PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801308-71.2025.8.20.5129 Polo ativo WILLAMES ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): NIEDJA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, DANIEL SEBADELHE ARANHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801308-71.2025.8.20.5129 RECORRENTE: WILLAMES ARAUJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAUBANK S.A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE DECORRENTE DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE FATURA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LANÇAMENTOS DECORRENTES DA ESTRUTURA DO ACORDO DE PARCELAMENTO (ENTRADA E PARCELA SUBSEQUENTE), SEM DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ART. 373, I DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL INDENIZÁVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA VAREJISTA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DO JULGADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
2. A mera existência de lançamentos de igual valor em mesma data, quando decorrentes da sistemática do acordo de parcelamento contratado, não configura, por si só, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço.
3. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de prova apta a demonstrar erro na cobrança.
4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte consumidora da apresentação de elementos mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade da alegação de irregularidade contratual.
5. Inexistindo demonstração de conduta ilícita, dano ou nexo causal, não há falar em indenização por danos morais, configurando a situação mero dissabor decorrente da relação contratual.
6. A exclusão da empresa varejista do polo passivo mostra-se adequada quando inexistente participação direta na relação jurídica específica que deu origem à controvérsia.
7. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quando adequadamente analisadas as provas e corretamente aplicada a legislação pertinente.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 17 de Março de 2026.