PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801309-97.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelações interposta contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignável firmado entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados pelo Banco Bradesco, (ii) a existência de má-fé na cobrança e (iii) a quantificação dos danos morais a serem reparados.
III. Razões de decidir.
3. A parte recorrente não comprovou a validade do contrato empréstimo, ônus que lhe incumbia. A ausência de documento que legitime a contratação configura prática abusiva e caracteriza má-fé na cobrança.
4. A devolução dos valores deve ocorrer em dobro, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de justificativa para os descontos.
5. A situação vivenciada pelo apelado, idoso e de baixa renda, configura dano moral, sendo imprescindível a reparação.
6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a razoabilidade e a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelações conhecidas, negada a do autor e parcialmente provida da parte demandada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, § único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 2018.002984-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª
C. Cív., j. 07/05/2019; e AC 2018.004935-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª
C. Cív., j. 02/04/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao apelo do banco, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Umarizal/RN proferiu sentença (Id. 28631134) nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Reparação por Danos Morais e Materiais n° 0801309-97.2024.8.20.5159 movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgando parcialmente precedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos;
2) CONDENAR ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ);
3) CONDENAR a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado o BANCO BRADESCO S/A interpõe apelação cível (Id. 29918614), argumentando que não houve má-fé na cobrança dos valores e que a conta bancária do autor não era exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, mas sim uma conta ordinária com diversas transações.
Sustenta que não houve violação grave aos direitos da personalidade do autor que justificasse a indenização por danos morais, argumentando que o recorrente não comprovou ter sofrido lesão significativa. Aduz que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples e não em dobro, pois não restou demonstrada má-fé por parte da instituição financeira. Defende que o autor demorou um longo período para questionar os descontos supostamente indevidos, não adotando medidas para minimizar seu próprio prejuízo, o que deveria afastar ou reduzir a indenização.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização e converter a restituição dos valores para a forma simples. Preparo recolhido e comprovado (Id. 29918615 - 29918616). Irresignado, o autor protocolou recurso (Id. 29918617) pleiteando a majoração do dano extrapatrimonial para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) Contrarrazões apresentadas pelo consumidor (Id. 29918619) refutando os argumentos recursais e solicitando o desprovimento do apelo.
Sem contrarrazões da instituição financeira. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. O mérito recursal consiste em analisar a correção da sentença que, ao declarar a inexistência da contratação do empréstimo em questão, condenou o banco demandado a: i) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; ii) pagar indenização por danos morais à promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e iii) arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, a instituição financeira contesta a sentença, alegando a regularidade das contratações e sustentando que a parte autora consentiu com os negócios jurídicos questionados, afastando, assim, qualquer ilicitude na conduta adotada. Ao examinar os autos, verifico que o Banco não juntou o instrumento negocial ou qualquer outro documento que comprove a legalidade do desconto. . A reforma da sentença não se justifica, pois não há comprovação da celebração regular do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário do demandante, idoso de 65 (setenta e cinco) anos de idade.
Assim, as cobranças realizadas sem a prévia manifestação de vontade da parte caracterizam evidente má-fé, evidenciando o aproveitamento doloso da hipossuficiência dos consumidores. Tal conduta justifica a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42 do CDC: “Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo que os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam não apenas a restituição em dobro, dada a má-fé do banco ao insistir na legalidade da pactuação sem comprovação da celebração do contrato, mas também a caracterização do dano moral.
Isso porque há um evidente abalo emocional à vítima, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, residente em município interiorano (Umarizal/RN) e cuja renda mensal é de apenas um salário-mínimo. Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELADO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DEMANDADO. RÉU QUE FIGURA COMO CREDOR DE EMPRÉSTIMO NO EXTRATO DO INSS DA AUTORA. CESSÃO DA CARTEIRA DE CARTÕES DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA. FRAUDE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE DEVE SER ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (AC 2018.002984-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª
C. Cív., j. 07/05/2019 - destaquei) “EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA "FALSÁRIO". DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ESTREITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
REFORMA PONTUAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (AC 2018.004935-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª
C. Cív., j. 02/04/2019 – sublinhado inserido) Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à análise do valor da reparação. O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. No caso, deve-se reduzir o valor da indenização fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00), tendo em vista que esta 2ª Câmara Cível tem adotado entendimento recente no sentido de fixar o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado desde a data do julgamento, conforme as Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao pleito de majoração da porcentagem da verba honorária sucumbencial, destaco que o decisum se encontra escorreito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, CPC, não tendo nenhum reparo a ser feito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento do recurso do banco para minorar a reparação extrapatrimonial para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado desde julgamento, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, data em que passarão a ser acumulados os juros e correção de acordo com a SELIC. Considerando o acolhimento parcial do recurso da parte demandada e a fixação da condenação em honorários sucumbenciais, deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor ao autor por ausência de determinação na origem.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.