade de falha do serviço.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no REsp 2.046.026/RJ, de que a emissão de boleto fraudado por terceiro configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da instituição financeira, por romper o nexo causal.
7. No caso concreto, não há prova de falha sistêmica, vulnerabilidade de plataforma ou erro operacional imputável à recorrente, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
8. A ausência de cautelas mínimas por parte do autor no momento do pagamento reforça a conclusão de que o evento danoso não guarda relação com a atividade desempenhada pela recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para reformar integralmente a sentença no tocante à condenação imposta à Stone, afastando sua responsabilidade civil pelos danos alegados. Mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento:
1. A emissão de boleto fraudado por terceiro, sem violação dos sistemas da instituição financeira e fora de sua cadeia operacional, configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade civil da instituição, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
2. A ausência de nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2021; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0812800-03.2023.8.20.5106, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 03.06.2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição de pagamento Stone contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade da recorrente pela suposta emissão ou processamento de boleto que direcionou o pagamento efetuado pelo autor a terceiro fraudador. A sentença condenou a Stone à restituição simples do valor de R$ 979,22, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não emitiu o boleto utilizado na operação, o qual seria fruto de fraude praticada por terceiro, constituindo fato exclusivo apto a afastar o dever de indenizar. Afirma que a operação foi realizada fora da rede oficial da instituição, inexistindo demonstração de falha na prestação dos serviços. Alega, ainda, que o autor não observou as cautelas mínimas, como verificar a legitimidade do beneficiário e utilizar canais oficiais da instituição financeira.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. A controvérsia posta consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição de pagamento recorrente pelos danos alegados pelo autor em razão do pagamento de boleto fraudado que direcionou o valor a terceiro estranho à relação jurídica.
A sentença concluiu pela responsabilização da Stone, mas a análise detida dos autos, aliada ao entendimento jurisprudencial consolidado, conduz à conclusão diversa. Os documentos constantes dos autos evidenciam que o boleto quitado não foi emitido pela instituição recorrente nem integra a sua cadeia operacional. A estrutura do documento, os dados do beneficiário e os elementos de autenticação indicam que o boleto foi confeccionado por terceiro estelionatário, sem qualquer participação ou interferência da Stone.
A operação foi integralmente realizada fora do ambiente de pagamentos da recorrente, sem utilização de seus canais oficiais, APIs ou sistemas internos, o que afasta qualquer possibilidade de falha do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.046.026/RJ, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento de que a emissão de boleto fraudado por terceiro configura fato exclusivo apto a excluir a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito externo que rompe o nexo causal.
Nos termos do julgado, quando a fraude ocorre sem violação dos sistemas da instituição e fora de sua cadeia operacional, não subsiste o dever de indenizar. No caso concreto, inexiste qualquer elemento que demonstre que a recorrente tenha contribuído, ainda que indiretamente, para a ocorrência da fraude. Não há prova de falha sistêmica, vulnerabilidade de plataforma ou erro operacional imputável à Stone.
Ao contrário, os elementos do processo apontam para fraude autônoma perpetrada fora do ambiente da recorrente, afastando a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, à luz do § 3º, II, do mesmo dispositivo, que admite a exclusão do dever de reparar quando demonstrado fato exclusivo de terceiro. Ressalte-se, ainda, que o autor não adotou cautelas mínimas no momento do pagamento.
A verificação do beneficiário, a conferência dos dados básicos do boleto e a utilização exclusiva de canais oficiais constituem medidas razoáveis que podem evitar a ação de fraudadores. Embora tal circunstância não sirva, por si só, para atribuir culpa ao consumidor, reforça a conclusão de que o evento danoso não guarda relação com a atividade desempenhada pela recorrente, tampouco com eventual falha do serviço.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também converge nesse sentido, reconhecendo que a simples ocorrência de fraude em boleto não é suficiente para ensejar responsabilidade da instituição financeira quando não há demonstração de que esta concorreu para o ilícito, aplicando-se, em tais hipóteses, a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ TENHA CONCORRIDO PARA ILÍCITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812800-03.2023.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) Diante de tais elementos, concluo que a sentença deve ser reformada integralmente no tocante à Stone, pois inexistente nexo causal entre sua atividade e o dano sofrido pelo autor. A fraude foi praticada exclusivamente por terceiro, fora dos canais oficiais da recorrente, configurando fortuito externo apto a afastar a sua responsabilidade civil.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação imposta à Stone. Mantida a sentença nos demais pontos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.